TRF1 - 1009992-38.2021.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
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04/11/2022 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMBÉ - BA em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:20
Decorrido prazo de AOS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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16/09/2022 02:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009992-38.2021.4.01.3307 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: AOS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES - BA11338 REU: MUNICIPIO DE ITAMBÉ - BA e outros Advogado do(a) REU: JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO - BA11753 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cuida-se de ação monitória promovida contra a CAIXA e o Município de Itambé, na qual afirma a empresa autora/construtora.
Em apertada síntese, afirma a parte demandante que, por meio de certame público, habilitou-se para construir 200 unidades habitacionais populares na cidade de Itambé/Ba, através do PROGRAMA 460, cujo recurso federal era disponibilizado pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Alega que não recebeu o valor da última parcela em razão da paralisação das obras, ficando o valor retido até as casas ficassem habitáveis.
Requereu o pagamento dos valores remanescentes atualizados e a condenação solidária das rés.
Embargos monitórios acostados pela CEF em ID 919686190.
Suscita a preliminar de ilegitimidade ativa da AOS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA- EPP, ao fundamento de esta está inativa.
Defende, ainda, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, no caso em tela, a parte autora AOS Engenharia e Empreendimentos Ltda EPP não possui nenhum vínculo com a CEF.
Eventual vínculo da autora é exclusivamente com o Município de Itambé.
O município de Itambé também opôs embargos monitórios em ID *02.***.*43-48.
Impugnação aos embargos monitórios em ID 106747887.
Foi proferida decisão determinando que a parte autora regularizasse a representação processual, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
A empresa autora, por sua vez, juntou procuração e documentos de identificação em nome do Sr.
Matheus Nonato Dutra da Silva.
Brevemente relatados.
Decido.
Como já pontuado em decisão de ID 1159238772, e conforme observado na Declaração de Imposto de renda de ID 715317510, a empresa autora está inativa, de modo que não possui capacidade jurídica para propor a presente ação monitória, como bem ressaltou a Caixa Econômica Federal nos embargos monitórios de ID 919686190.
Instada para regularizar sua representação processual a parte demandante apenas acostou nova procuração e documento de identificação em nome do Sr.
Matheus Nonato Dutra da Silva, já que a procuração judicial que acompanha a inicial foi firmada pelo Sr.
Roger Meira Chaves, estranho ao processo.
Contudo, não houve manifestação sobre o fato de que a empresa autora se encontra inativa, tampouco alteração do pólo ativo e/ou regularização deste.
Assim, tendo em vista que as empresas inativas não possuem capacidade postulatória, e não tendo havido a regularização processual, como determinado por este juízo, deve o feito ser extinto sem exame do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI (ilegitimidade ativa), do CPC.
Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, II).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários da sucumbência, que fixo em dez por cento do valor da causa, consoante o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, eis que beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal) deferida em ID 716086965.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. -
14/09/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 08:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2022 00:25
Decorrido prazo de AOS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 23/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:14
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:43
Juntada de procuração
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19/07/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:29
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:48
Juntada de impugnação aos embargos
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22/04/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 19:32
Juntada de contestação
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24/02/2022 16:18
Juntada de termo
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24/02/2022 16:11
Juntada de termo
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24/02/2022 15:20
Juntada de termo
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24/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 14:12
Juntada de embargos à ação monitória
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08/02/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:38
Conclusos para despacho
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03/02/2022 02:09
Decorrido prazo de AOS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2022 23:59.
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10/12/2021 16:04
Juntada de termo
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25/11/2021 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 18:13
Conclusos para despacho
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23/11/2021 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMBÉ - BA em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 15:03
Juntada de termo
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17/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:34
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2021 15:21
Juntada de manifestação
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25/10/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 14:27
Juntada de termo
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18/10/2021 15:18
Juntada de manifestação
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11/10/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 05:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 14:56
Juntada de manifestação
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06/09/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 14:45
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:00
Juntada de outras peças
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02/09/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
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23/08/2021 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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23/08/2021 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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