TRF1 - 1023816-94.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 19:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/01/2023 19:09
Juntada de Informação
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13/01/2023 19:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/12/2022 00:58
Decorrido prazo de KEITH GUIMARAES DUARTE em 06/12/2022 23:59.
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15/11/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 00:48
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023816-94.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023816-94.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KEITH GUIMARAES DUARTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELSO MORESCO - AM7210-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023816-94.2021.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: KEITH GUIMARAES DUARTE Advogado do(a) APELADO: CELSO MORESCO - AM7210-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas nos autos do mandado de segurança impetrado por KEITH GUIMARÃES DUARTE contra ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que postergue a data de entrega do exame toxicológico exigido na fase de avaliação de saúde do processo seletivo promovido pela Aeronáutica.
O magistrado sentenciante, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança buscada para “para determinar a Autoridade Coatora, de forma definitiva, que garanta a participação da Impetrante nas etapas subsequentes do processo seletivo discutido nos autos, sob o comprometimento de a candidata entregar à Administração os documentos do exame toxicológico tão logo seja disponibilizado pelo laboratório”.
Em suas razões recursais, a União Federal insiste na denegação da segurança buscada nestes autos, ao argumento de que a autorização para a impetrante permaneça no certame, a despeito da entrega extemporânea do resultado do exame toxicológico, viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da impessoalidade.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela manutenção da sentença.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023816-94.2021.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: KEITH GUIMARAES DUARTE Advogado do(a) APELADO: CELSO MORESCO - AM7210-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva que lhe seja assegurado o direito de participar da inspeção de saúde, bem como de entregar o exame toxicológico, a fim de que possa prosseguir nas demais etapas do processo seletivo AVICON QOCon Tec 3-2021/2022, realizado pela Força Aérea Brasileira.
No caso em exame, a impetrante foi convocada em 16/09/2021 para a inspeção de saúde e avaliação psicológica a ser realizada no dia 28/09/2021, ocasião em que deveria apresentar o exame toxicológico.
No entanto, em virtude de fundado receio de ser impedida de participar da inspeção de saúde e de prosseguir nas demais etapas do certame, visto que ainda não estaria na posse do referido exame da data agendada pela Administração, a impetrante ingressou com o presente mandamus.
Posta a questão nestes termos, verifica-se que a sentença monocrática não merece ser corrigida, na medida em que analisou com acerto a questão posta em juízo, nestas letras: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Autoridade Impetrada, rejeito-a, uma vez que a própria autoridade deu cumprimento à decisão liminar outrora deferida, bem como adentrou ao mérito da demanda.
Além disso, ainda que o Presidente da Comissão de Seleção Interna seja o responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas no certame, tal como delineado em informações, certo que a responsabilidade sobre as normas do aviso de convocação do certame é do Diretor de Administração do Pessoal, conforme consta no item 1.5.2 do AVICON, o que atrai sua legitimidade para os itens ora questionados.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, proferi a seguinte decisão: “ [...] Inicialmente, defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente.
A concessão de liminar em mandado de segurança subordina-se à concorrência de dois requisitos, quais sejam a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Além disso, sabe-se ainda que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo imperioso, pois, que este seja impetrado e munido de todos os documentos que comprovariam a existência dos direitos pleiteados.
Destaca-se que é ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Precedentes: STF, RMS 24.548/DF, Segunda Turma, Ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, Ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995; RMS 21.438/DF, Primeira Turma, Ministro Celso de Mello, DJ 24/06/1994; TRF1, AMS 1998.01.00.030504-8/DF, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 13/11/2003; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003).
Nesse passo, da análise dos elementos de convicção reunidos nos autos, entendo que merece deferimento o pedido de liminar pleiteado, conforme a seguir se expõe.
Na inicial, a impetrante sustenta que em uma das etapas referente ao processo seletivo pelo qual se candidatou, necessitou apresentar exame toxicológico, submetendo-se ao exame no dia 15/09/2021, antes mesmo da publicação de convocação de seu nome, e que o resultado não será expedido em tempo hábil para entrega, uma vez que entre a publicação de sua chamada e a entrega do exame previsto para o dia 28/09/2021, serão de apenas 12 dias.
A exigência da apresentação do exame toxicológico no dia da inspeção de saúde consta do item 5.6.7 do AVICON QOCon Tec 3-2021/2022 (id 742821476), o qual estabelece que: "5.6.7 Para realizar a INSPSAU, todos os voluntários de todas as idades deverão, obrigatoriamente, apresentar na data agendada pela CSI para sua Inspeção de Saúde: a) o Cartão/Certificado de que comprove estar em dia com as vacinas antiamarílica, antitetânica e anti-hepatite B; e QOCon Tec 3-2021/2022 Portaria DIRAP nº 66/3SM, de 24 junho de 2021. b) o Resultado de exame toxicológico com validade de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da data de coleta do material para o exame. 5.6.7.1 O voluntário que deixar de apresentar o Cartão/Certificado de Vacinação e o resultado do exame toxicológico de acordo com o estabelecido no item 5.6.7, não realizará a INSPSAU e será EXCLUÍDO, sendo o ato de exclusão divulgado no endereço eletrônico do Processo Seletivo." Compreendido isto, observa-se do id 742833455 que a relação nominal dos candidatos para a inspeção de saúde foi divulgada em 16/09/2021, e ali já foi fixada a data do dia 28/09/2021 para a realização da inspeção de saúde e avaliação psicológica, na qual deveria a impetrante apresentar o resultado de seu exame toxicológico, o que, a meu ver, se mostra exíguo para tanto, haja vista que dispôs apenas de 12 dias para a coleta do exame.
Além do mais, o laboratório clínico necessita de prazo para apresentar o resultado, como ocorreu no caso dos autos, em que a impetrante o realizou no dia 15 de setembro de 2021 (id 742821484); contudo, da informação contida no id 742833462, o laboratório apenas irá fornecer o seu resultado em 20 dias após o recebimento da amostra no laboratório de análises em Belo Horizonte/MG, ou seja, em período bem posterior à data da inspeção de saúde.
Verifica-se ainda que a impetrante se esforçou para agilizar a realização do exame, o realizando antes mesmo do resultado da lista de convocados para a inspeção de saúde, mas que por situações alheias à sua vontade, não conseguiu obter o resultado a tempo de sua apresentação na inspeção de saúde, não podendo ser penalizada pela demora e pelo prazo estipulado pelo laboratório.
Assim sendo, entendo ser razoável se permitir que a impetrante realize as etapas do certame em destaque e, assim que obtiver o resultado do exame toxicológico, o apresente à Administração Militar.
Por fim, não antevejo qualquer prejuízo à Unidade Militar a apresentação do exame posteriormente, uma vez que, em sendo verificado qualquer substância no exame em destaque, poderá ser eliminada em ocasião futura.
O periculum in mora resta evidente, já que o certame avança em suas fases.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que assegure a participação da impetrante nas etapas subsequentes do processo seletivo discutido nos autos, se comprometendo a entregar os documentos do exame toxicológico assim que o mesmo for disponibilizado pelo laboratório. [...]” Dessa feita, mantenho o entendimento já manifestado, uma vez que o transcurso procedimental não trouxe qualquer novidade quanto à prova, mesmo porque em mandado de segurança a prova é pré-constituída.
Com visto, a sentença monocrática analisou com inegável acerto a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, tendo em vista que não se afigura razoável e revela excesso de formalismo o não recebimento do exame toxicológico em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido exame não acarretaria nenhum prejuízo à Administração Pública, mormente considerando o prazo exíguo que foi estabelecido (12 dias), bem como que o resultado do aludido exame só seria liberado no prazo de 20 dias.
De ver-se ainda que, não obstante a previsão no edital a respeito do prazo de validade de 60 dias do exame toxicológico, não se afigura razoável exigir que os candidatos o realizassem previamente, visto que este só deveria ser entregue caso seu nome constasse da lista nominal de convocados para a inspeção de saúde, que só foi divulgada em 16/09/2021.
Ademais, assegurado à impetrante, por medida liminar deferida em 24/09/2021, confirmada por sentença, o direito de prosseguir no concurso público em referência, e de entregar o resultado do exame toxicológico assim que este fosse liberado pelo laboratório, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra recomendável. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023816-94.2021.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: KEITH GUIMARAES DUARTE Advogado do(a) APELADO: CELSO MORESCO - AM7210-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AERONÁUTICA.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DO EXAME TOXICOLÓGICO EM RAZÃO DA DEMORA DO LABORATÓRIO PARA REALIZAR O ALUDIDO EXAME.
NÃO RECEBIMENTO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Na espécie dos autos, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento do exame toxicológico em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido exame não acarretaria nenhum prejuízo à Administração Pública, mormente considerando o prazo exíguo que foi estabelecido (12 dias), bem como que o resultado do aludido exame só seria liberado no prazo de 20 dias.
II - Não obstante a previsão no edital a respeito do prazo de validade de 60 dias do exame toxicológico, não se afigura razoável exigir que os candidatos arcassem com os custos de realizá-lo previamente, visto que este só deveria ser entregue caso seu nome constasse da lista nominal de convocados para a inspeção de saúde.
III - Ademais, assegurado à impetrante, por medida liminar deferida em 24/09/2021, confirmada por sentença, o direito de prosseguir no concurso público em referência, e de entregar o resultado do exame toxicológico assim que este fosse liberado pelo laboratório, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra recomendável.
IV – Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, em 26 de outubro de 2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
04/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:29
Conhecido o recurso de CELSO MORESCO - CPF: *64.***.*88-14 (ADVOGADO), DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, Maj Brig Ar FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA (APELANTE), KEITH GUIMARAES DUARTE - CPF: *48.***.*59-15 (APELADO), Procuradoria da União nos Est
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27/10/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 20:11
Juntada de Certidão de julgamento
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07/10/2022 00:30
Decorrido prazo de KEITH GUIMARAES DUARTE em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: KEITH GUIMARAES DUARTE, Advogado do(a) APELADO: CELSO MORESCO - AM7210-A .
O processo nº 1023816-94.2021.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
13/09/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:41
Incluído em pauta para 26/10/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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05/08/2022 12:58
Juntada de parecer
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05/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
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01/08/2022 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 20:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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29/07/2022 20:22
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 12:51
Recebidos os autos
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06/06/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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