TRF1 - 1041757-12.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1041757-12.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal (Processo nº 1041757-12.2021.4.01.3700) movida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 2.667.066,98, referente a débitos de natureza diversa, incluindo Retido na fonte, IRPJ, CSLL, Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros, e Contribuições Previdenciárias.
No curso da presente execução fiscal, a União Federal (Fazenda Nacional) peticionou (ID nº 1942741150) informando a decretação da falência de MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP nos autos do Processo nº 0002118-71.2019.8.17.2640 da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/TJPE.
Requereu, assim, a retificação da autuação para que constasse a Massa Falida como executada, representada por seu Administrador Judicial, OLEGÁRIO E TEIXEIRA ADVOCACIA.
Decido.
Considerando a informação da decretação da falência da empresa executada, torna-se imperiosa a retificação da autuação para que reflita a atual situação jurídica da parte devedora.
A Massa Falida, representada por seu Administrador Judicial, passa a ser a responsável pelos débitos da empresa.
Ademais, em face da instauração do processo falimentar, faz-se necessário averiguar se os créditos tributários objeto da presente execução fiscal foram devidamente habilitados no juízo da falência.
A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, estabelece mecanismos próprios para a cobrança de créditos em tais situações, visando a organização do pagamento dos credores de forma concursal.
A coordenação entre o juízo da execução fiscal e o juízo da falência é fundamental para a eficiente satisfação do crédito tributário, observando-se os princípios da celeridade e da economia processual.
A intimação do Administrador Judicial se mostra necessária para que este Juízo seja informado sobre as providências que estão sendo adotadas no âmbito da falência em relação aos créditos aqui cobrados.
Ante o exposto, decido: 1.
Retifique-se a autuação do presente feito para que conste como executado MASSA FALIDA DE MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 13.***.***/0001-60, representada por seu Administrador Judicial, OLEGÁRIO E TEIXEIRA ADVOCACIA, CNPJ nº 06.***.***/0001-67, nos termos da petição da exequente (ID nº 1942741150). 2.
Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se já habilitou os créditos objeto da presente Execução Fiscal no juízo da falência (Processo nº 0002118-71.2019.8.17.2640 da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/TJPE), apresentando comprovação documental, se houver. 3.
Intime-se, por carta com aviso de recebimento, o Administrador Judicial da Massa Falida de MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP (OLEGÁRIO E TEIXEIRA ADVOCACIA), no endereço indicado nos autos (Av.
Com.
Gustavo Paiva, 2789, Norcon Empresarial - Sala 1101, Mangabeiras, Maceió, Alagoas / CEP: 57.037-532), para que tome ciência da presente Execução Fiscal e informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências que estão sendo adotadas no âmbito da falência em relação aos créditos tributários federais aqui cobrados. 4.
Aguardem-se as manifestações das partes para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
18/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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15/11/2022 01:22
Decorrido prazo de MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP em 14/11/2022 23:59.
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20/09/2022 02:24
Publicado Edital em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote, 30, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-387 Fone: (98) 3215-7200/7203/7204 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 1041757-12.2021.4.01.3700 Classe/Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da Dívida: R$ 2,667,066.98 (atualizável) Natureza da Dívida: [Retido na fonte, IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros, Contribuições Previdenciárias] Processo Administrativo/CDA: 14966 042302/2021-94 31 4 21 008353-07 R$ 109.262,90 14966 042302/2021-94 31 4 21 008354-80 R$ 45.252,63 14966 042302/2021-94 31 4 21 008355-60 R$ 75.385,39 10136 697026/2021-18 31 2 21 002100-78 R$ 1.527,12 14966 042301/2021-40 31 4 21 008351-37 R$ 485.575,68 14966 042301/2021-40 31 4 21 008347-50 R$ 1.505.799,67 14966 042301/2021-40 31 4 21 008348-31 R$ 188.564,29 10136 253528/2021-31 31 2 21 000929-54 R$ 95.165,28 10136 253529/2021-85 31 2 21 000930-98 R$ 4.550,92 10136 663047/2021-30 31 2 21 002008-62 R$ 2.228,36 10136 253531/2021-54 31 6 21 003886-74 R$ 65.832,13 14966 042301/2021-40 31 4 21 008349-12 R$ 15.081,88 14966 042301/2021-40 31 4 21 008350-56 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(A): MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-60 A Excelentíssima Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão FAZ SABER ao executado, atualmente em lugar incerto ou não sabido, que neste Juízo Federal foi proposta a ação de execução fiscal em epígrafe, ficando o executado CITADO para, no prazo de 05 dias, pagar a importância de R$ 2,667,066.98 (atualizável à data do pagamento) a ser corrigida na data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, hipótese em que terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos, sob pena de penhora de bens necessários à satisfação da dívida (arts. 8º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/80).
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 05/09/2022.
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo Juíza Federal . -
16/09/2022 11:06
Expedição de Edital.
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16/09/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 15:51
Juntada de diligência
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18/05/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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09/09/2021 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 22:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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