TRF1 - 1028853-65.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REQUERENTE: IVANILSON ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ELOY MACHADO DE MORAIS NETO - GO39645 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1028853-65.2022.4.01.0000 (REVISÃO CRIMINAL (12394)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2025 a 13-05-2025 Horário: 08:00 Local: virtual 2ª Seção - - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
23/08/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028853-65.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 4000020-20.2022.4.01.3901 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) POLO ATIVO: IVANILSON ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELOY MACHADO DE MORAIS NETO - GO39645 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico REVISÃO CRIMINAL (12394) n. 1028853-65.2022.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por IVANILSON ALVES, com amparo no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, contra o acórdão desta Corte Regional, que confirmou a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, nos autos da Ação Penal 0001562-50.1999.4.01.3901.
O requerente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 266 (duzentos sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 18 combinado com o 14, ambos da Lei 6.368/1976 (fato ocorrido antes da Lei 11.596/2007).
Posteriormente, no julgamento do HC 574.805/PA pelo Superior Tribunal de Justiça, a pena definitiva de IVANILSON ALVES foi redimensionada para 7 (sete) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Cinge-se a pretensão rescisória nos seguintes fatos alegados na petição inicial: (...) O revisionando teve sua execução penal 4000020-20.2022.4.01.3901 expedida no dia 15/05/2022, por ter sido condenado pelo d.
Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, nos autos do processo nº 0001562-50.1999.4.01.3901, sendo preso no dia 19/05/2022, pela prática do crime previsto no art. 18 c/c 14, ambos da Lei 6.368/76 (fato ocorrido antes da Lei nº 11. 596/2007) a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado e 266 (duzentos sessenta e seis) dias-multa, cuja sentença foi prolatada no dia 04/12/2008.
Sendo essa pena reduzida para 07 (sete) anos de reclusão em regime fechado, em detrimento do Habeas Corpus (nº 574805/PA) junto ao Superior Tribunal de Justiça, (vide anexo).
A denúncia foi recebida no dia 28/12/1999.
Irresignado com a condenação, o revisionando, juntamente com os demais acusados, interpuseram recurso de apelação que fora julgada no dia 20/07/2015, tendo confirmado a condenação.
Desta decisão, o Ministério Público Federal NÃO RECORREU, operando o trânsito em julgado para a defesa no dia 10/05/2016. (...) O revisionando ajuizou pedido de extinção da punibilidade ao juízo da Subseção Judiciária de Marabá/PA, o qual restou negado pelo juízo monocrático (conforme sentença decisão em anexo).
Observa-se, Excelência, pela denúncia em anexo, a prática delituosa pelo qual o revisionando respondeu deu-se entre 1997 a 1999, data esta anterior à denúncia, que ocorreu dia 28/12/1999 bem como à Lei nº 11. 596/2007. (...) No dia 05 de maio do corrente ano, a sua Excelência, o Juiz monocrático da execução penal, determinou a expedição do Mandado de Prisão do revisionando para dar início ao cumprimento de sua pena.
No dia 15 de maio do corrente ano, o revisionando foi preso, encontrando-se até a presente data, recolhido na Múltipla do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia (conforme certidão carcerária anexo).
O requerente pleiteia a revisão do julgado, em face da alegada ocorrência da prescrição superveniente, entre a data da publicação da sentença condenatória e a data da expedição da guia de recolhimento definitivo (Doc. 252888054), sob o fundamento de que o acórdão confirmatório não tem o poder de interromper o prazo prescricional, porquanto os fatos delituosos são anteriores à Lei 11.596/2007.
Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, a partir da extensão da liminar concedida ao corréu Pedro Misael Alves Ferreira, nos autos da Revisão Criminal 1015016-40.2022.4.01.0000.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
A liminar foi deferida (Doc. 259260016).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento da revisional (Doc. 260272053). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO REVISÃO CRIMINAL (12394) n. 1028853-65.2022.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA) A Revisão Criminal só encontra respaldo legal nas hipóteses restritas previstas no art. 621, I, II, e III, do Código de Processo Penal: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A finalidade da revisão criminal não é rever a análise de provas colhidas e consideradas válidas para efeito de condenação, pois não se trata de apelação, mas de ação penal autônoma que se discute, na existência de uma sentença condenatória, a ocorrência de uma das hipóteses elencadas no citado art. 621 do Código de Processo Penal.
Entretanto, por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública e prejudicial ao mérito, passo à análise que questão suscitada.
Na hipótese, postula o requerente a suspensão definitiva da Execução Penal 4000020-20.2022.4.01.3901 e, consequentemente, da privação de liberdade decorrente do mandado de prisão 0001562-50.1999.4.01.3901.01.0001-06 (Doc. 252888053), o qual foi cumprido em 15/5/2022, conforme atestado pela certidão carcerária 9427/2022 (Doc. 252888046).
Com efeito, os elementos trazidos aos autos denotam com clareza que os fatos julgados na Ação Penal 0001562-50.1999.4.01.3901, da qual emana o mandado de prisão expedido contra o requerente, ocorreram em momento anterior à vigência da Lei 11.596, de 29 de novembro de 2007, que acrescentou o inciso IV ao art. 117 do Código Penal, e erigiu o acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596, em 29/11/2007, que determinou nova redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal, por se tratar de inovação legislativa prejudicial ao réu que não deve retroagir (EDcl no AgRg no AREsp 1.400.990/SP, rel. min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).
Da mesma forma, o referido posicionamento jurisprudencial é aplicado por esta Corte, no sentido de que o posicionamento do STF firmado no HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição.
A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível ((HC 1010638-12.2020.4.01.0000, rel. des. fed.
Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 23/9/2021).
Na espécie, os fatos delituosos ocorreram no ano de 1999 (Doc. 252888048), portanto, remontam a período anterior à vigência da Lei 11.596/2007; a denúncia foi recebida em 28/12/1999; a sentença condenatória publicada em cartório na data de 2/12/2008 (Doc. 252888049), com trânsito em julgado em 10/5/2016, após a publicação do acórdão confirmatório por este TRF da 1ª Região em 20/7/2015 (Doc. 252888050), não podendo ser visto como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.
Dessa forma, o requerente sustenta que o último marco interruptivo verificado na espécie é a sentença condenatória (Doc. 252888049), prolatada na data de 4/12/2008, pleiteando a revisão do julgado como base na suposta ocorrência da prescrição superveniente entre a data da publicação da sentença condenatória e a data da expedição da guia de recolhimento definitivo.
De fato, como a pena privativa de liberdade final aplicada ao requerente foi de 7 (anos) anos de reclusão, o prazo prescricional a ser considerado retroativamente, no caso concreto, é de 12 (doze) anos, segundo previsão do art. 109, III, do Código Penal.
Entretanto, observa-se que, nas razões apontadas pelo requerente, não houve a consideração do marco interruptivo da prescrição pelo trânsito em julgado.
Importante mencionar que o trânsito em julgado é o marco final da pretensão punitiva estatal e o marco inicial da pretensão executória.
Logo, tem-se a seguinte conclusão: entre a data de publicação da sentença condenatória (4/12/2008) e o trânsito em julgado (10/5/2016), e entre este último marco até (19/5/2022 — data em que se iniciou o cumprimento da pena do querente — CP, art. 117, V), não ocorreu o transcurso de mais de 12 anos entre cada data.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça alinhou o entendimento para considerar como termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, o trânsito em julgado para ambas as partes, entretanto, mesmo considerando o marco de trânsito em julgado para a acusação ou para ambos, no caso, não há a ocorrência da prescrição pretendida pelo requerente.
A esse ponto, a sentença que analisou os embargos de declaração do requerente, no tocante à prescrição mencionada, decidiu: (...) Passo ao exame das arguições da prescrição apresentadas pelos sentenciados Pedro Mizael Alves Ferreira, Ivanilson Alves e Joelb Mendes da Luz.
Em síntese, a defesa de Pedro Mizael Alves Ferreira alega a incidência da prescrição superveniente, considerando a prolação da sentença condenatória (02.12.2008) como sendo a última causa interruptiva do fluxo do prazo prescricional.
Aduz que, por ter o fato ocorrido antes da Lei nº 11.596/2007, o acórdão não teve o condão de interromper a prescrição; que não ocorreu, nesse ínterim, qualquer causa interruptiva ou alguma causa suspensiva do fluxo do prazo prescricional, uma vez que não se deu início ao cumprimento da pena, não sendo o mero trânsito em julgado do decreto condenatório, seja para acusação, seja para a defesa, marco interruptivo da prescrição; e que o debate sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória da pena (se do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes), é despiciendo no caso, por entender que se trata de prescrição superveniente (ID 528105921).
Independente do entendimento que se adote sobre o tema, não há que se falar em incidência da prescrição da pretensão executória das penas aplicadas ao referidos réus nestes autos, senão vejamos: A denúncia foi recebida em 28.12.99; a sentença foi publicada em 04.12.2008; o acórdão do TRF da 1ª Região que negou provimento aos recursos da acusação e dos sentenciados foi proferido na sessão de julgamento do dia 20.07.2015, contra o qual o MPF não recorreu e, ainda, operou-se o trânsito em julgado do decreto condenatório para a defesa em 23.11.2018; as penas concretizadas prescrevem em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CPB.
Logo, não se consumou o referido prazo prescricional, seja considerando a data do trânsito em julgado para a acusação (2015), seja o trânsito em julgado para ambas as partes (2018), cuja interrupção dar-se-á pelo início do cumprimento da(s) pena(s) (art. 117, V, CP).
Também, não se verifica a incidência da prescrição da pretensão punitiva, seja na modalidade retroativa ou superveniente (intercorrente). (...) Equivoca-se a defesa quando sustenta que o prazo de 12 anos correu de forma livre e linear, desde a publicação da sentença condenatória (04.12.2008) até os dias atuais, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva, pois, assim, está suprimindo do seu cálculo o marco interruptivo descrito no art. 112, I, do Código Penal, ou seja, o dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação (2015), que fez iniciar a contagem do prazo para a prescrição da pretensão executória da pena — ou para ambas as partes (23.11.2018), controvérsia a ser dirimida pelo STF no ARE nº 848.107/DF, mas irrelevante para o caso, já que, nos dois casos, a prescrição não se opera.
A decisão acima, portanto, já havia se manifestado sobre o presente pedido revisional, ou seja, não há a ocorrência da prescrição, entre os marcos já analisados.
Por ter sido a guia de execução expedida em 19/5/2022, contudo, posterior à decisão acima, deve-se analisar a ocorrência da prescrição entre tais períodos.
Se considerado o trânsito em julgado para a acusação em 2016, ou ainda para ambas as partes em 2018, em nenhum período observa-se a ocorrência da prescrição pleiteada, pois não há o transcurso de mais de 12 anos entre as datas mencionadas.
Ante o exposto, reconsidero a liminar anteriormente concedida e julgo improcedente o pedido revisional. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA REVISÃO CRIMINAL (12394) n. 1028853-65.2022.4.01.0000 VOTO REVISÃO O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA: Conforme relatado, cuida-se de revisão criminal ajuizada por IVANILSON ALVES, condenado por sentença com trânsito em julgado nos autos da ação criminal n. 0001562-50.1999.4.01.3901, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado e 266 (duzentos sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 18 e 14 da Lei 6.368/76 (fato ocorrido antes da Lei nº 11. 596/2007).
Posteriormente, a pena foi reduzida para 07 (sete) anos de reclusão em regime fechado, em virtude do Habeas Corpus (nº 574805/PA) junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Informa o Réu, aqui Autor, que “teve sua execução penal nº 4000020-20.2022.4.01.3901 expedida no dia 15/05/2022, por ter sido condenado pelo d.
Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, nos autos do processo nº 0001562-50.1999.4.01.3901, sendo preso no dia 19/05/2022, pela prática dos crimes previsto no art. 18 e 14 da Lei 6.368/76 (fato ocorrido antes da Lei nº 11. 596/2007) à uma pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado e 266 (duzentos sessenta e seis) dias-multa, cuja sentença foi prolatada no dia 04/12/2008.
Sendo essa pena reduzida para 07 (sete) anos de reclusão em regime fechado, em detrimento do nº Habeas Corpus (nº 574805/PA) junto ao Superior Tribunal de Justiça, (vide anexo)” Argumenta que “como o revisionando foi condenado a pena de 07 (sete) anos de prisão, em regime fechado, a pretensão punitiva ocorreria em 12 doze(anos), conforme dispõe o art.109, inciso IV do Código Penal Brasileiro.
Observa-se que, no caso em tela a ocorrência da prescrição retroativa (art. 110 e §§ do Código Penal), vez que o prazo prescricional de 12 (doze) anos foi ultrapassado entre a data da sentença e a data da expedição da guia de recolhimento definitivo”.
Entende, assim, que “os fatos investigados remontam o período anterior ao ano de 1999, por evidentes que ocorreram antes da entrada da Lei 11.596/2007, de modo que o acórdão confirmatório da sentença, prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não deve ser visto como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.
Logo o único marco interruptivo, verificado é a sentença penal condenatória.
Considerando a data da prolação da sentença (último marco de interrupção) e os dias atuais, é provável o acontecimento da prescrição superveniente”.
A Relatora apresentou voto no sentido de julgar improcedente a revisão criminal.
Pois bem.
Nos termos do artigo 109, III, do CP, a pretensão do Estado prescreveria em 12 anos, eis que a condenação final do Autor foi fixada em 07 anos de reclusão.
O ponto nodal da presente controvérsia repousa em perquirir se dentre os marcos interruptivos da prescrição decorreu prazo superior a 12 anos.
Neste ponto, comungo com o entendimento da Relatora para quem não houve o decurso do prazo prescricional de 12 anos entre a publicação da sentença condenatória (12/12/2008 – ID 252888054) e o trânsito em julgado da ação (10/05/2016), bem assim dentre o trânsito em julgado da ação e o início do cumprimento da pena, em 19/05/2022.
Ou seja, mesmo aplicada a lei penal ao tempo dos fatos não ocorreu prescrição, porque não transcorreu lapso temporal de 12 anos entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado, sem deixar de considerar que a pretensão executiva só poderia ocorrer após o trânsito em julgado.
Do exposto, acompanho o voto da Relatora para julgar improcedente a revisão criminal.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028853-65.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 4000020-20.2022.4.01.3901 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) POLO ATIVO: IVANILSON ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOY MACHADO DE MORAIS NETO - GO39645 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO.
O TRÂNSITO EM JULGADO É O MARCO FINAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E O MARCO INICIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Inocorrência de prescrição entre a pretensão punitiva e a pretensão executória, uma vez que não foi considerado o trânsito em julgado como marco final da punitiva e o marco inicial da executória.
Segundo o art. 112, I, do CP, a prescrição da pretensão executória começa a contar do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.
No caso, considerada a data do trânsito em julgado para a acusação, ou o trânsito em julgado para ambas as parte, em nenhuma das hipóteses há a ocorrência da prescrição pelo decurso temporal de 12 anos previsto no at. 109, III, do CP.
Revisão criminal a que se julga improcedente.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
22/08/2024 22:24
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:44
Conhecido o recurso de IVANILSON ALVES - CPF: *69.***.*94-00 (REQUERENTE) e não-provido
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16/08/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/08/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/06/2024 00:07
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REQUERENTE: IVANILSON ALVES, Advogado do(a) REQUERENTE: ELOY MACHADO DE MORAIS NETO - GO39645 .
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
O processo nº 1028853-65.2022.4.01.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-07-2024 Horário: 14:00 Local: 2ª Seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/06/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:51
Incluído em pauta para 17/07/2024 14:00:00 2ª Seção.
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03/06/2024 17:05
Conclusos ao revisor
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03/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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20/05/2023 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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13/05/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/09/2022 15:30
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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20/09/2022 01:49
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 18:28
Juntada de parecer
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13/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Seção Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028853-65.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 4000020-20.2022.4.01.3901 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) POLO ATIVO: IVANILSON ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOY MACHADO DE MORAIS NETO - GO39645 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[IVANILSON ALVES - CPF: *69.***.*94-00 (REQUERENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Seção -
12/09/2022 18:09
Juntada de termo
-
12/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:39
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
15/08/2022 16:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
15/08/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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