TRF1 - 1000446-33.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/11/2022 14:34
Juntada de Informação
-
17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:18
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000446-33.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor de MAURILIO MARTINS CRUVINE, com a finalidade de atribuir-lhes responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que a requerido teria desmatado 413,78 hectares de floresta nativa, na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, nas coordenadas geográficas 06º 36’ 36” S e 55º 04’ 09” W, Fazenda Piracanjuba localizada na Gleba Federal Curuá, Município de Altamira/PA.
Por tais motivos foi lavrado pelo órgão ambiental, no dia 15/04/2019, os Auto de Infração n° 9167201-E (id. 199180939 - Pág. 4), ensejando multa administrativa no valor total de R$ 2.070.000,00 (dois milhões e setenta mil reais).
Ao final, requereu liminarmente: a) a obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas mencionadas no auto de infração, mediante prévia apresentação ao IBAMA, de um plano de recuperação da área degradada – PRAD constando as medidas a serem realizadas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) a decretação de indisponibilidade de bens do réu em importe suficiente à reparação do dano ambiental; d) a determinação, junto à SEMAS, para suspensão do Cadastro Ambiental Rural em nome dos requeridos.
Como condenação, requereu: a) que sejam condenados os requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos causados, nos moldes requeridos em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) que seja condenado a obrigação de não-fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos, fixando-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) que sejam condenados ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 444.824,76 (quatrocentos e quarenta e quatro milhões e oitocentos e vinte e quatro mil e setenta e seis centavos); d) que sejam condenados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.070.000,00 (dois mil e setenta reais) e e) imposição aos requeridos da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito.
Juntou documentos.
Em decisão (id309166849 - Pág. 11/15), foram parcialmente deferidos os pedidos liminares aduzidos pelo autor.
Determinou-se que o réu se abstivesse de realizar novos desmatamentos, abertura de pastagens e/ou qualquer ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo, com fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, bem como foi determinado a não expedição do CAR em relação à área onde se verificou o dano ambiental em causa e, caso já tenha siso expedido, a suspensão do aludido cadastro, por fim, foi declarado a inversão do ônus da prova.
Apesar de devidamente citado o réu não apresentou contestação (id. 434492891).
Houve a decretação de revelia do réu, bem como foi determinada a intimação das partes para especificar provas (id. 685982461).
O MPF se manifestou pela ausência de interesse em produzir provas (id. 757583446), já o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
Após análise atenta dos autos verifica-se que não há prova de posse ou propriedade da área em relação à réu da presente ação.
Há tão somente o relatório de fiscalização (id. 176176869 - Pág. 11/13) onde consta a informação de que a infração ambiental foi atribuída ao réu em razão de estar próxima de sua fazenda, bem como em razão do pai do réu ter declarado que o desmatamento foi realizado por seu filho: "No imóvel em questão foi constatado um polígono de desmatamento, sendo uma área com 413,78 hectares (ha) de desmatamento de floresta nativa pertencente à Floresta Amazônica, no município de Altamira/PA.
Constatou-se que a área desmatada estava próxima à uma sede de fazenda, e assim, a equipe efetuou o pouso da aeronave.
A equipe foi recebida pelo Senhor Maurílio Martins Cruvinel, que se identificou como pai do proprietário, Senhor Maurílio Martins Cruvinel Junior.
O senhor Maurilio informou que o desmate verificado na propriedade foi de autoria do seu filho, e que o mesmo se encontrava impossibilitado de comparecer ao Ibama em Novo Progresso, mas que ele, na condição de familiar, conhecedor da situação, e com a autorização de seu filho, poderia comparecer no Ibama em Novo Progresso para esclarecimentos, levando o registro do Cadastro Ambiental Rural da propriedade e demais documentos pertinentes, para recebimento da autuação e demais procedimentos." (grifei) Logo, não havendo nos autos qualquer constituição de prova ou indicação de que o réu é proprietário ou posseiro da área desmatada, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo ou sequer a apresentação do CAR da área em questão, não há que se atribuir a ele qualquer vínculo de posseiro ou proprietário da área objeto do presente litígio.
Observa-se que foi oportunizado à parte autora produção de provas, no entanto o MPF limitou-se a requer o julgamento antecipado da lide.
Não houve prova de qualquer conduta do réu sobre essa área danificada, apenas a suposta declaração do pai do réu aos ficais do IBAMA, sem ter sido reduzida a termo e sem a assinatura do declarante.
Nesse contexto, não há o que se falar em obrigação propter rem, já que a referida obrigação se trata de um direito real que segue o imóvel.
Desse modo, em não havendo qualquer prova de propriedade ou posse não se pode impor o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, conforme preceitua o art. 225, da CF/88 e art. 2º, §2º, do Código Florestal. 2.1.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL Igualmente, não se pode imputar a responsabilidade civil pelo dano ambiental ao réu.
Vejamos.
A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
Pois bem.
No caso em questão, não há prova de que a réu praticou a conduta (art. 70, da lei nº 9.605/98) que resultou no dano ambiental objeto dos presentes autos e nem do nexo causal entre suposta conduta e o dano ambiental apontado.
Observe-se que o dano foi imputado ao réu por ser o possuidor da área contígua ao local do dano, mas não houve quaisquer diligências no sentido de evidenciar que a conduta foi cometida pelo réu e o nexo causal deste com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar através de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pelo réu (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Assim, a mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Ressalte-se que, no caso em questão, sequer há provas nos autos que permita a imputação da posse/propriedade da área à ré.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19 da 4.171/65).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
18/10/2022 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 03:13
Decorrido prazo de MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO PROCESSO N°: 1000446-33.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR INTERESSADO: MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR FINALIDADE: Intimar o réu acerca da apelação id 1250004247 para, caso queira, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO 1: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe(http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
OBSERVAÇÃO 2: É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Caso seja constatado um caso de violência entre em contato pelo Disque 100, Conselho Tutelar na sua região, a guarda municipal ou na delegacia mais próxima da sua residência. (Recomendação CNJ nº 111/2021).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20031715184269500000195710010 1.23.003.000050.2020-69-2_compressed Notícia crime 20031715184317600000195710028 ACP 1.23.003.000050.2020-69-4 Outras peças 20031715184294300000195777977 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 20031810094120900000197634936 Decisão Decisão 20050413000032700000207709969 Ofício Ofício 20061710003006200000237066138 Citação Citação 20071712294206100000276395121 Intimação Intimação 20050413000032700000207709969 Petição intercorrente Petição intercorrente 20072116134900300000279329030 Certidão Certidão 20090311100761800000317357053 Ofício Ofício 20091113453190300000323091569 1000446-33.2020.4.01.3908 Ofício 20091113453209300000323091576 Certidão Certidão 21020311172502300000429167599 MAURILIO MARTINS CRUVIEL JUNIOR (1) Diligência 21020311173548000000429167602 Decisão Decisão 21092417264625900000679310657 Intimação Intimação 21092715344496800000742287681 Intimação Intimação 21092715344511000000742287682 Petição intercorrente Petição intercorrente 21100114513955700000750469629 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 22071516093081600001205826956 Certidão Certidão 22072014360252000001215212964 Apelação Apelação 22080308393869300001239486930 SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, S/N, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé. (assinatura digital) -
15/09/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 08:39
Juntada de apelação
-
20/07/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2022 11:59
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 08:29
Decorrido prazo de MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR em 21/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 01:54
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2021 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 17:26
Decretada a revelia
-
16/08/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 11:04
Decorrido prazo de MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR em 01/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 11:17
Mandado devolvido cumprido
-
03/02/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2020 13:45
Juntada de Ofício
-
03/09/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:13
Juntada de Petição intercorrente
-
17/07/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 10:00
Expedição de Ofício.
-
04/05/2020 13:00
Outras Decisões
-
24/03/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
18/03/2020 10:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/03/2020 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2020 15:19
Distribuído por sorteio
-
17/03/2020 15:18
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006980-95.2021.4.01.3701
Caixa Economica Federal - Cef
Euzamar Ferreira de Souza
Advogado: Guilherme Henrique Chaves de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2023 08:56
Processo nº 1007779-26.2020.4.01.3200
Amazonia Monitoramentos Engenharia Consu...
Amazonas Geracao e Transmissao de Energi...
Advogado: Leonardo Jose Melo Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2020 12:48
Processo nº 1059558-40.2022.4.01.3300
Adelaide Santana de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aman Almeida da Costa Pinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 17:01
Processo nº 1023816-94.2021.4.01.3200
Keith Guimaraes Duarte
7 Comar - Comando da Aeronautica
Advogado: Celso Moresco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2021 15:18
Processo nº 1059558-40.2022.4.01.3300
Adelaide Santana de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aman Almeida da Costa Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 11:01