TRF1 - 1060944-08.2022.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 10:16
Juntada de réplica
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07/11/2022 11:33
Juntada de contestação
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14/10/2022 01:02
Decorrido prazo de GLILSON BONFIM BOAVENTURA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:02
Decorrido prazo de GLILSON BONFIM BOAVENTURA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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23/09/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 15:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/09/2022 08:30
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA PROCESSO: 1060944-08.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLILSON BONFIM BOAVENTURA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO - RJ160305, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 e SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por GLILSON BONFIM BOAVENTURA DOS SANTOS em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, por meio da qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para ser reconhecido como Médico do Trabalho perante o Conselho, com a respectiva expedição de registro profissional, sendo-lhe garantido o livre exercício da Medicina do Trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho.
Alega que é médico pós-graduado em Medicina do Trabalho, reconhecido como tal de acordo com os requisitos objetivos previstos na Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 (Norma Regulamentadora n. 4), em vigor quando da conclusão de sua pós-graduação.
Afirma que está impedido de atuar como coordenador ou supervisor de serviços especializados em medicina do trabalho (SESMT’s) de empresas, em face da revogação, com efeito retroativo, da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 (Norma Regulamentadora n. 4).
Assevera que o Conselho Regional de Medicina se negou a registrar o seu título de especialista invocando duas resoluções desarrazoadas e sem qualquer fundamentação jurídica consistente, quais sejam: Resolução CFM n° 1.799/2006 e Resolução CFM n° 2.219/2018, que – por sua vez – fixa marco temporal incompreensível e revela tratamento anti-isonômico no que tange à possibilidade de registro de pós-graduações como especialidade.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO. 2.
Para que seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, é necessária a existência dos seguintes pressupostos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tenho que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência.
Senão vejamos.
Conforme decisão prolatada na APELAÇÃO CIVEL (AC) 0030056-94.2004.4.01.3400, TRF 1ª Região, Relator Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, “atualmente, no Brasil, existem duas formas para se obter o Título de Especialista: através das sociedades de especialidade filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB) ou cursando as residências da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), órgão do Ministério da Educação (MEC).
Não basta, assim, a formação em cursos de pós-graduação para obtenção do competente registro como médico "especialista".
As Resoluções do Conselho Federal de Medicina nºs 1.286/89 e 1.288/89, antes mesmo da Resolução nº 1.634/2002, já regulamentavam o registro dos títulos de especialistas e dispunham que os Conselhos Regionais de Medicina só deveriam registrar títulos de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e uma vez cumpridas as exigências ali previstas”.
Ocorre que, apesar de a Resolução CFM 1799/2006 já tratar sobre a não-obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, afirmando, em seu art. 1º, que “não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea “b” do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho", o fato é que o MTE permitiu, até 30.04.2014 (quando alterou a redação dos itens 4.4 e 4.4.1 da Norma Regulamentadora nº 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978) que os médicos com pós graduação em Medicina do Trabalho exercessem tal profissão sem que fosse necessária a inscrição do CFM.
Observe-se, pela leitura da exposição de motivos da referida norma, que, já naquela época, as mudanças no processo de organização das práticas profissionais, em particular da formação, certificação e certificação de atualização profissional, impostas pelo reconhecimento da Medicina do Trabalho enquanto especialidade médica, pela Comissão Mista de Especialidades, apresentavam questões difíceis e conflituosas referentes à titulação do médico na área de Medicina do Trabalho, principalmente no tocante à pós-graduação feita por cursos de especialização em Medicina do Trabalho, criados a partir de 1973 para apoiar a implementação do Programa Nacional de Valorização do Trabalhador e a organização dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).
Conforme explanado naquela oportunidade, "efeitos conflitantes em relação ao registro do certificado de conclusão do curso de especialização em Medicina do Trabalho vêm persistindo até o momento, principalmente na questão relacionada com o registro especial feito à época da implantação desses SESMT e em passado recente, que a maioria dos médicos brasileiros que concluíram sua pós-graduação por meio destes cursos vêm enfrentando".
Diante disto, o CFM, fazendo referência à Norma Regulamentadora n.º 4 do Ministério do Trabalho e Emprego que, quando disciplinava os SESMT sobre os Médicos do Trabalho, não exigia o registro do Médico do Trabalho nem no Ministério do Trabalho, nem no Conselho Regional de Medicina, para aquela finalidade, permitiu que os profissionais naquelas condições até a data da publicação da Resolução CFM 1799/2006 tivessem seu registro de especialidade inscrito nos respectivos conselhos.
Ora.
Quando o autor iniciou sua pós-graduação em Medicina do Trabalho, embora tivesse ciência de que o referido título não lhe conferia a especialidade de Médico do Trabalho junto ao Conselho Profissional, pensava que poderia atuar normalmente como tal, pois, no âmbito de atuação da NR- 4, o MTE não exigia o registro da especialidade perante o órgão de classe.
Quando findou sua pós-graduação, em 06/2016, tal situação persistia, pois o Ministério do Trabalho e Emprego somente modificou a Portaria DSST nº 11, de 17/09/2009, em 30/04/2020.
Assim, não é razoável nem justo que fique completamente impossibilitado de exercer a sua profissão de Médico de Trabalho porque, após mais de uma década sem exigência do registro no Conselho de Medicina, o Ministério do Trabalho passou a considerar que tal providência era requisito necessário ao exercício da profissão.
Entendo que os Médicos do Trabalho que assim foram considerados por terem terminado sua pós-graduação na área até a data de publicação da norma que alterou a Portaria DSST nº 11, de 17/09/2009, em 30/04/2020, têm direito - assim como aqueles que tiveram tal direito reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina até a data da publicação da Resolução CFM 1799/2006 - ao exercício da profissão e, em consequência, ao registro da especialidade no respectivo conselho profissional. 3.
Ante o exposto, defiro o pleito de concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda ao registro da especialidade do autor em Medicina do Trabalho, com a respectiva expedição de registro profissional, sendo-lhe garantido o livre exercício da profissão. 4.
Dispensa-se a audiência de conciliação por se tratar de hipótese em que não se admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do NCPC), tendo em vista que é público e notório que, em regra, a União e suas entidades não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Defiro gratuidade de justiça. 5.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
21/09/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 06:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 06:52
Juntada de Certidão
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21/09/2022 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 06:52
Concedida a gratuidade da justiça a GLILSON BONFIM BOAVENTURA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*50-10 (AUTOR)
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21/09/2022 06:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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20/09/2022 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 21:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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