TRF1 - 1008646-66.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2022 01:26
Decorrido prazo de SECRETARIA ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA - SESAI em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:26
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:26
Decorrido prazo de Distrito Especial de Saúde Indígena Alto Juruá - DSEI em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1008646-66.2022.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:KLICIA DA SILVA LIMA Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO - AC3187, PAULO VICTOR GUIMARAES COST FEITOSA - AC5367 POLO PASSIVO: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e outros (2) Advogado do(a) IMPETRADO: RITA DE CASSIA MACHADO ALVES DE BARROS - PE24153 SENTENÇA (Tipo 'C' - Res.
CJF 535/2006) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Klicia da Silva Lima em face do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus, por meio do qual objetiva, liminarmente, a antecipação da conclusão de curso superior, com base na Lei n. 14.040/2020.
A impetrante requereu a desistência da presente ação mandamental, tendo em vista a perda do objeto (id 1279788278).
Quanto ao tema, já decidiu o STF: “É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Doutrina.
Precedentes (STF).” (STF, RE 394.940/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n° 12.016/09).
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade remanescerá suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida na decisão que apreciou o pleito liminar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, assinada e datada eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
14/09/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 14:22
Extinto o processo por desistência
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09/09/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
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18/08/2022 20:11
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/08/2022 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIA ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA - SESAI em 13/08/2022 09:48.
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12/08/2022 00:00
Decorrido prazo de Distrito Especial de Saúde Indígena Alto Juruá - DSEI em 11/08/2022 22:56.
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11/08/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 09:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/08/2022 21:47
Juntada de manifestação
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10/08/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 15:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/08/2022 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 22:56
Juntada de diligência
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09/08/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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05/08/2022 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 16:18
Distribuído por sorteio
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05/08/2022 16:17
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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