TRF1 - 1000006-93.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000006-93.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CHARLES ANDRADE FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES ANDRADE FERREIRA JUNIOR - PA25724 e DELEY BARBOSA EVANGELISTA - PA24957 SENTENÇA - TIPO "E"
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de CHARLES ANDRADE FERREIRA, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 34 da Lei nº 9.605/1998 (id. 416179370 pág. 03-06 - Denúncia).
De acordo com a peça acusatória “No período datado de 25/8/2014 a 9/9/2014 e '10/9/2014 a 12/9/2014, Charles Andrade Ferreira, de maneira livre, voluntária e consciente, desenvolveu pesca em local proibido, qual seja o Parque Nacional do Cabo Orange”.
Denúncia recebida em 07/07/2017 (id. 416179370 p. 98 – 99 -pdf).
A Citação do réu foi devidamente efetivada em 18/09/2017, conforme certidão em (id. 416179370, p. 116– pdf).
O MPF apresentou, em cota ministerial, a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos, acompanhada da prestação pecuniária consistente no pagamente de R$ R$ 1.000,00 (um mil reais), em beneficio de entidade com sede nos municípios de Oiapoque ou Calçoene, a ser determinada pelo juizo, além do comparecimento pessoal e obrigatório em juizo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como para manter seus endereços atualizados (id. 416179370, p. 95 – pdf).
Resposta à acusação foi apresentada em 28/09/2017 (id. 416179370 pág. 127).
Juízo negativo de absolvição sumária (id. 416179370 pag. 132- 133).
Por meio do despacho em id. 416440882 o denunciado foi intimado para se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo, no entanto restou silente (id. 448691869 - Certidão) .
Audiência de instrução e julgamento realizada em 27/09/2022 (id. 1335071246 - Ata de audiência).
Alegações finais apresentadas pelo MPF (id. 1348920757).
Alegações finais apresentadas pelo acusado (id. 1670889954).
Vieram os autos conclusos em 25/09/2023. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de CHARLES ANDRADE FERREIRA, anteriormente qualificado, pela prática do seguinte delito: Lei 9.605/1998, art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, observo que a pretensão veiculada na denúncia encontra-se absolutamente desprovida de utilidade, eis que é possível, desde logo, aferir a total impossibilidade de aplicação de sanção aos acusados.
Com efeito, a ação penal deve ser iniciada e processada com a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O interesse de agir, uma das condições da ação, está relacionado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional, que consiste na possibilidade de concretização do poder de punir do Estado (aplicação da pena).
Na espécie, verifica-se que o crime, em tese, foi cometido no período de 25/8/2014 a 9/9/2014 e 10/9/2014 a 12/9/2014, isto é, posterior à lei 12.234/2010, que alterou o art. 110, §1º, do CP, que vedou a prescrição retroativa incidente entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa.
Ou seja, para fatos ocorridos após a alteração promovida pela mencionada lei, não se opera a prescrição retroativa durante a fase do inquérito policial ou da investigação criminal.
No entanto, ainda é possível ocorrer a prescrição retroativa na fase processual, isto é, após o recebimento da denúncia ou queixa (STF, Plenário, HC 122694/SP, Rel.
Min Dias Toffoli, julgado em 10/12/2014).
No caso concreto, verifica-se que desde o recebimento da denúncia, em 07/07/2017, até a presente data, já se passaram mais de 6 anos.
Considerando-se as penas cominadas ao crime imputado ao réu na peça acusatória – detenção de um ano a três anos ou multa -, o lapso de tempo já transcorrido após o recebimento da denúncia (mais de 6 anos e 03 meses), bem como as circunstâncias individuais do acusado e do crime em si, é possível antever, em um juízo prospectivo seguro, que a pena eventualmente aplicada para o acusado seria fixada na quantia mínima (01 ano) ou dela pouco se afastaria.
Para não ser alcançada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, a pena a ser fixada ao acusado teria que superar a mínima cominada ao delito, sendo que não há nos autos prova de reincidência ou maus antecedentes, tampouco estão presentes circunstâncias judiciais capazes de elevar a pena àquele patamar. É possível, antever também, a ausência de agravantes ou causas de aumento de pena.
Neste ponto, vale ressaltar que as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do CP sujeitam-se à discricionariedade regrada e motivada do julgador, não havendo ampla margem para valoração negativa desses parâmetros sem que haja elementos concretos capazes de embasar a elevação da pena mínima.
Não desconhece este Juízo o Enunciado 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que veda a análise do cabimento da prescrição com base na pena antecipada.
Entretanto, não se trata, na espécie, de mero reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética, mas sim de um juízo de certeza de ocorrência da prescrição retroativa caso haja a prolação de uma sentença condenatória, visto que, no presente caso, já existem nos autos elementos bastantes que possibilitam ao julgador, de plano, estabelecer parâmetros concretos para a fixação de eventual pena em desfavor dos acusados, sobretudo a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena.
Este entendimento, inclusive, encontra-se consagrado em dois enunciados do FONACRIM (Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais), segundo os quais: A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência (Enunciado nº 15 - Aprovado no I FONACRIM) No curso da instrução criminal, caso o MPF, intimado para tanto, não demonstre a existência de circunstâncias que possam importar na fixação da eventual pena em patamar no qual a pretensão punitiva não estaria prescrita, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir (Enunciado nº 36, aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM) Nestes termos, de acordo com as lições de Guilherme de Souza Nucci: Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, ainda que seja o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa". (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007) (grifos no original).
Desta forma, é forçoso concluir que a presente ação penal não mais ostenta uma das condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir, em sua dimensão utilidade, tendo em vista que um eventual provimento condenatório seria plenamente destituído de eficácia, pois, inevitavelmente, haveria o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.
Nesse sentido, convém transcrever o magistério de Rogério Greco, acerca da imprescindível presença do interesse-utilidade não apenas como condição para que a ação penal seja iniciada, mas também como pressuposto que deve perdurar durante todo o trâmite processual: [...] Concluímos que para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse-utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal, que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal.
Parte Geral, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 754/755.) Assim, com base em juízo prospectivo seguro, de nada adiantaria continuar movimentando a máquina jurisdicional, com todos os recursos (de material e pessoal) necessários para tanto, com uma ação penal que já se encontra irremediavelmente fadada ao insucesso, sem qualquer possibilidade de aplicação de efetiva sanção penal.
Entendimento diverso implicaria em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da economia processual.
Encontrando-se, portanto, extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, imperioso reconhecer que a ação carece de interesse de agir, pressuposto essencial para o exercício da ação penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pela ausência de interesse de agir, em sua dimensão utilidade, como condição da ação que deve perdurar durante todo o curso processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação ao réu CHARLES ANDRADE FERREIRA, e declaro extinta a punibilidade, com fundamento na aplicação subsidiária do art. 485, VI, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do réu (Enunciado 105/FONAJE).
Trânsito em julgado, por preclusão lógica, na data da publicação.
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Tudo cumprido e sem mais pendências, arquivem-se definitivamente.
Cumpra-se com Urgência.
Meta (CNJ).
EXPEÇAM-SE os expedientes necessários.
P.
R.
I.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - 
                                            
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000006-93.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CHARLES ANDRADE FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES ANDRADE FERREIRA JUNIOR - PA25724 e DELEY BARBOSA EVANGELISTA - PA24957 DESPACHO Tendo em vista que a defesa constituída pelo réu CHARLES ANDRADE FERREIRA JUNIOR informou que as Alegações Finais foram apresentadas em id. 1670889954, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal - 
                                            
17/11/2022 00:48
Decorrido prazo de CHARLES ANDRADE FERREIRA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 01:46
Decorrido prazo de CHARLES ANDRADE FERREIRA JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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06/10/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:25
Juntada de alegações/razões finais
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29/09/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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28/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:14
Juntada de Ata de audiência
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26/09/2022 23:48
Juntada de substabelecimento
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23/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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17/09/2022 01:05
Decorrido prazo de CHARLES ANDRADE FERREIRA em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO SILVESTRO em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 16:47
Juntada de diligência
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10/09/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2022 13:19
Juntada de diligência
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06/09/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2022 02:36
Decorrido prazo de CHARLES ANDRADE FERREIRA em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular em Substituição : MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR Dir.
Secret. em Subst. : JORGE FILIPE SOUZA BORGES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000006-93.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CHARLES ANDRADE FERREIRA Advogado do(a) REU: CHARLES ANDRADE FERREIRA JUNIOR - PA25724 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] 1.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/9/2022, às 10h, a ser realizada por meio de videoconferência, destinada ao interrogatório do réu CHARLES ANDRADE FERREIRA e oitiva da testemunha PAULO RODRIGO SILVESTRO. 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTk0OWViMTAtY2IzYy00YTliLTg4NmQtMTdhMDdkNTE3NmY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22a436a3de-0d13-4350-9210-55444bc1559e%22%7d 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o WhatsApp e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta precatória para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado por ele(a)(s) (id.416179370 - pág. 116 e pág. 180).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 11.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória para intimação da(s) testemunha(s) PAULO RODRIGO SILVESTRO no(s) endereço(s) indicado(s) em id 1138028257.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 13.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-la sobre a OBRIGAÇÃO de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Intime-se o MPF via sistema e a defesa por meio de publicação. 15.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica." - 
                                            
29/08/2022 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 21:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 20:58
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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11/08/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 08:59
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:29
Juntada de manifestação
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08/06/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 13:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 09:03
Conclusos para despacho
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15/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 17:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 20:50
Conclusos para despacho
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09/02/2021 03:01
Decorrido prazo de CHARLES ANDRADE FERREIRA em 08/02/2021 23:59.
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03/02/2021 07:56
Decorrido prazo de CHARLES ANDRADE FERREIRA em 01/02/2021 23:59.
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000006-93.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CHARLES ANDRADE FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES ANDRADE FERREIRA JUNIOR - PA25724 DESPACHO Ante a restrição para a realização de audiências em razão da pandemia de COVID-19, intime-se o réu, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse na proposta de suspensão condicional formulada pelo MPF (ID 416179370, pág. 95), conforme segue abaixo: a) suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) anos; b) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo denunciado, em benefício de entidade com sede nos municípios de Oiapoque ou Calçoene, a ser determinada posteriormente pelo Juízo; e c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como para manter seus endereços atualizados (esta condicionante fica suspensa enquanto perdurar a suspensão de comparecimento pessoal em Juízo em razão da pandemia de COVID-19).
Havendo interesse na proposta, deve o réu realizar, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito referente ao pagamento da prestação pecuniária em conta vinculada ao Juízo da Subseção Judiciária de Oiapoque, a ser obtida junto à Secretaria.
Não possuindo condições para quitar o débito à vista, fica desde já autorizado o parcelamento em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, devendo o acusado juntar aos autos o comprovante de depósito mensalmente até 10 (dez) após o desembolso.
Não havendo resposta no prazo assinalado, entender-se-á que houve recusa à proposta, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, com a consequente designação de audiência de instrução.
Nesse caso, à Secretaria para, tão logo cessem as medidas adotadas pelo CNJ e pelo TRF da 1ª Região, destinadas a prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), incluir o feito na pauta de audiências, intimando-se as partes da data e local em momento oportuno.
OIAPOQUE, data da assinatura eletrônica.
JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJAP Respondendo pelo acervo criminal Vara Única de Oiapoque - 
                                            
18/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
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18/01/2021 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2021 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 17:04
Conclusos para despacho
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15/01/2021 17:03
Juntada de Certidão
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15/01/2021 15:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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15/01/2021 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2021 14:16
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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