TRF1 - 1048616-10.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 17:55
Juntada de apelação
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23/01/2023 17:58
Juntada de renúncia de mandato
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16/12/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 15:48
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 21:56
Juntada de réplica
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04/10/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 02:41
Decorrido prazo de FELLIPE VASCONCELOS PIMENTEL em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 08:52
Juntada de contestação
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1048616-10.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE VASCONCELOS PIMENTEL REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de demanda proposta por FELLIPE VASCONCELOS PIMENTEL em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, no bojo da qual a parte autora formula pedido nos seguintes termos: “b) O deferimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, nos temos do artigo 300 (periculum in mora e o fumus boni iuris) e do artigo 303 do CPC, com nova convocação de lista de espera, para que o requerente possa dar seguimento nos procedimentos para entrega e deferimento dos documentos e da matrícula; (...); e) Ao final seja dada provimento a presente ação, com intuito de garantir a manutenção do direito à vaga do proponente requerente, com obrigação de fazer para que o réu cumpra com suas obrigações legais; f) Que seja o réu obrigado a prevê em seus editais a exigência de prévia comprovação de deficiência para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência; g) Que a previsão de restrição de duas chamadas da lista de espera seja considerada inconstitucional, por violar o direito à educação e o princípio constitucional da isonomia; (...)".
Narra que ”O requerente, sendo pessoa com deficiência (conforme atestado médico anexo), prestou vestibular para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência, para o curso de Medicina/Integral/Bacharelado, no Campus de Pinheiro, nos termos do edital do processo seletivo nº 67/2022, na segunda edição do processo de seleção unificada – SISU 2022/2.
Neste interim, ao dar prosseguimento às fases de seleção, foi classificado na relação geral de candidatos inscritos na lista de espera SISU/UFMA - 2022.2, conforme documento anexo, com classificação em 3º lugar e com nota equivalente a 592.12, na categoria de candidatos com deficiência autodeclarados pretos ou pardos que, independentemente da renda (art. 14, II, Portaria Normativa nº 18/2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº12.711/2012)".
Diz que "Dessarte, aguardou ansiosamente pelo decurso do processo do vestibular frente a seus concorrentes.
Posteriormente, vislumbrando a disponibilidade da vaga da chamada regular conforme documento de convocação anexo na presente ação, JOSEFA LAIS DOMINGOS SILVA, com pontuação de 680.58, que após ser convocado, não figurou na lista da entrega de documentos (lista do resultado parcial da apresentação de documentos da chamada regular anexa), nem tampouco apresentou recurso a apresentar estes".
Conta, ainda, que "Desta forma, com identidade de ocorrência o 1º (primeiro) classificado na lista de espera, THAISA CRISTTINY MATOS JACOB, com pontuação de 653.84, foi convocada (conforme anexo 4) também não figurou a lista de entrega de documentos (anexo 5), nem apresentou recurso de forma a apresentar estes na relação final.
Por derradeiro, o 2º (segundo) colocado, LUIS PAULO BUENO MOURAO, com pontuação de 627.76, não teve sua documentação deferida (de acordo com anexo 6).
Tendo assim o requerente vibrado com a possibilidade de poder ter a tão sonhada vaga nos quadros do tão sonhado curso de Medicina do Campus de Pinheiro".
Prossegue afirmando que "No entanto, seu direito restou tolhido pela instituição, ao lhe negar convocar em uma nova lista de espera, sob o fundamento da disposição editalícia (item 5.1 do EDITAL DE PROCESSO SELETIVO N° 078/2022) que previa duas convocações para lista de espera, passando a vaga assim para o processo de vagas ociosas, remanescentes, ferindo de morte o direito à vaga reservada a pessoas com deficiência e o acesso à educação/profissionalização de nível superior àqueles que não possuem esse acesso ainda, indo de encontro ao princípio da razoabilidade, ao ponto de classifica-lo na lista de concorrência e não oportunizar que este pudesse seguir nas etapas de análise documental, ter o deferimento e posterior inscrição no curso".
Arremata que "Com a publicação do resultado final da análise de documentos e autodeclaração étnico racial - segunda lista de convocação da lista de espera - SISU 2022.2, no dia 02/09/2022 (sexta-feira), apenas restou ao autor peticionar perante o Estado Jurisdicional para que torne eficaz os direitos que lhe assiste".
A inicial veio acompanhada de documentos.
Solicita também a assistência judiciária gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
Como se vê, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor dos atos administrativos (legitimidade e veracidade), propósito que, em regra, encontra leito natural e oportuno na via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório.
Diante, pois, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente podem ser anulados diante de provas robustas acerca de vícios insanáveis, apenas após a resposta da parte ré será possível superar, se for o caso, esse pressuposto, no que tange à alegação do demandante de que teria sido ilegal a omissão da UFMA em não lhe proporcionar a convocação em uma terceira convocação da lista de espera para o curso de medicina campus de Pinheiro.
Ademais, insta ponderar que, neste momento de cognição sumária, não consta nos autos qualquer indicativo de que a vaga ociosa destinada à política de cotas seguiria para preenchimento pela ampla concorrência.
Em verdade, tem-se que o edital estabeleceu um limite de 2 convocações (item 5.1) e um limite temporal (item 5.3), estando ambos os aspectos submetidos ao âmbito da autonomia universitária, que necessita dar seguimento ao certame, inclusive para fins de formulação do calendário acadêmico.
Em sentido parecido, já decidiu o TRF - 1ª Região, veja-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA - SISU.
CONVOCAÇÕES DE ACORDO COM EDITAL.
DATA LIMITE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Calendário de Chamadas Sucessivas SISU - Lista de Espera, divulgado no Edital Complementar ao Edital UFU/PROGRAD/DIRPS Nº 15-B previu a realização de chamadas até a data limite de 20/06/2013, por ser essa a data correspondente ao dia letivo imediatamente anterior a 25 % dos dias letivos do Calendário Acadêmico, conforme disposto na letra k, do item denominado "Normas Gerais", do edital referido, que respeita o contido nas Normas Gerais de Graduação da UFU (Resolução CONGRAD 015/2011). 2.
A candidata aprovada em 23º lugar foi convocada no último dia permitido, ou seja, no dia 20/06/2013, sendo que, dessa forma, sua desistência ocorreu quando já havia expirado o prazo limite para a convocação do próximo candidato, o que impossibilitou a chamada da apelante, esbarrando na proibição normativa e editalícia, por já ter ultrapasso mais de 25% das aulas ministradas no curso. 3.
Não houve preterição na convocação da lista de espera do SISU, nem ilegalidade ou arbitrariedade praticada pela autoridade coatora.
A limitação quanto à data limite para convocação de candidatos aprovados dentro do semestre letivo situa-se no âmbito da autonomia administrativa de que gozam as instituições de ensino, não podendo o Poder Judiciário nela intervir, a não ser em casos de ilegalidade, o que não restou demonstrado no caso. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0007933-42.2013.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019 PAG.) (GN).
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo.
Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC).
Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria de Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o polo ativo acerca desta decisão; b) citar a UFMA para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias; c) na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela parte ré, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação; e d) na sequência, concluir os autos para julgamento, pois o deslinde da controvérsia depende da juntada de prova meramente documental.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
12/09/2022 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a FELLIPE VASCONCELOS PIMENTEL - CPF: *06.***.*04-62 (AUTOR)
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12/09/2022 18:43
Outras Decisões
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09/09/2022 08:22
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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06/09/2022 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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