TRF1 - 0009740-29.2015.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 0009740-29.2015.4.01.3900 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA EXECUTADO: JOSE FERNANDO GOMES DE FREITAS MORAIS CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA TIPO B SENTENÇA 1.
Relatório: A parte exequente propôs execução fiscal contra a parte Executada para a cobrança de débito relativo à(s) certidão(ões) de dívida ativa indicada(s) na petição inicial.
Não tendo sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os presentes autos foram arquivados provisoriamente, a teor do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Decorridos mais de 5 (cinco) anos da decisão que ordenou o arquivamento, foi aberta vista ao Exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, disciplinada pelo § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
Breve o relatório. 2.
Fundamentação: No presente caso, o Exequente concorreu com culpa para a paralisação do processo de execução por mais de cinco anos.
Conforme se infere dos autos, após o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80, a Exequente quedou-se inerte, uma vez que não praticou mais nenhum ato para dar prosseguimento ao feito, restando caracterizada a sua inércia em cumprir dever de natureza processual de indicar bens suscetíveis de penhora.
O § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, assevera, in verbis: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Assim, como os autos permaneceram arquivados provisoriamente por mais de cinco anos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida pelo Juízo, de ofício, nos termos do autorizado pelo § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 174 do CTN, autorizado pelo § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso II, do art. 487 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/10/2022 00:25
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 0009740-29.2015.4.01.3900 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA EXECUTADO: JOSE FERNANDO GOMES DE FREITAS MORAIS CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DESPACHO Considerando o decurso de mais de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório dos autos, vistas ao exequente, pelo prazo de 10 (DEZ) dias, para que se manifeste sobre a existência de causas interruptivas e/ou suspensivas da fluência do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. -
13/10/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:09
Processo Desarquivado
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14/09/2022 11:17
Arquivado Provisoramente
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06/09/2022 03:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 03:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 0009740-29.2015.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA POLO PASSIVO:JOSE FERNANDO GOMES DE FREITAS MORAIS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CASTANHAL, 3 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
03/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 09:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/06/2022 14:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - CAIXA CAH-105
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14/11/2017 09:46
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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14/11/2017 09:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/10/2016 14:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/10/2016 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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07/10/2016 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/09/2016 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2016 12:44
Conclusos para despacho
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21/06/2016 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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16/06/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/06/2016 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DESPACHO
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09/06/2016 12:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/04/2016 10:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/03/2016 17:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - encaminhar mandado à ceman
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10/03/2016 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/02/2016 14:49
CitaçãoORDENADA
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04/02/2016 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2016 13:42
Conclusos para despacho
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13/01/2016 14:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/01/2016 09:58
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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02/12/2015 10:02
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLÍNIO DE COMPETENCIA
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02/12/2015 10:01
RECEBIDOS: COM EQUIVOCO DE REMESSA
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01/12/2015 10:43
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - LANÇAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO DEVIDO A ERRO DE REMESSA PARA TR/DECLINIO DE COMPETENCIA. CONFORME § 2 DO ART. 345 PROVIMENTO 38/2009
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11/11/2015 09:38
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDO À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
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04/09/2015 12:58
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
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02/09/2015 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2015 10:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/06/2015 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/06/2015 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINIO
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01/06/2015 18:24
Conclusos para despacho
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01/06/2015 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2015 15:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/06/2015 15:52
INICIAL AUTUADA
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20/04/2015 18:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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