TRF1 - 1019202-80.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:10
Juntada de manifestação
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13/09/2022 03:35
Publicado Sentença Tipo C em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 21:40
Juntada de manifestação
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12/09/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019202-80.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS DOS SANTOS CARDOSO contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM/PA, objetivando a imediata remessa do processo administrativo para uma das juntas de recurso e em seguida do acórdão, à agência previdenciária Executora, para que esta proceda o cumprimento da decisão proferida pela Junta de Recurso.
Narra que realizou requerimento administrativo, para concessão da remessa do recurso administrativo interposto.
Despacho do juízo intimou a parte impetrante para emenda da petição inicial, dentre outras providências.
O INSS apresentou manifestação.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, sendo possível verificar no processo administrativo juntado que o recurso já foi apreciado, sendo negado provimento. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o pedido de gratuidade da justiça, que ora defiro; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
09/09/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *19.***.*64-87 (IMPETRANTE)
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09/09/2022 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/12/2021 22:18
Conclusos para decisão
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20/11/2021 01:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL em 19/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:02
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 15:12
Juntada de diligência
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28/10/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2021 23:18
Juntada de manifestação
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03/08/2021 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
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08/06/2021 10:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/06/2021 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2021 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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