TRF1 - 0027097-76.2016.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL WENER ELIAS SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
25/09/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 22:35
Juntada de diligência
-
23/09/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:34
Juntada de apelação
-
14/09/2022 14:27
Juntada de apelação
-
14/09/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, e, consequentemente, CONDENO o denunciado RAFAEL WENER ELIAS SILVA nas penas art. 180, § 6º, do Código Penal (Receptação) c/c o art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), em concurso material (art. 69 do CP).
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Art. 180, § 6º, do Código Penal (Receptação): Analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), verifica-se que a culpabilidade do réu é adequada ao tipo, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social e da personalidade do agente[1], razão porque deixo de valorá-las; motivo e consequências do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar; as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado; as consequências da infração, do mesmo modo, não o prejudicam.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima.
Quanto aos antecedentes, o réu encontra-se preso na Unidade Prisional de Ressocialização São Luís VI (ID nº 581910383, pág. 127), em cumprimento a mandado de prisão temporária, não tendo sido posto em liberdade por força de outros mandados de prisão expedidos pela Comarca de Buriti/MA, pela 9ª Vara Criminal de Teresina/PI e pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI, conforme Ficha de Admissão à pág. 75, ID nº 581910383.
Contudo, as folhas de antecedentes criminais às págs. 59/60, ID nº 581910382, não registram nenhuma condenação definitiva em desfavor de RAFAEL WENER ELIAS DA SILVA, razão pela qual tal circunstância judicial também não deve ser valorada negativamente.
Desse modo, não sendo desfavoráveis ao condenado as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, considerando-se os limites indicados nos arts. 180 e 49, ambos do CP, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no dia do flagrante.
Reconheço a incidência da atenuante de confissão, a qual, todavia, deixo de valorar, tendo em conta que já fixada a pena base em seu mínimo legal (Súmula 231, do STJ).
Ausentes circunstâncias agravantes.
Considerando-se a causa de aumento da pena prevista no §6º do art.180 do CP, tendo em vista que a arma objeto do delito era propriedade da União, elevo a pena para 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, estes no valor anteriormente fixado.
Art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: Analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), verifica-se que a culpabilidade do réu é adequada ao tipo, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social e da personalidade do agente[2], razão porque deixo de valorá-las; motivo e consequências do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar; as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado; as consequências da infração, do mesmo modo, não o prejudicam.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima.
Desse modo, não sendo desfavoráveis ao condenado as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, considerando-se os limites indicados no art. 49, do CP, e art. 16, da Lei nº 10.826/2003, em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no dia do flagrante.
Reconheço a incidência da atenuante de confissão, a qual, todavia, deixo de valorar, tendo em conta que já fixada a pena base em seu mínimo legal (Súmula 231, do STJ).
Ausentes circunstâncias agravantes.
Em observância à regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), fica o sentenciado definitivamente condenado à sanção penal de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no dia do flagrante, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tendo em vista o disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §2º, b, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso do Ministério Público na denúncia, bem como diante de não ter sido oportunizado à ré o contraditório, de modo que a providência estampada no art. 387, IV, do CPP, implicaria violação ao princípio da ampla defesa (RESP 201000842240, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 27/08/2013).
Com o trânsito em julgado: comunique-se ao TRE a condenação imposta ao réu, para os efeitos do art. 15, inciso III, da CF/88; expeça-se a devida guia de execução em desfavor do condenado; cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP; proceda-se às anotações e comunicações de interesse estatístico.
Custas pelo condenado, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária (art. 98 e ss. do NCPC; Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a DPU.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal - 1ª Vara Federal SJPI -
09/09/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 09:31
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 18:01
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 14:22
Juntada de alegações/razões finais
-
19/04/2022 21:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL WENER ELIAS SILVA em 18/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 09:08
Juntada de alegações/razões finais
-
24/02/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 13:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/02/2022 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
09/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:44
Juntada de Ata de audiência
-
01/02/2022 18:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/02/2022 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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15/12/2021 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL WENER ELIAS SILVA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 15:32
Juntada de parecer
-
06/09/2021 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 21:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:30
Decorrido prazo de RAFAEL WENER ELIAS SILVA em 28/07/2021 23:59.
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16/06/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/03/2021 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2021 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2021 10:11
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME E 1 APENSO
-
11/12/2020 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
11/12/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 14:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/04/2020 14:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 5171/2019
-
09/12/2019 15:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5171
-
05/12/2019 10:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/12/2019 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2019 14:10
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
01/10/2019 10:04
OFICIO EXPEDIDO
-
17/09/2019 12:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/09/2019 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME / UM APENSO
-
09/08/2019 09:31
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
07/08/2019 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/08/2019 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 20:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
18/07/2019 12:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME E APENSO I VOLUME UNICO
-
12/07/2019 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
11/07/2019 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 13:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/03/2019 14:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1889
-
24/01/2019 10:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/01/2019 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 13:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/01/2019 13:46
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª)
-
23/11/2018 18:12
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
01/08/2018 13:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2778
-
12/07/2018 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/07/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME APENSO I VOL UNICO
-
05/07/2018 16:07
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME APENSO I VOL UNICO
-
28/06/2018 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
28/06/2018 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOLUME E 1 APENSO
-
25/06/2018 14:27
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME E 1 APENSO
-
20/06/2018 10:24
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/06/2018 16:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/05/2018 09:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 13:43
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
26/03/2018 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 1 APENSO
-
08/02/2018 16:32
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME E APENSO I VOL UNICO
-
07/02/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
06/02/2018 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2017 11:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2017 11:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
20/11/2017 10:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/11/2017 10:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/11/2017 10:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/08/2017 14:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3361
-
21/08/2017 13:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/08/2017 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/08/2017 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/07/2017 12:43
OFICIO EXPEDIDO
-
16/06/2017 14:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/06/2017 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2017 09:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2017 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOLUME E 1 APENSO
-
09/03/2017 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME E 1 APENSO
-
07/03/2017 08:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/03/2017 08:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/03/2017 17:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
16/02/2017 10:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/02/2017 10:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/12/2016 12:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/12/2016 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2016 12:26
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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