TRF1 - 0001662-93.2017.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0001662-93.2017.4.01.3603 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ESPOLIO DE MANOEL MARCELINO ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR - MT15532/O S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. em face de ESPÓLIOS DE MANOEL MARCELINO ALVES e ANTÔNIA ROSA CORREIA, neste ato representados pelo inventariante Daniel Alves dos Santos, ANTÔNIO BORSUK GUERREIRO e VANDA LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA GUERREIRO, objetivando uma área de 64,8449 ha, conhecida como “Fazenda Guerreiro e Guerreiro”, parte de um todo maior com 242,0000 ha, desmembrada de área maior da Gleba Presidente Venceslau, localizado no município de Sinop/MT, matriculado sob o n. 19.077, Ficha 01, Livro 02, do Cartório do 1º Ofício de Sinop/MT.
Alega, em síntese, que: a) a fração objeto da presente desapropriação, apesar de estar registrada em nome do Espólio de Manoel Marcelino Alves, foi totalmente alienada por escritura pública de cessão de direitos hereditários aos expropriados Antônio Borsuk Guerreiro e sua esposa Vanda Lúcia Oliveira Silva Guerreiro; b) foi detectada, no âmbito extrajudicial, a existência de diversas ações judiciais que contestam a propriedade de imóveis na margem direta do futuro reservatório da UHE Sinop, cuja titularidade vem sendo reivindicada pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho; c) todas as benfeitorias/obras e melhorias existentes na área objeto da lide já foram devidamente pagas extrajudicialmente aos expropriados posseiros, conforme escritura pública, restando apenas o pagamento da terra nua.
Na petição inicial a parte autora requereu, ainda, a intimação do espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho para manifestar eventual interesse no feito.
Depósito judicial do preço oferecido (fls. 160/161 244/245 - autos físicos).
Deferido o pedido de imissão provisória na posse da área expropriada (fl. 154 – autos físicos), sendo o mandado de imissão na posse devidamente cumprido (fls. 186/187 - autos físicos).
Devidamente citados (fls. 190 e 193), apenas os expropriados Antônio Borsuk Guerreiro e sua esposa Vanda Lúcia Oliveira Silva Guerreiro apresentaram contestação, concordando com o preço indenizatório, conforme acordo extrajudicial (fls. 216/226).
Edital de conhecimento de terceiros expedido à fl. 205 (autos físicos).
Publicado em jornais de grande circulação (Id n. 1608035444), inclusive no Diário de Justiça Eletrônico – DJe (Id n. 1315613259).
Efetuada a intimação do espólio de Oscar Hermínio (fl. 202 - autos físicos).
Decisão proferida às fls. 228/229, deferindo o pedido de liberação de 80% do valor depositado nos autos aos expropriados posseiros, assim como reconheceu a revelia dos Espólios de Manoel Marcelino Alves e Antônia Rosa Correia.
Os autos do processo físico foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Manifestação da expropriante, requerendo a homologação do preço da indenização (Id n. 1608035441). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Questões preliminares.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora requereu, na petição inicial, a intimação do espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho.
Não obstante, apesar de devidamente intimado para tanto (fl. 202 - autos físicos), o aludido espólio não manifestou interesse na lide.
Portanto, a inexistência de documentos comprobatórios de que o domínio da área aqui expropriada é controvertido e está sendo discutido em ação própria, implicam na ausência de interesse do aludido espólio na área em questão.
Indo avante, nas ações de desapropriação a revelia não ocasiona a aceitação da oferta, nem autoriza o julgamento antecipado da lide, pois a lei impõe a realização da perícia com o objetivo de avaliar o justo preço indenizatório.
Contudo, a inclusão dos proprietários registrais no polo passivo se deu em razão da ausência de registro da venda na matrícula do imóvel.
Verifico, ainda, que os expropriados (posseiros) estão na posse do imóvel de forma mansa e pacífica, como também concordam com a presente desapropriação.
Dessa forma, considerando a ausência de contestação dos proprietários registrais, a escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários aos expropriados/posseiros, e a ausência de manifestação do Espólio de Oscar Hermínio, reforçando mais ainda a inexistência de dúvida fundada sobre o domínio, entendo que a produção de prova pericial na área objeto dos autos torna-se desnecessária. 2.2.
Homologação do preço.
Conforme mencionado acima, a ação foi proposta pelo fato da ausência de registro da venda na matrícula do imóvel e suposta discussão sobre o domínio.
Ocorre que os Espólios de Manoel Marcelino Alves e Antônia Rosa Correia foram devidamente citados, por meio do inventariante Daniel Alves dos Santos (fl. 193 e Id n. 1332834781), mas não responderam à citação, corroborando que o bem não pertence mais aos Espólios e o seu desinteresse no valor da indenização.
Ademais, a propriedade dos expropriados/posseiros resta comprovada através da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários (fls. 128/129 – autos físicos).
Saliente-se que também foi publicado o edital para conhecimento de terceiros em jornal de grande circulação, inclusive no DJe, sem que houvesse intervenção nestes nos autos, reforçando a inexistência de eventuais interessados em buscar indenização pela expropriação do imóvel.
Não há, portanto, dúvida fundada sobre o domínio da área expropriada.
Desse modo, os expropriados Antônio Borsuk Guerreiro e sua esposa Vanda Lúcia Oliveira Silva Guerreiro são os atuais proprietários do bem, possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar na presente desapropriação.
Podendo, inclusive, transigir diretamente sobre o objeto da lide, já que são os titulares do direito à indenização pela perda da propriedade.
A esse respeito, os expropriados Antônio Borsuk Guerreiro e sua esposa Vanda Lúcia Oliveira Silva Guerreiro já havia assinado com a expropriante a Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários acerca do valor ofertado antes mesmo do ajuizamento desta ação (fls. 92/111 – autos físicos), sendo este o motivo da não discussão sobre a desapropriação da área e imissão na posse.
Assim, inexiste terceiro interessado no valor da indenização nem qualquer interesse manifestado pelos proprietários registrais, bem como não há qualquer oposição dos expropriados posseiros em relação ao valor da indenização, tendo estes concordado com o pedido inicial de desapropriação e com o valor oferecido pela parte autora como pagamento já na via extrajudicial, razão pela qual o reconhecimento do pedido é a medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o valor oferecido a título de indenização (R$ 253.105,86), extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Condeno a expropriante ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 30, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sem honorários, já que a demanda foi proposta com concordância de valores entre as partes, mas em razão da possibilidade de interesse de terceiros.
O levantamento do valor remanescente depositado em juízo dependerá do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo Decreto 3.365/41, inclusive a prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado (certidão atualizada de ITR), certidão atualizada da matrícula do imóvel desprovida de quaisquer ônus e certificação do trânsito em julgado da presente sentença.
Expeça-se ofício ao CRI competente para registro da parcela do imóvel expropriada em nome do ente expropriante, com observância do artigo 27, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, independentemente do recolhimento de ITBI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se,inclusive a União.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
26/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular : MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : JUANA RIZZATTI MENDES AUTOS COM (x) EDITAL () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001662-93.2017.4.01.3603 - DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REU: ESPOLIO DE MANOEL MARCELINO ALVES e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP Processo N° 00016ó2-932017,4.0L3603 - 2' VARA FEDERAL EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS N° 23/2017 PRAZO : 10 (dez) dias PROCESSO N. : 0001662-93.2017.4.01.3603 CLASSE N.° : DESAPROPRIACAO AUTOR : COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A CES RÉU : ANTONIO BORSUK GUERREIRO, ESPOLIO DE ANTONIA ROSA CORREIA, ESPOLIO DE MANOEL MARCELINO ALVES, VANDA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA GUERREIRO FINALIDADE : CONHECIMENTO DE TERCEIROS acerca da presente ação de expropriação de uma área de terras com 64,8449ha, parte de um todo maior com 242,0000ha, denominada Fazenda Guerreiro e Guerreiro, localizada no Município de Sinop/MT, conforme planta e memoriais descritivos de fls. 70/111 dos presentes autos, que passam a fazer parte desta decisão, devidamente matriculado sob o n° 19.077, livro 2, Ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei n° 3.365/41.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - Av.
Gov.
Júlio Campos, n° 1.230, Setor Comercial, Centro — Sinop — MT, CEP 78550-286,Telefone (66) 3211 - 1405 — E-mail: 02vara.sno.mt©trf1.jus.br Sinop/MT, 31 de maio de 2017.
MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT -
12/09/2022 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 19:31
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:41
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
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27/02/2021 08:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 26/02/2021 23:59.
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23/11/2020 10:33
Juntada de manifestação
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19/11/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:44
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/11/2020 09:44
Juntada de volume
-
29/10/2020 15:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/12/2019 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2019 14:33
OFICIO EXPEDIDO - N. 943/2019
-
10/09/2019 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2019 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2019 09:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/04/2019 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
30/04/2019 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/04/2019 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/04/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/04/2019 14:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/11/2018 17:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 11:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/08/2018 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/06/2018 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2018 15:34
OFICIO EXPEDIDO
-
11/05/2018 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
08/05/2018 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) OFÍCIO N. 518/2018 DEVOLVIDO
-
02/05/2018 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO
-
30/04/2018 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/04/2018 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - A PARTE AUTORA REQUER A CONCESSÃO DO PRAZO DE 10 DIAS PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO COMPLEMENTAR
-
13/04/2018 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 11:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
13/04/2018 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM Nº 059/2018 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 12/04/2018 E PUBLICADO EM 13/04/2018
-
11/04/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/04/2018 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/04/2018 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2018 16:50
Conclusos para decisão
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27/03/2018 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2018 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2018 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/03/2018 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2018 16:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/02/2018 14:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/02/2018 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM Nº 012/2018 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 01/02/2018 E PUBLICADO EM 02/02/2018
-
31/01/2018 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2018 09:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
26/01/2018 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2017 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
14/11/2017 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/11/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/11/2017 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
04/09/2017 16:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/08/2017 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 10:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
28/06/2017 15:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
27/06/2017 15:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/06/2017 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2017 16:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
25/05/2017 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM Nº 069/2017 - PUBLICADO EM 16/05/2017
-
19/05/2017 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2017 15:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
12/05/2017 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/05/2017 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/05/2017 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/05/2017 09:20
Conclusos para decisão
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03/05/2017 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2017 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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03/05/2017 13:56
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - DETERMINO A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DESTE PROCESSO
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26/04/2017 18:25
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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