TRF1 - 1008630-92.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
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05/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
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15/10/2022 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES NEVES em 14/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:23
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS PALMAS-TO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES NEVES em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:59
Publicado Decisão Terminativa em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
X X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008630-92.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
R.
N.
REPRESENTANTE: TAMARA LETICIA RODRIGUES MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS PALMAS-TO DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A impetração se volta contra ato do Ministro de Estado da Economia.
A competência originária para o processo e julgamento de mandado de segurança contra Ministro de Estado é do Superior Tribunal de Justiça (Constituição Federal, artigo 105, I, "b"). 02.
A competência para processar e julgar mandado de segurança define-se, na precisa lição de HELY LOPES MEIRELLES, “pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional" (Mandado de Segurança, 26a ed., p. 68, Malheiros).
Nesse mesmo sentido é a compreensão jurisprudencial assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 17.438-MG, relator Min.
Felix Fischer). 03.
Assim, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente mandado de segurança. 04.
Esta decisão deve ser cumprida imediatamente após a fluência do prazo para recurso.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins para o processo e julgamento deste mandado de segurança; (b) determinar o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (b) após o decurso do prazo recursal ou renúncia a essa faculdade processual, enviar os autos ao juízo competente. 08.
Palmas, 20 de setembro de 2022.
Juiz FederalAdelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/09/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 11:04
Declarada incompetência
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20/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
20/09/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2022 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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