TRF1 - 1000233-67.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000233-67.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000233-67.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MAURICIO CAMPITELLI CONTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES - RO10007 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MAURÍCIO CAMPITELLI CONTI, SEBASTIÃO CONTI NETO e VALDIR DA SILVA SOBRINHO.
O autor discorre acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirma que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destaca que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prossegue narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Argumenta que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorre, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteia a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formula os seguintes pedidos: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Inicial instruída com documentos.
Foi constatado o falecimento do réu Sebastião Conti Neto (ID 196451891 e ID 196464355).
O réu Maurício Campitelli Conti foi citado por Oficial de Justiça (ID 363713940).
Citado, o réu Valdir da Silva Sobrinho apresentou contestação (ID 687817987), acompanhada de documentos.
Alega, em síntese: (i) inépcia da inicial, por falta de causa de pedir próxima; (ii) incompetência absoluta da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do MPF; (iii) fragilidade das imagens de satélite que ensejaram a ação civil pública; (iv) ausência de nexo causal e consequentemente de dano ambiental a ser reparado pelo réu; (v) não incidência da responsabilidade civil objetiva Decisão ID 935639151.
Decretou a revelia de Maurício Campitelli Conti e indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pelo MPF, em relação ao réu Sebastião Conti Neto, determinando a emenda à petição inicial para que o autor promovesse a citação do espólio ou comprovasse nos autos a lista de herdeiros habilitados.
O MPF apresentou réplica à contestação de Valdir da Silva Sobrinho e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a Sebastião Conti Neto (ID 980051146).
Decisão ID 1319048259.
Extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a Sebastião Conti Neto, bem como anulou a decretação de revelia e renovou o prazo para resposta ao réu Maurício Campitelli Conti.
Despacho ID 1515988380.
Decretou a revelia de Maurício Campitelli Conti e intimou as partes para especificação de provas.
O MPF e o réu Valdir da Silva Sobrinho informaram não ter interesse na produção de outras provas (ID 1589887368 e ID 1606890382, respectivamente).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Alegação de inépcia da inicial Segundo o réu Valdir da Silva Sobrinho, a peça exordial contém as seguintes falhas: a petição é genérica, sendo imputados ao réu danos ambientais com provas obtidas exclusivamente por meio de fotos de satélite, faltando-lhe a causa de pedir próxima, ou seja, os fundamentos de fato que dão ensejo à pretensão da parte autora; deveria o Ministério Público ter trazido aos autos, já que imputa como causa de pedir a reparação do suposto dano causado ao meio ambiente, a demonstração e a prova da suposta conduta deste agente, sua origem, fim e a certeza das alegações, facilitando assim o entendimento do réu da suposta conduta imputada a si; pela ausência da exata localização da área tida por desmatada dentro da terra do réu, além da ausência de qualquer documento que vincule-o à área objeto da ACP, tem-se que fica prejudicada a causa de pedir próxima, prejudicando, também, a apreciação do mérito da demanda por inépcia da inicial, que impede a obediência à ampla defesa e ao contraditório, dificultando a defesa do réu sem a clara identificação dos fatos que lhe são imputados.
Não obstante, da leitura da petição inicial, nota-se que o autor imputa à parte ré a responsabilidade civil por dano ambiental específico (desmatamento irregular), com extensão delimitada (75,2 hectares) e localização precisa (conforme Termo de Embargo n. 648198, lavrado pelo IBAMA, e “demonstrativo de alteração na cobertura vegetal” (ID 30103531) elaborado pela referida autarquia, o qual permite a identificação do imóvel onde ocorrido o suposto dano por meio de coordenadas geográficas.
Nesse cenário, não se verifica prejuízo ao direito de defesa.
Ademais, os pedidos formulados guardam relação lógica com a causa de pedir exposta.
Não há, portanto, qualquer dos vícios identificados no art. 330, § 1°, do CPC.
Registre-se que a alegada insuficiência do acervo probatório trazido aos autos pelo requerente caracteriza matéria de mérito e será junto a ele enfrentada.
Rejeito a preliminar. b) Alegações de ilegitimidade ativa do MPF e incompetência absoluta da Justiça Federal O réu Valdir da Silva Sobrinho afirma que a área objeto da lide encontra-se próxima a duas unidades de conservação ambientais do Estado de Rondônia: a FLONA do Bom Futuro, que por intermédio da Lei n. 12.249/2010 teve seus limites redefinidos e sua tutela repassada ao Estado de Rondônia, e a RESEX Jaci Paraná, criada pelo Decreto n. 7.335/1996 e disciplinada pela LC n. 974/2018.
Assim, caberia ao Estado de Rondônia o poder fiscalizatório, sem prejuízo da atuação do Ministério Público estadual.
Os argumentos da defesa não merecem prosperar.
A Constituição Federal elenca, como função institucional do Ministério Público, a promoção do inquérito civil público e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III).
A jurisprudência tem reconhecido que, em se tratando de dano ambiental dentro dos limites ecológicos da Floresta Amazônica, constitucionalmente classificada como patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), não há atribuição exclusiva de determinado ente federado para promoção de medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido nas esferas municipal, estadual e federal, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo (STJ, AgInt no REsp 1530546/AL, DJe 06/03/2017; TRF1, AC 0002207-09.2012.4.01.3905, e-DJF1 13/11/2018).
Nesse contexto, exsurge a legitimidade ativa do MPF e, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Carta Magna.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal.
Precedentes. 2.
Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CC 163268/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, data de julgamento: 20/08/2019, publicação: DJe 29/08/2019).
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
FRAUDES NO SISTEMA DOF/IBAMA.
OPERAÇÃO OURO VERDE II.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES (PRESCRIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS).
REJEIÇÃO. (…) IV.
Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, são funções institucionais do Ministério Público: (...) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, do que resulta a legitimação ativa ad causam do Ministério Público Federal, na espécie, mormente por se encontrar inserida a área degradada dentro dos limites ecológicos da Floresta Amazônica, constitucionalmente classificada como patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), porquanto os danos noticiados nos autos geram interferência direta no mínimo existencial-ecológico da Amazônia Legal, com reflexos diretos em todos os ecossistemas ali existentes.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
V.
O entendimento jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, em casos assim, configura-se manifesta a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, mormente em se tratando de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, no exercício regular de suas funções institucionais, cuja presença, no pólo ativo da demanda, por si só, estabelece a competência da justiça federal para processar e julgar a demanda (AG 0004249-48.2008.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.119 de 10/11/2008).
Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Federal. (…) (TRF1, AC: 00119344620084013900, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 13/07/2021, publicação: PJe 20/07/2021).
Rejeito a preliminar. c) Mérito Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição.
No que concerne a desmatamento irregular, “a obrigação de regenerar a área adere à coisa, por sua natureza propter rem, sendo desinfluente perquirir se o possuidor/proprietário foi o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula 623, Primeira Seção, DJe 17/12/2018).
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus artigos 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, a materialidade do dano foi comprovada por meio do documento denominado “demonstrativo de alteração na cobertura vegetal”, elaborado pelo IBAMA, o qual atesta a existência de desmatamento não autorizado no período de 1° de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 (ID 30103531).
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
Quanto ao segundo requisito, o mesmo documento (ID 30103531) aponta sobreposição do polígono desmatado com uma área de 3,34 hectares inscrita no Sistema Nacional de Certificação de Imóveis – SNCI em nome de Maurício Campitelli Conti e com uma área de 75.2 hectares objeto de Termo de Embargo lavrado pelo IBAMA contra Valdir da Silva Sobrinho.
Nesse contexto, o documento ID 30103531 demonstra o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. É passível, portanto, de contestação e eventual afastamento, caso a parte contrária prove sua incorreção ou impertinência para a solução da lide, o que não ocorreu na espécie.
Maurício Campitelli Conti não apresentou defesa, apesar de ter sido regularmente citado.
A existência de cadastro da área em nome do requerido constitui presunção juris tantum acerca de sua responsabilidade pelo desmatamento realizado no imóvel, conforme orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região (e.g.: AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Assim, ausente qualquer forma de contestação, deve o réu ser compelido a recompor a área degradada.
Já Valdir da Silva Sobrinho alega que: o autor não identificou exatamente a área desmatada pelo requerido; não se sabe se a área é ou não do réu; há incerteza quanto à quantidade de hectares desmatados, à época do fato, se houve corte raso ou não, ao vínculo do réu com a área, assim como a quaisquer detalhes necessários à gravidade da narrativa e à certeza capaz de levar à condenação o réu.
Os argumentos em tela devem ser rejeitados, pois o laudo técnico produzido pelo IBAMA com utilização de tecnologia geoespacial indica o local do dano, sua extensão e o período em que praticado, além de mencionar expressamente a existência de Termo de Embargo lavrado contra o requerido.
Este, por sua vez, não contestou de forma específica as informações ali fornecidas.
A defesa limita-se a questionar a precisão e confiabilidade da ferramenta utilizada, sem, contudo, apontar elementos concretos que indiquem erros na prova documental produzida pela parte contrária. É importante ressaltar que, embora seja admissível a inversão do ônus da prova em matéria ambiental (Súmula 618 do STJ), o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no art. 373, inciso II, do CPC, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando-se que a parte autora comprovou a existência do dano ambiental e o vínculo dos réus com a área degradada (mediante cartas imagem e cruzamento de dados com a plataforma SIGEF e com os registros de embargos impostos pelo IBAMA) e que o demandado não apresentou elementos concretos aptos a afastar sua responsabilidade pela conduta que lhe foi imputada, deve promover, às suas expensas, a integral recuperação da área degradada.
No tocante ao pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser adotada quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendem.
No caso em apreço, não há elementos de prova que indiquem a existência de danos irreversíveis ao meio ambiente, de modo que a condenação em obrigação de indenizar, simultaneamente à obrigação de reparação in natura, mostra-se desproporcional.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico” (Coletividade também pode ser vítima de dano moral.
Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br, 25.02.2004). É certo que a Lei n. 7.347/1985 previu, em seu art. 1º, inciso IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado, faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (…) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação do réu à obrigação de recomposição da área degradada tem como finalidade justamente compeli-lo à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR: a) o réu VALDIR DA SILVA SOBRINHO em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada (75,2 hectares), mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Plano de Recuperação Ambiental -- PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias; b) o réu MAURÍCIO CAMPITELLI CONTI em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada (3,34 hectares), mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Plano de Recuperação Ambiental -- PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Para viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos, a parte autora deverá juntar aos autos os arquivos de poligonais (shapes), nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8 de 25/06/2021 e da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5 de 03/09/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000233-67.2019.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MAURICIO CAMPITELLI CONTI e outros (2) Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES - RO10007 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Considerando que o réu Maurício Campitelli Conti, intimado via sistema, id 1322364280, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, DECRETO-LHE a revelia, sem os efeitos do art. 345, I, do CPC, em face da defesa apresentada pelo requerido Valdir da Silva Sobrinho, id 1322364280.
Outrossim, FAÇO VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para especificação das provas que pretendem produzir.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíz(a) Federal 5ª Vara Federal - especializada em matéria ambiental e agrária -
14/10/2022 08:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO CONTI NETO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:10
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPITELLI CONTI em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de VALDIR DA SILVA SOBRINHO em 11/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:23
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000233-67.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAURICIO CAMPITELLI CONTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES - RO10007 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A demanda foi proposta em face de Maurício Campitelli Conti, Sebastião Conti Neto e de Valdir da Silva Sobrinho.
Após diligência para citação, na data de 12/03/2020, certificou o Oficial de Justiça o falecimento de Sebastião Conti Neto em março/2016 (id 196451891).
Portanto, antes do ajuizamento da presente demanda.
Em seguida, o Ministério Público Federal requereu que Sebastião Conti Neto fosse sucedido por seus sucessores, cujos nomes foram arrolados em sua petição id 235139369.
Este juízo, em decisão datada de 26/05/2020, deferiu a habilitação dos herdeiros do réu falecido e determinou a retificação da autuação para a inclusão dos seus nomes no polo passivo, bem assim a citação na forma do art. 690 do CPC (id 240686415).
Os réus Maurício Campitelli Conti e Valdir da Silva Sobrinho foram citados, respectivamente, em setembro de 2020 e julho de 2021 (id 363713940 e 651240472).
Na decisão id 935639151, de 21/02/2022, este Juízo: a) decretou a revelia de Maurício Campitelli Conti por ter deixado transcorrer in albis o prazo para resposta; b) indeferiu o pedido de sucessão processual apresentado pelo MPF; e c) determinou a emenda à inicial para que o autor promovesse a citação do espólio de Sebastião Conti Neto, ou apresentasse a lista de herdeiros habilitados.
O Ministério Público Federal, em relação a Sebastião Conti Neto, ante a comprovação do seu falecimento previamente ao ajuizamento da presente ação, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (id 980051146). É o breve relato.
Após análise criteriosa dos fatos, é preciso reconhecer que o prazo para a resposta do réu Maurício Campitelli Conti não havia transcorrido no momento da decisão id 935639151. É assim porque, em sendo vários réus, o prazo passaria a fluir com a juntada do último mandado de citação, ou seja, com a citação do último réu.
Em que pese a juntada do mandado de citação do réu Maurício Campitelli Conti em 27/10/2020 (id 363713940), naquele momento prevaleciam os efeitos da decisão id 240686415, que deferira a habilitação dos herdeiros do réu Sebastião Conti Neto.
Portanto, a relação processual não se havia completado, pois que dependente da habilitação dos sucessores ou herdeiros do réu falecido.
Ainda, e de igual modo, com a decisão seguinte, do dia 21/02/2022 (id 935639151), o polo passivo permanecia pendente de regularização, com a possibilidade de citação do espólio de Sebastião Conti Neto, como determinado na decisão.
Nesse contexto, não há como afastar a regra do § 1º do art. 231 do CPC, pois que não juntado o último ato citatório: Art. 231 (...) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
Este Juízo oportunizou ao autor a emenda a inicial para direcionar a demanda em face do espólio do réu falecido, na linha do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
No ponto, é pertinente a transcrição do acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011.
Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (REsp 1559791/PB, DJe 31/08/2018) Contudo, requereu o Ministério Público Federal, relativamente a Sebastião Conti Neto, a extinção do processo sem resolução do mérito (id 980051146).
Com essas considerações: EXTINGO o processo sem resolução do mérito relativamente ao réu Sebastião Conti Neto.
ANULO a decretação de revelia e RENOVO o prazo para resposta ao réu Maurício Campitelli Conti, a contar da intimação da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/09/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 00:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 12:24
Juntada de contestação
-
26/07/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 17:14
Juntada de diligência
-
13/07/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:33
Juntada de parecer
-
12/04/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:41
Juntada de Parecer
-
16/04/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/03/2020 12:24
Juntada de diligência
-
09/03/2020 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/02/2020 10:23
Juntada de Parecer
-
19/02/2020 19:55
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2020 19:54
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 14:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
29/01/2019 14:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/01/2019 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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