TRF1 - 1004400-61.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:22
Juntada de pedido de desistência de recurso
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14/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/12/2022 23:59.
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08/11/2022 10:17
Juntada de apelação
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17/10/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004400-61.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO CARDOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA OLIVEIRA RODRIGUES - MT30045/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO CARDOSO SILVA contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM SINOP/MT visando à análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 25/08/2020.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Os autos vieram conclusos após intimação da impetrante para se manifestar sobre decadência. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09, extingue-se o direito de interpor mandado de segurança em cento e vinte dias, contados da data da ciência do ato pelo interessado.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Configurou-se a mora da Administração em 09/10/2020 e nasceu para a parte impetrante o direito à impetração do mandado de segurança, o qual se encerrou em 06/02/2021.
Conquanto a parte defenda tese contrária, entendo que, uma vez configurada a omissão, esse fato não se renova como uma obrigação de trato sucessivo, independentemente de novos despachos no curso do processo administrativo ou de falta de resposta, pois o direito ao mandado de segurança se inicia a partir do momento em que se configura a mora da Administração.
A presente ação foi proposta em 05/09/2022, quase dois anos após o momento da ciência da configuração da mora da Administração em julgar o recurso administrativo.
Consigne-se que a via ordinária está disponível à parte, a qual não só permite a produção de prova como não está sujeita ao prazo decadencial do mandado de segurança, sem prejuízo de outros prazos materiais e processuais eventualmente aplicáveis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, resolvendo o mérito pela decadência, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Sem custas (gratuidade judiciária) e honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/10/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 18:41
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 18:41
Declarada decadência ou prescrição
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30/09/2022 19:24
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:33
Juntada de manifestação
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15/09/2022 01:38
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004400-61.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO CARDOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA OLIVEIRA RODRIGUES - MT30045/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que seja analisado o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 25/08/2020.
Decido.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Contando-se 45 dias a partir do requerimento, em princípio, configurou-se a mora da Administração em 09/10/2020 e nasceu para a parte impetrante o direito à impetração do mandado de segurança, o qual se encerrou, em princípio, em 06/02/2021.
Esse fato não se renova como uma obrigação de trato sucessivo, inclusive, independentemente de novos despachos no curso do processo administrativo.
Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09, extingue-se o direito de interpor mandado de segurança em cento e vinte dias, contados da data da ciência do ato pelo interessado.
A presente ação foi proposta em 05/09/2022, mais de 120 dias após o momento da ciência da configuração da mora da Administração em julgar o recurso administrativo.
Em atenção ao artigo 10 do CPC, diga a impetrante para, em quinze dias, acerca da questão de ordem acima.
Consigne-se que a via ordinária está disponível à parte, a qual não só permite a produção de prova como não está sujeita ao prazo decadencial do mandado de segurança, sem prejuízo de outros prazos materiais e processuais eventualmente aplicáveis.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A advogada da impetrante deverá regularizar, em cinco dias, o cadastro no PJE para fins de intimação eletrônica, conforme a norma de regência.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
12/09/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARDOSO SILVA - CPF: *50.***.*59-04 (IMPETRANTE)
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12/09/2022 17:55
Outras Decisões
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06/09/2022 10:02
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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05/09/2022 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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