TRF1 - 0006939-52.2001.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 00:01
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006939-52.2001.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006939-52.2001.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FILON DE CARVALHO KRAUSE NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CUNHA SOUSA BARROS - MA11251, PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A, KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - MA12821-A e IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PEDREIRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO - MA4988 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006939-52.2001.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Eudes Oliveira de Alencar, Herbet Dantas de Melo, Filon de Carvalho Krause Neto, Ednilton Moreira Lima e Edmilson Gonçalves Alencar Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que os condenou pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, incisos VII, VIII e XI da Lei n. 8.429.
De acordo com a petição inicial, os réus não executaram o objeto do convênio MMA/SRII/N.° 043/2000, celebrado em 27/06/2000, entre a Prefeitura do Município de Pedreiras/MA com o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos, com vistas ao repasse de verbas federais destinadas à construção de dois açudes de natureza comunitária.
Os apelantes alegam: ilegitimidade passiva e inexistência de atos de improbidade administrativa (Eudes Oliveira de Alencar); prescrição, nulidade do processo por cerceamento de defesa, inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa a agentes políticos e falta de provas do dolo e do dano ao erário (Edmilson Gonçalves Alencar Filho); improcedência das alegações iniciais (Herbet Dantas de Melo, Filon de Carvalho Krause Neto e Ednilton Moreira Lima).
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Regional da República pugna pela denegação dos recursos. É o relatório.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006939-52.2001.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Preliminarmente, não conheço do recurso interposto por Filon de Carvalho Krause Neto em 16/11/2016, em face da preclusão consumativa, uma vez que ele interpusera apelação em 26/10/2016.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Eudes Oliveira de Alencar, porque o Município de Pedreiras/MA imputa a ele, na petição inicial, a responsabilidade, na condição de secretário de finanças, pela malversação dos recursos repassados ao município por força do convênio MMA/SRII/N.° 043/2000, celebrado em 27/06/2000 com o Ministério do Meio Ambiente.
Ao contrário do que alegado pelo apelante, é possível extrair da petição inicial que a imputação de prática de atos de improbidade administrativa não se restringe ao então prefeito, mas também ao apelante, por ocupar, à época, o cargo de secretário de finanças.
Rejeito a preliminar de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, arguida por Edmilson Gonçalves Alencar Filho, uma vez que o julgador não é obrigado a acatar o pedido das partes para oitiva de testemunhas, sobretudo se as provas encartadas nos autos são suficientes, a seu juízo, para o julgamento da causa. É de se notar que o magistrado conferiu oportunidade às partes de indicarem as provas que desejavam produzir na fase de instrução, mas ressaltou a necessidade de motivação do pedido.
O apelante não justificou o interesse na oitiva de testemunhas, nem demonstrou de que forma os depoimentos testemunhais poderiam ter alterado substancialmente o julgamento da demanda.
Não se pode reconhecer uma nulidade com base numa alegação genérica de violação a princípios processuais pela falta de produção de determinada prova. É necessário demonstrar a efetiva utilidade da prova requerida e o dano concreto pela falta de oportunidade de produzi-la, sob pena de se ensejar a procrastinação do desfecho do processo.
Sobre a alegação de prescrição declinada por Edmilson Gonçalves Alencar Filho, no julgamento do Tema 1199, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Como os fatos narrados na petição inicial ocorreram em 2000, deve-se aplicar a redação original da Lei n. 8.429.
Dizia a norma do artigo 23, inciso I que as ações de improbidade poderiam ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
No caso, a gestão do réu Edmilson à frente do Município de Pedreiras/MA findou em 31/12/2000, de modo que o prazo de prescrição encerrar-se-ia apenas em 31/12/2005.
A ação foi proposta em 16/10/2001.
Portanto, não se consumou a prescrição.
Quanto à suposta inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa a agentes políticos, reporto-me à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 576: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.
Passando ao mérito, entendo que não ficou caracterizado ato de improbidade por parte dos integrantes da comissão de licitação que se encarregou da seleção das empresas responsáveis pela elaboração do projeto de construção dos açudes e pela execução da obra. É inquestionável que houve irregularidade na realização simultânea dos certames relativos aos projetos e à execução da obra, à vista da norma do artigo 7º, § 2°, inciso I da Lei n. 8.666.
No entanto, não há comprovação de que esta irregularidade tenha contribuído para a inexecução da obra, como também não há provas de que os integrantes da comissão de licitação estivessem em conluio com o prefeito e com o secretário de finanças no que diz respeito ao dispêndio das verbas federais repassadas pelo Ministério do Meio Ambiente para fins outros que não o cumprimento do objeto do convênio.
Também não há provas de direcionamento dos objetos das licitações para as empresas vencedoras.
A comissão de licitação realizou os certames e encaminhou ao prefeito os nomes das empresas escolhidas segundo os critérios regentes do processo seletivo.
Daí em diante, não se tem comprovação de que os integrantes da comissão tenham se envolvido na realização de pagamentos às empresas ou, de modo geral, na destinação das verbas federais transferidas por força do convênio para outros fins, ou mesmo na fiscalização do cumprimento dos contratos celebrados.
Portanto, não vejo justa causa para a imputação a Herbet Dantas de Melo, Filon de Carvalho Krause e Ednilton Moreira Lima de atos de improbidade administrativa, porque não ficou configurado dano ao erário em razão de ato por eles praticado com esse fim, nem obtenção de vantagem ilícita em proveito próprio ou alheio.
A irregularidade formal do certame relativo à execução da obra, realizado concomitantemente com a licitação do projeto, poderia contaminar a validade do processo administrativo e até conduzir ao reconhecimento da nulidade da licitação, mas não é suficiente para configurar improbidade administrativa e justificar a imposição das severas penalidades previstas na Lei n. 8.429.
O mesmo não se aplica aos réus Edmilson Gonçalves Alencar Filho, então prefeito, e Eudes Oliveira de Alencar, secretário de finanças.
Ambos foram os responsáveis pela utilização integral dos recursos federais (R$ 150.000,00) no mês de julho de 2000, num intervalo de aproximadamente vinte dias, pouco após a celebração dos contratos para elaboração do projeto e para realização da obra (23/6/2000), como revela o extrato da conta bancária da prefeitura (documento 29058606, fl. 36), sem que o objeto do convênio houvesse sido executado, como afinal ficou comprovado por meio do Acórdão n. 720/2002, do TCU (documento 29058607, fl. 1) e do Ofício SRH/DPE/n. 569/2001 do Ministério do Meio Ambiente.
Eudes Oliveira de Alencar, na contestação, admitiu que assinava cheques utilizados para os saques dos valores depositados na conta da prefeitura sem se ocupar da destinação, revelando o conluio com o prefeito na consecução dos desvios do dinheiro público.
Na mesma peça, aludiu ao saque de R$ 65.000,00 feito pelo prefeito, sem nenhum controle, por meio de cheque assinado por Eudes, na qualidade de secretário de finanças, reforçando a atuação predatória e mancomunada de ambos na dilapidação do patrimônio público. É importante que se diga, em resposta às escusas apresentadas pelo apelante, que ele tinha o dever de fiscalizar as contas do município e de se opor à assinatura de cheques para realização de saques bancários sem a devida formalização do processo administrativo de pagamento, no qual estivesse justificado o dispêndio e comprovada a prestação do serviço ou realização da obra.
Ao anuir com os saques promovidos pelo prefeito Edmilson, sem observar nenhuma formalidade, o apelante aderiu ao propósito ilícito do chefe do executivo, concorrendo decisivamente para os desvios de recursos públicos e para a consumação dos danos ao erário.
Edmilson Gonçalves Alencar Filho, a seu turno, limita-se, no recurso, a afirmar que não há “indicativo de que os bens ou serviços, objetos das licitações tratadas nos autos, não tenham sido prestados” e que não agiu com dolo.
As alegações são facilmente superadas pelas evidências constantes do acórdão do TCU e do ofício do Ministério do Meio Ambiente no qual se atesta a inexecução do objeto do convênio, aliados ao extrato da conta bancária da prefeitura, que expõe o saque dos recursos sem a correspondente comprovação do destino.
A utilização, em finalidades não reveladas, de recursos públicos depositados em conta municipal para um determinado fim previsto em convênio é suficiente, por si só, para denotar a intenção manifesta do gestor público de desviar o dinheiro e de causar lesão ao patrimônio público. À míngua de comprovação da destinação das verbas e sendo certo que não foram empregadas na concretização do objeto do convênio reportado nos autos, resta caracterizada a intenção do mandatário de causar dano ao patrimônio público em proveito próprio ou de terceiros.
Em conclusão, julgo acertada a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa e adequadas as penalidades infligidas na sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação de Herbet Dantas de Melo, Filon de Carvalho Krause Neto e Ednilton Moreira Lima para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Por outro lado, nego provimento à apelação de Edmilson Gonçalves Alencar Filho e Eudes Oliveira de Alencar. É como voto.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006939-52.2001.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006939-52.2001.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FILON DE CARVALHO KRAUSE NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CUNHA SOUSA BARROS - MA11251, PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A, KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - MA12821-A e IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PEDREIRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO - MA4988 E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
DESVIO DE RECURSOS.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE COM RELAÇÃO AO PREFEITO E SECRETÁRIO DE FINANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE INTEGRANTES DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO. 1.
Preliminarmente, não se conhece de recurso interposto por Filon de Carvalho Krause Neto em 16/11/2016, em face da preclusão consumativa, uma vez que ele interpusera apelação em 26/10/2016. 2.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Eudes Oliveira de Alencar, porque o Município de Pedreiras/MA imputa a ele, na petição inicial, a responsabilidade, na condição de secretário de finanças, pela malversação dos recursos repassados ao município por força do convênio MMA/SRII/N.° 043/2000, celebrado em 27/06/2000 com o Ministério do Meio Ambiente.
Ao contrário do que alegado pelo apelante, é possível extrair da petição inicial que a imputação de prática de atos de improbidade administrativa não se restringe ao então prefeito, mas também ao apelante, por ocupar, à época, o cargo de secretário de finanças. 3.
Rejeitada a preliminar de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, arguida por Edmilson Gonçalves Alencar Filho, uma vez que o julgador não é obrigado a acatar o pedido das partes para oitiva de testemunhas, sobretudo se as provas encartadas nos autos são suficientes, a seu juízo, para o julgamento da causa. É de se notar que o magistrado conferiu oportunidade às partes de indicarem as provas que desejavam produzir na fase de instrução, mas ressaltou a necessidade de motivação do pedido.
O apelante não justificou o interesse na oitiva de testemunhas, nem demonstrou, no recurso, de que forma os depoimentos testemunhais poderiam ter alterado substancialmente o julgamento da demanda.
Não se pode reconhecer uma nulidade com base numa alegação genérica de violação a princípios processuais pela falta de produção de determinada prova. É necessário demonstrar a efetiva utilidade da prova requerida e o dano concreto pela falta de oportunidade de produzi-la, sob pena de se ensejar a procrastinação do desfecho do processo. 4.
Sobre a alegação de prescrição declinada por Edmilson Gonçalves Alencar Filho, no julgamento do Tema 1199, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Como os fatos narrados na petição inicial ocorreram em 2000, deve-se aplicar a redação original da Lei n. 8.429.
Dizia a norma do artigo 23, inciso I que as ações de improbidade poderiam ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
No caso, a gestão do réu Edmilson à frente do Município de Pedreiras/MA findou em 31/12/2000, de modo que o prazo de prescrição encerrar-se-ia apenas em 31/12/2005.
A ação foi proposta em 16/10/2001.
Portanto, não se consumou a prescrição. 5.
Quanto à suposta inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa a agentes políticos, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 576 dispõe: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. 6.
Não ficou caracterizado ato de improbidade por parte dos integrantes da comissão de licitação que se encarregou da seleção das empresas responsáveis pela elaboração do projeto de construção dos açudes e pela execução da obra. É inquestionável que houve irregularidade na realização simultânea dos certames relativos aos projetos e à execução da obra, à vista da norma do artigo 7º, § 2°, inciso I da Lei n. 8.666.
No entanto, não há comprovação de que esta irregularidade tenha contribuído para a inexecução da obra, como também não há provas de que os integrantes da comissão de licitação estivessem em conluio com o prefeito e com o secretário de finanças no que diz respeito ao dispêndio das verbas federais repassadas pelo Ministério do Meio Ambiente antes que a obra estivesse concluída.
Também não há provas de direcionamento dos objetos das licitações para as empresas vencedoras.
A irregularidade formal do certame relativo à execução da obra, realizado concomitantemente com a licitação do projeto, poderia contaminar a validade do processo administrativo e até conduzir ao reconhecimento da nulidade da licitação, mas não é suficiente para configurar improbidade administrativa e justificar a imposição das severas penalidades previstas na Lei n. 8.429. 7.
Comprovação da materialidade e da autoria de atos de improbidade administrativa por parte do prefeito e do secretário de finanças, responsáveis pela utilização integral dos recursos federais (R$ 150.000,00) no mês de julho de 2000, num intervalo de aproximadamente vinte dias, pouco após a celebração dos contratos para elaboração do projeto e para realização da obra (23/6/2000), como revela o extrato da conta bancária da prefeitura (documento 29058606, fl. 36), sem que o objeto do convênio houvesse sido executado, como afinal ficou comprovado por meio do Acórdão n. 720/2002, do TCU (documento 29058607, fl. 1) e do Ofício SRH/DPE/n. 569/2001 do Ministério do Meio Ambiente. 8.
O dolo está comprovado pelo reconhecimento, por parte do secretário de finanças, de que assinava cheques utilizados para os saques dos valores depositados na conta da prefeitura sem se ocupar da destinação, revelando o conluio com o prefeito na consecução dos desvios do dinheiro público.
No que diz respeito ao prefeito, a utilização, em finalidades não reveladas, de recursos públicos depositados em conta municipal para um determinado fim previsto em convênio é suficiente, por si só, para denotar a intenção manifesta do gestor público de desviar o dinheiro e de causar lesão ao patrimônio público. À míngua de comprovação da destinação das verbas e sendo certo que não foram empregadas na concretização do objeto do convênio reportado nos autos, resta caracterizada a intenção do mandatário de causar dano ao patrimônio público em proveito próprio ou de terceiros. 9.
Provimento da apelação de Herbet Dantas de Melo, Filon de Carvalho Krause Neto e Ednilton Moreira Lima para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. 10.
Denegação das apelações de Edmilson Gonçalves Alencar Filho e Eudes Oliveira de Alencar.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação de Herbet Dantas de Melo, Filon de Carvalho Krause Neto e Ednilton Moreira Lima e negar provimento às apelações de Edmilson Gonçalves Alencar Filho e Eudes Oliveira de Alencar, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 4 de outubro de 2022.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator -
10/10/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:08
Conhecido o recurso de EDIMILSON GONCALVES DE ALENCAR FILHO (APELANTE) e não-provido
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07/10/2022 16:08
Conhecido o recurso de HERBET DANTAS DE MELO (APELANTE), FILON DE CARVALHO KRAUSE NETO - CPF: *66.***.*09-04 (APELANTE) e EDNILTON MOREIRA LIMA - CPF: *67.***.*70-78 (APELANTE) e provido
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05/10/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 10:46
Juntada de Certidão de julgamento
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22/09/2022 02:16
Decorrido prazo de FILON DE CARVALHO KRAUSE NETO em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FILON DE CARVALHO KRAUSE NETO, HERBET DANTAS DE MELO, EDNILTON MOREIRA LIMA, EUDES OLIVEIRA DE ALENCAR, EDIMILSON GONCALVES DE ALENCAR FILHO , Advogado do(a) APELANTE: JOSE CUNHA SOUSA BARROS - MA11251 Advogado do(a) APELANTE: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A Advogado do(a) APELANTE: KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - MA12821-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A .
APELADO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogado do(a) APELADO: HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO - MA4988 .
O processo nº 0006939-52.2001.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2022 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 Observação: -
12/09/2022 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:52
Incluído em pauta para 04/10/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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12/09/2022 10:15
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2020 14:16
Conclusos para decisão
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18/10/2019 17:06
Juntada de Petição intercorrente
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16/10/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 15:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/12/2018 11:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/12/2018 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
22/11/2018 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/11/2018 15:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
20/10/2017 10:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2017 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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18/10/2017 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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18/10/2017 14:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4340931 PARECER (DO MPF)
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18/10/2017 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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10/10/2017 18:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0006939-52.2001.4.01.3700
Municipio de Pedreiras
Edimilson Goncalves de Alencar Filho
Advogado: Helvecio Fernandes dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2001 08:00