TRF1 - 1006091-25.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006091-25.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILDA MENDES DE REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 6 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006091-25.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILDA MENDES DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERICO PINTO PONTES JUNIOR - GO30065 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISON MIRANDA DE FREITAS - DF24995 S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, em que a parte autora objetiva expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de conta vinculada do FGTS em razão de aposentadoria concedida pela Previdência Social desde 31 de março de 2011.
A parte autora alega que laborou na Prefeitura Municipal de Porangatu (GO) de 01/04/1973 até 25/04/1978 em regime celetista, todavia, expõe que houve recolhimento do FGTS em ano diverso, especificamente em 1972.
Informa que empresa pública impediu o saque da quantia de R$ 6.424,55 (seis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Em sucinta contestação (id: 1333006763), a Caixa advoga que somente mediante manifestação expressa da Prefeitura Municipal de Porangatu, o trabalhador poderá efetuar o levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se por meio de certidão (id: 1313202251) que a Prefeitura de Porangatu reconheceu que a parte autora trabalhou para o município de 01/04/1973 até 25/04/1978.
Além disso, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais, percebe-se que a requerente usufrui de aposentadoria por idade desde 31/03/2011. segue comprovação: Nesse contexto, considerando que a autora provou o vínculo trabalhista e que goza de aposentadoria por idade, entende-se que há enquadramento nas hipóteses legais de possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS, a teor do art. 20 da Lei nº 8.036/1990: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; (...) Destarte, o pleito da autora merece ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a liberar o levantamento da conta vinculada do FGTS em favor de VILDA MENDES DE REZENDE, referente ao período laborado na Prefeitura Municipal de Porangatu - Goiás.
A presente sentença servirá de alvará judicial para fins de levantamento dos valores depositados na conta FGTS da autora (PIS 1041722618-4 e CPF *06.***.*91-68).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2022 00:45
Decorrido prazo de VILDA MENDES DE REZENDE em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 14:43
Juntada de contestação
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23/09/2022 08:33
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006091-25.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILDA MENDES DE REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a CEF para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 21 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 08:08
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/09/2022 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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