TRF1 - 1004662-43.2019.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 13:34
Remetidos os Autos - PRES -> BATR
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05/03/2025 13:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BATR
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem
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09/07/2024 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/07/2024 16:19
Alterado o assunto processual
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08/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 08/07/2024
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05/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2024
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05/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Salvador, 2 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Erro de intepretao na linha: ' Destinatário: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr}. #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr}. ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O processo nº 1004662-43.2019.4.01.3303 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: ROBERTO LUIS LUCHI DEMO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2023 Horário: 09:30 Local: SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) o número do processo que se pretende fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; b) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Não haverá confirmação individual de recebimento de e-mail com o pedido de sustentação oral.
Se o link não for recebido até 1h antes do início da sessão, entrar em contato pelo e-mail correspondente ao trâmite do processo ou pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual.
O advogado solicitante deverá ter procuração/substabelecimento no processo que pretende realizar a sustentação oral. -
14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:BIMARIA SALES DE SOUZA SERPA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL HERMES DE LIMA - BA3573-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1004662-43.2019.4.01.3303 RELATÓRIO Relatório dispensado.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1004662-43.2019.4.01.3303 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1004662-43.2019.4.01.3303 RECORRENTE: RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} RECORRIDO: RECORRIDO: BIMARIA SALES DE SOUZA SERPA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL HERMES DE LIMA - BA3573-A VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PLANO DE SEGURIDADE SERVIDOR PÚBLICO (PSS), INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST).
ISENÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedidopara “i) cessar com incidência da contribuição previdenciária sobre a GDPST, objeto da demanda e ii) condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora os valores tributados indevidamente sobre a gratificação GDPST, a título de contribuição previdenciária, atualizado e com juros segundo a taxa SELIC”. 2.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (Tema 163/stf). 3.Na mesma vertente, a TNU já pacificou jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre a parte da GDPST recebida pelo servidor incorporável à sua aposentadoria, considerando que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos tem caráter contributivo e retributivo, fato este que impõe a existência de correspondência entre custo e benefício.
Confira-se: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO REGIME PRÓPRIO.
CF/88, ART. 40, §3º.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS QUE SE INCORPORAM PARA OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TESE COM MAIORIA ABSOLUTA NO STF, RE 593068, E JÁ DEFINIDA NO STJ E NA TNU EM CASOS SIMILARES.
PETIÇÃO 7296.
RECURSO PROVIDO. 1.
O incidente foi interposto pela parte autora, que pretende, na linha de suas razões, a obrigação de fazer consistente no "desconto da contribuição para o plano de seguridade social (PSS) apenas sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST incorporável pelo servidor quando da inatividade, bem como na obrigação de restituir todas as importâncias recolhidas a maior no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação". 2.
O acórdão recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos: "no caso concreto, trata-se de pedido no qual o autor postula a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que vincule a parte autora à União no tocante à obrigatoriedade de desconto e recolhimento da contribuição social, incidente sobre a pontuação da gratificação de desempenho de sua respectiva atividade, que ultrapassar àquela a ser incorporada em sua aposentadoria.
A sentença assim decidiu: Quanto à gratificação de desempenho do servidor, esta é de natureza remuneratória não constituindo espécie de indenização alguma, daí a importância de sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. [...] Com efeito, não prospera, por si só, o argumento autoral de que o fato de o servidor ativo não incorporar em sua aposentadoria a integralidade da pontuação da respectiva gratificação de desempenho, justifica o não recolhimento do PSS sobre dita diferença de pontuação.
Isso porque é da própria essência da gratificação a disparidade entre a pontuação do servidor ativo (cumpridor de metas) e do inativo.
Ademais, em direito tributário prevalece o princípio da legalidade estrita, e como se observa dos incisos do art. 4º., da Lei nº. 10.887/04, as gratificações de desempenho ou simplesmente a diferença de pontuação que não puderem ser incorporáveis aos proventos de aposentadoria não estão excluídas da base de cálculo da contribuição social em questão, não cabendo ao administrador fazê-lo sob pena de usurpação de competência.
A maior parte das verbas ali arroladas constitui vantagem de natureza indenizatória, as quais não servem de base de cálculo da contribuição justamente por essa razão, a exemplo: i) diárias para viagens; ii) ajuda de custo em razão de mudança de sede; iii) auxílio-alimentação, dentre outras.
Quanto à gratificação de desempenho do servidor, esta é de natureza remuneratória não constituindo espécie de indenização alguma, daí a importância de sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Afinal, dentre os princípios do regime de previdência próprio dos servidores estão o contributivo e o solidário, na forma do art. 40 da CR/88, de modo a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema". 3.
A matéria encontra-se pendente de decisão definitiva do STF em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida, como se vê na seguinte ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO).
HORAS EXTRAS.
OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004.
CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO).
ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1.
Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'.
Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo.
Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte.
Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2.
Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. (RE 593068 RG, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-08 PP-01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295 ) 4.
Em fase adiantada de julgamento, o STF conta com expressiva quantidade de ministros alinhados à tese adotada pelo relator, Min.
Barroso, que foi exposta no Informativo 776, a saber: O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que discutido se haveria incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias e adicionais por serviços extraordinários e por insalubridade.
Na espécie, servidora pública federal pretendera impedir a União de efetuar descontos previdenciários sobre aquelas verbas, bem como quaisquer outras de caráter transitório que viesse a receber, posto a impossibilidade de incorporá-las aos proventos de aposentadoria.
O acórdão recorrido afastara a pretensão deduzida, e reconhecera que a contribuição deveria incidir mesmo com relação às verbas consideradas não incorporáveis.
O Tribunal “a quo” destacara que a EC 41/2003 inaugurara regime marcadamente solidário, de modo que as únicas parcelas excluídas da base imponível seriam aquelas previstas expressamente em lei.
O Ministro Roberto Barroso (relator) e a Ministra Rosa Weber deram parcial provimento ao recurso.
De início, o relator destacou que, embora vários dispositivos fizessem menção ao regime próprio e ao regime geral, seu voto estaria focado apenas no regime próprio dos servidores públicos.
O texto do art. 40, § 3º, da CF utilizaria a expressão “remuneração” (“Art. 40 - ... § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei”).
O § 12 do art. 40 da CF determinaria a aplicação subsidiária das regras do regime geral às regras do regime próprio ora tratado (“Art. 40, ... § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”).
Além disso, o art. 201, § 11, da CF seria aplicável também ao regime próprio de previdência (“Art. 201 - ... § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”).
O art. 40, § 3º, da CF mencionaria remuneração e o art. 201, § 11, citaria ganhos individuais e, nessa determinação da base econômica da incidência da contribuição previdenciária, sobreviera a Lei 9.783/1999 — posteriormente revogada pela Lei 10.887/2004 —, que regulamentaria essa matéria.
O parágrafo único de seu art. 1º, por sua vez, preveria algumas exclusões da base de cálculo (Art. 1º ...
Parágrafo único.
Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas: I - as diárias; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família”).
O Ministro Roberto Barroso relembrou que o texto da Lei 9.783/1999 iniciara discussão para saber se somente estariam excluídas do cálculo as verbas taxativamente mencionadas naquele dispositivo (“numerus clausus”) ou, se além dessas, outras verbas não incorporadas aos proventos também estariam excluídas.
A dirimir o debate, o STF, em sessão administrativa de 18.12.2002, teria firmado o entendimento no sentido de que as exceções contidas na lei não seriam taxativas e concluíra que a contribuição previdenciária do servidor público não poderia incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria.
Nesse mesmo sentido teriam se seguido decisões das Turmas do STF.
Idêntica orientação teriam adotado o CNJ e o CJF.
Após a consolidação da jurisprudência do STF, a Lei 12.688/2012 teria inserido, dentre outros, os incisos X a XIX no § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004, para afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público o adicional de férias, o adicional pelo serviço extraordinário e o adicional noturno, típicas parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Essa seria a jurisprudência aplicada ainda antes da vigência da norma que assim o regulamentara.
Apontou que os recolhimentos indevidos ora pleiteados seriam anteriores à LC 118/2005, entretanto, o ajuizamento da ação se dera em momento posterior à entrada em vigor da referida norma.
O STF, no julgamento do RE 566.621/RS (DJe 11.10.2001) deixara claro que o art. 3º da LC 118/2005 não produziria efeitos retroativos (“Art. 3º.
Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”).
Entretanto, essa regra se aplicaria às ações ajuizadas em data posterior à sua promulgação, ainda que o recolhimento do tributo tivesse se dado em momento anterior.
Nesse ponto, reconheceu a prescrição das parcelas cujo recolhimento tenha ocorrido há mais de cinco anos a contar da propositura da ação, fato que ocorrera em 16.10.2006.
Como a requerente postulara repetição de período de maio/1999 a setembro/2004, parte de seu pedido não poderia ser atendido.
Assegurou, ainda, a restituição dos valores referentes ao período não alcançado pela prescrição.
RE 593068/SC, rel.
Min.
Roberto Barroso, 4.3.2015. 5.
Alinhados com essa tese já existe maioria absoluta do STF, com seis ministros, sendo eles Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Em sentido equivalente, a jurisprudência do STF, do STJ e da TNU sedimentaram o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre verba que não compõem os proventos do servidor, o que ficou bem demonstrado na Petição 7.296 julgada pelo STJ: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2.
A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3.
Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4.
Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados (Pet 7.296/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009). 6.
Colocado o panorama descrito, me afigura inadequado devolver os autos ao juízo de origem para aguardar a solução final da citada Repercussão Geral, vez que já conta com maioria absoluta em favor da tese do servidor e contribuinte.
Ademais, a própria TNU conta com o entendimento alinhado à pretensão ventilada nesta ação, o que justifica, a meu ver, o pronto alinhamento da tese aos casos em tramitação para se evitar prejuízo aos servidores, aglomeração de recursos pendentes e exacerbação da dívida pública com o ônus da SELIC incidente na correção. 7.
Posto isso, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, fixar a tese no sentido de que "a contribuição previdenciária no regime próprio de previdência incide apenas sobre as verbas remuneratórias que se incorporam aos proventos para fins de aposentadoria, nos termos do art. 40, §3º, da CF/88, sendo exemplificativas as exclusões previstas na legislação".
Nos termos da Questão de Ordem n. 20, os autos devem ser devolvidos à Turma de origem para adequação do Acórdão. (05002664120134058101, JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, DOU 26/04/2017 PÁG. 65/73.) 4.O fato de a parte autora estar recebendo abono de permanência não altera a conclusão acima exposta, de modo que a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre a parte da GDPST recebida pelo servidor incorporável à sua aposentadoria.
Assim, o recurso deve ser provido apenas para esclarecer que a condenação para cessar a incidência e de restituição dos valores indevidamente pagos limita-se à contribuição previdenciária incidente sobre a parcela da GDPST não incorporável à aposentadoria. 5.Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente alterada para limitar a condenação no sentido de cessar a incidência e de restituição dos valores indevidamente pagos tão-somente à contribuição previdenciária incidente sobre a parcela da GDPST não incorporável à aposentadoria. 6.Sem honorários advocatícios A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso edar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto-Ementa.
Salvador, 05 de outubro de 2022.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal Relator -
16/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Salvador, 15 de setembro de 2022..
Intimação da Pauta de Julgamentos Erro de intepretao na linha: ' Destinatário: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr}. #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr}. ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O processo nº 1004662-43.2019.4.01.3303 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: ROBERTO LUIS LUCHI DEMO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05/10/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 02 Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected](para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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