TRF1 - 0006867-95.2006.4.01.3504
1ª instância - 6ª Goi Nia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 0006867-95.2006.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIDEKA HAYASHIDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SEGURADORA VERA CRUZ, BANCO DE BRASILIA - BRB DESPACHO I – Processo em fase de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se para a classe 156.
II – Referentemente o pedido de cumprimento da obrigação, tendo em vista o art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagar(em), no prazo legal de 15 (quinze) dias, o quantum a que foi(ram) condenado(a,s) e as custas processuais, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
III – Transcorrido o prazo sem pagamento, o CPC determina, no seu artigo 523, §3º, a expedição de mandado de penhora, avaliação.
Contudo, tendo em vista que a experiência revela a pequena efetividade desta medida, somada à existência de convênios à disposição do órgão julgador aptos a pesquisarem a existência de dinheiro, veículos e outros bens de propriedade do executado, determino, desde já, com base na possibilidade prevista no artigo 139, IV do CPC: (III.a) A tentativa de bloqueio de valores existentes em conta bancária da parte executada, suficientes ao pagamento da dívida, através do sistema SISBAJUD, já acrescido da multa e dos honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento).
Assegurada à parte executada a impugnação nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). (III.a.1) – Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada para os fins do art. 854, § 3º do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (III.b) Se infrutífera a diligência, ou bloqueados valores aquém do valor do débito exequendo, autorizo a Secretaria a diligenciar, em sequência, a busca da existência de bens do devedor passíveis de penhora, nos sistemas informatizados INFOJUD e RENAJUD, certificando nos autos o resultado da consulta. (III.b.1) Em se encontrando bens, atento ao disposto nos arts. 797 e 805 do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação destes (CPC, art. 523, § 3º).
IV – Faculta-se à parte exequente indicar a qualquer tempo bens penhoráveis do devedor (CPC, art. 524, VII).
Se a indicação recair sobre bens imóveis e/ou veículos automotores, deverá a parte exequente ser intimada para apresentar certidão de registro do imóvel ou certidão que ateste a existência do veículo, para os fins do art. 845, § 1º, do CPC, bem como para se manifestar acerca do depósito do bem, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC.
Lavrado o termo respectivo, intime-se a parte executada (CPC, art. 841).
V – Havendo pagamento a qualquer momento, seja total ou parcial, sem oposição da parte interessada, expeça-se alvará ou ofício-conversão, conforme o caso, vindo-me, na sequência, os autos conclusos.
VI – Apresentada impugnação tempestiva, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos.
VII – No caso de todas as diligências visando localização de bens de titularidade da parte executada se revelarem infrutíferas, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente possa indicar bens passíveis de penhora.
Ressalta-se que o art. 77 do CPC veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório, pedido de nova suspensão, dilação de prazo, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Findo o prazo de suspensão sem indicação de bens ou requerimento de diligências úteis, promova-se o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 2º do CPC, independente de nova intimação do exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Goiânia, data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
19/12/2019 03:30
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/12/2019 03:30
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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07/11/2019 07:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
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07/11/2019 07:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
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07/11/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019..
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07/11/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019..
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07/11/2019 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
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07/11/2019 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
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22/10/2008 14:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/10/2008 14:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/07/2008 18:17
REMESSA ORDENADA: TRF
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22/07/2008 18:17
REMESSA ORDENADA: TRF
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22/07/2008 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/07/2008 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/07/2008 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2008 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2008 14:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/07/2008 14:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/06/2008 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/06/2008 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/06/2008 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/06/2008 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/06/2008 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2008 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2008 09:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/06/2008 09:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/05/2008 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2008 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2008 10:20
Conclusos para despacho
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16/05/2008 10:20
Conclusos para despacho
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02/04/2008 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/04/2008 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/03/2008 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/03/2008 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/02/2008 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELCAO DE FLS 632-644 NOS SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INTIMEM-SE OS APELADOS PARA APRESENTAREM CONTRA-RAZOES NO PRAZO LEGAL. ...
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11/02/2008 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELCAO DE FLS 632-644 NOS SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INTIMEM-SE OS APELADOS PARA APRESENTAREM CONTRA-RAZOES NO PRAZO LEGAL. ...
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07/02/2008 15:50
Conclusos para despacho
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07/02/2008 15:50
Conclusos para despacho
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29/01/2008 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - D.J./GO Nº 15.094 - CIRCULOU EM 28/09/2007.
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29/01/2008 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - D.J./GO Nº 15.094 - CIRCULOU EM 28/09/2007.
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25/09/2007 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/09/2007 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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28/08/2007 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/08/2007 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/08/2007 18:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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24/08/2007 18:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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20/08/2007 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/08/2007 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/08/2007 13:30
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELA UNIÃO
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20/08/2007 13:30
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELA UNIÃO
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20/08/2007 13:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRA RAZÕES DO BRB
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20/08/2007 13:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRA RAZÕES DO BRB
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20/08/2007 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2007 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2007 16:17
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL
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14/08/2007 16:17
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL
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27/07/2007 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/07/2007 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/07/2007 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/07/2007 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/07/2007 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/07/2007 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/06/2007 12:59
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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13/06/2007 12:59
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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30/05/2007 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/05/2007 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/05/2007 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2007 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2007 14:23
Conclusos para despacho
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23/05/2007 14:23
Conclusos para despacho
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23/05/2007 14:22
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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23/05/2007 14:22
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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23/05/2007 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DJ/GO N. 14.990, DE 02/05/2007.
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23/05/2007 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DJ/GO N. 14.990, DE 02/05/2007.
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18/05/2007 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/05/2007 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/04/2007 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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24/04/2007 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/03/2007 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/03/2007 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/03/2007 14:20
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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16/03/2007 14:20
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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13/03/2007 18:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - LIVRO 05-A.
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13/03/2007 18:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - LIVRO 05-A.
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07/02/2007 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/02/2007 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/12/2006 18:46
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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19/12/2006 18:46
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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07/11/2006 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/11/2006 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/09/2006 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2006 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2006 16:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/09/2006 16:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/09/2006 15:17
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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19/09/2006 15:17
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2006
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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