TRF1 - 1006177-93.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006177-93.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: APARECIDO ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CRISTINA MORAIS FREITAS SOUZA - GO33124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por APARECIDO ALVES RIBEIRO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento n. 2108007726, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (id 1330738289).
O impetrante informa que foi aposentado por invalidez e está desde a sentença sem receber seu benefício por simples omissão da impetrada que não se dignou a comunicar-lhe a implantação do benefício em prazo hábil (id 1330738289).
Manifestação do impetrante de que não foi implantado o benefício até a presente data (id1422359752).
Consulta SAT Central (ids 1484831857 e 1484831858).
O pedido liminar foi indeferido (id 1484953393).
O impetrante confirmou a reativação do benefício e requereu o pagamento do valor retroativo desde janeiro de 2022, pois o benefício foi pago a partir de julho de 2022 (id1494878875).
O MPF absteve-se de adentrar o mérito (id 1509042856).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Conforme Consulta SAT Central (ids 1484831857 e 1484831858) contata-se que o impetrante já recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde julho de 2022.
No entanto o impetrante requer o pagamento retroativo dos valores referentes ao período janeiro de 2022 a junho de 2022.
A Súmula 271 do STJ veda a análise e concessão de mandado de segurança que tenha por objetivo o recebimento de valores contra a Administração Pública em relação a pedido pretérito, pedido esse que o impetrante aduz nesta ação. “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” O mandado de segurança não é a via adequada para a análise do pedido de pagamento de valores retroativos devendo o impetrante, caso queira, recorrer à via ordinária e ajuizar ação de cobrança.
Portanto, seja pela perda do objeto superveniente, uma vez que já houve a reativação do benefício, ou pela inadequação da via eleita, essa ação deve ser extinta.
Enfim, eventuais valores não pagos, devem ser discutidos no processo 1006415-83.2020.4.01.3502 onde o benefício foi concedido e em tramitação no 1º JEF desta Subseção.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006177-93.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: APARECIDO ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CRISTINA MORAIS FREITAS SOUZA - GO33124 POLO PASSIVO:CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por APARECIDO ALVES RIBEIRO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: “(...) 2) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante. (...) 6) a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 2108007726, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação. 7) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante.” Narra a parte impetrante, em síntese, que ingressou no 1º juizado especial federal com pedido de benefício previdenciário, sendo-lhe concedido auxílio-doença.
Alega que não foi notificado para realizar o procedimento de reabilitação, nem tampouco, do depósito dos valores do auxílio-doença para saque, sendo procedido ao cancelamento do benefício.
Informa que realizou requerimento administrativo solicitando o pagamento do benefício ao que lhe foi informado que deveria pedir reativação do benefício, o que foi prontamente realizado em 09/08/2022, contudo, até a presente data o pedido não foi analisado, estando sem o benefício e sem acesso ao procedimento de reabilitação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da autoridade coatora id1328468289 pugnando pela denegação da segurança.
O impetrante informa que foi aposentado por invalidez e está desde a sentença sem receber seu benefício por simples omissão da impetrada que não se dignou a comunicar-lhe a implantação do benefício em prazo hábil (id 1330738289).
Manifestação do impetrante de que não foi implantado o benefício até a presente data (id1422359752) Consulta SAT Central ids 1484831857 e 1484831858.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
Primeiro pontuo que o impetrante está aposentado e recebendo os valores da aposentadoria por invalidez desde julho2022, conforme consulta ao SAT CENTRAL, sendo inverídica a informação de que está sem receber e sem acesso ao procedimento de reabilitação! Pelo que se nota da consulta acostada nos ids. 1484831857 e 1484831858, os valores que não foram pagos são referentes ao auxílio-doença dos meses de janeiro a abril/2022 e quanto a estes valores pende a apreciação do pedido de pagamento de benefício não recebido. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
Além do mais, o impetrante não está desamparado, ao contrário, está recebendo normalmente os valores de sua aposentadoria por invalidez, sem contar que o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cientifique-se a PGF- INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/10/2022 01:35
Decorrido prazo de CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:06
Juntada de manifestação
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23/09/2022 14:05
Juntada de manifestação
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22/09/2022 11:03
Juntada de manifestação
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21/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006177-93.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: APARECIDO ALVES RIBEIRO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
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16/09/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/09/2022 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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