TRF1 - 0012650-54.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012650-54.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012650-54.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MUNFORD SANTANA - CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA. - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIANA MARIA CAMPOS DE SOUZA - BA24615 e FERNANDO BRANDAO WHITAKER - SP105692 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012650-54.2013.4.01.3300 Processo de origem: 0012650-54.2013.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012650-54.2013.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MUNFORD SANTANA - CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA. - ME, MVA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: LIANA MARIA CAMPOS DE SOUZA - BA24615 Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BRANDAO WHITAKER - SP105692 RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de reexame necessário e apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS em face de MUNFORD SANTANA CONTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA e MVA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando a concessão de indenização pelos valores já despendidos e os a serem disponibilizados pela Previdência Social com o pagamento de pensão por morte, concedida à dependente de Silvano dos Santos, segurado empregado falecido em acidente de trabalho.
Após regular instrução do feito, o magistrado sentenciante julgou improcedente os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o acidente que vitimou o ex segurado do INSS foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, bem como que não restou demonstrado nos autos qualquer conduta negligente por parte das promovidas.
Na ocasião, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em resumo, que restou demonstrado nos autos a negligência das rés, que descumpriram sucessivos comandos normativos destinados à proteção da saúde e segurança do trabalhador.
Defende que "a culpa do empregado não afasta a responsabilidade das empresas, salvo se estas provarem que tomaram todas as precauções e cumpriram todas as regras de segurança, e que mesmo assim o acidente não seria evitável." Aduz que "o fato de o sangue do acidentado conter reduzidíssima quantidade de álcool, a qual NÃO era suficiente para alterar seu estado de consciência, é irrelevante para o deslinde da causa, pois não há nexo causal entre este fato e a ocorrência do acidente." Alega que a promovida MUNFOR não adotou qualquer cuidado no que diz respeito à averiguação das condições de trabalho existentes no canteiro de obras e se os procedimentos prescritos de segurança (coletivos e individuais) estavam sendo cumpridos.
Afirma que "a responsabilidade da MVA, por sua vez, decorre do seu status de dono da obra (tomador de serviço), devendo responder juntamente com o prestador, de forma solidária, pelo ocorrido." Pondera que é incontroverso nos autos que o buraco da escavação no qual a vítima caiu não estava fechado, tal como determina a NR 18, bem como que a vítima não escolheu trabalhar naquele local, mas foi compelido porque não havia oficina de carpintaria disponível, ou se havia estava ocupada.
Argumenta ainda que a falta de proteção na ponta dos vergalhões também foi apontada pela Engenheira de Segurança contratada pela MVA como causa do resultado lesivo, bem como que é incontroverso nos autos que a área de escavação, na qual havia buracos abertos, não estava isolada, de sorte que os operários ali podiam circular tranquilamente.
Conclui que "se a vítima errou no procedimento que adotou no dia do acidente, seu erro se justifica pelo seu despreparo para exercer sua função, pelo cansaço causado pela prorrogação excessiva da jornada de trabalho, pela falta de alguém realmente habilitado para supervisionar a atividade que estava sendo desenvolvida." Requer, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida nos termos atacados.
Com contrarrazões, subiram os presentes autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012650-54.2013.4.01.3300 Processo de origem: 0012650-54.2013.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012650-54.2013.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MUNFORD SANTANA - CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA. - ME, MVA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: LIANA MARIA CAMPOS DE SOUZA - BA24615 Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BRANDAO WHITAKER - SP105692 VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, discute-se eventual direito de regresso do INSS contra os responsáveis pelo acidente de trabalho que ensejou a concessão de pensão por morte a beneficiários do ex- segurado, quando comprovada a culpa do empregador, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91.
Sobre a questão, a Lei 8.213/91 dispõe nos artigos 120 e 121, que quando demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários.
Assim, a responsabilidade civil das empresas recorrentes é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão (negligência) quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade.
Depreende-se dos autos, especialmente da Análise de Acidente de Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que o operário Silvano dos Santos foi vítima de morte acidental em decorrência de hemorragia torácica e ferimentos de órgãos torácicos por instrumento perfuro cortante, quando trabalhava como carpinteiro no canteiro de obras da construção do Residencial Celebration Garibaldi, situado no Município de Salvador/BA.
O acidente ocorreu quando a vítima estava realizando suas atividades próxima a uma escavação da obra, no momento em que se desequilibrou e caiu de frente dentro da escavação, que estava sem cobertura, e sobre um dos vergalhões de 16 mm de diâmetro, que perfurou seu peito direito.
Segundo o referido documento técnico, as causas que contribuíram para o acidente foram: aberturas no piso sem proteção provisória resistente, a existência de pontas verticais de vergalhões de aço desprotegidas, a permissão de livre acesso de pessoas não autorizadas à área de escavação, condutas que violam ao que estabelece a Norma Regulamentadora NR 18.
Os auditores do trabalharam, que subscreveram o documento, concluíram ainda que "o zelo com a segurança dos trabalhadores por parte da empresa responsável pelo o canteiro de obras não existia.
Ações relativas à gestão da segurança no canteiro de obras não foram realizadas pela empresa contratante, expondo a riscos graves e iminentes aos que lá laboravam, o que culminou com a morte de um dos trabalhadores.
O cumprimento das normas de segurança não deve e não pode ser negligenciado, principalmente as que põem em risco a vida, a saúde e a integridade física das pessoas." No mesmo sentido, o Relatório de Investigação de Acidente, elaborado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, concluiu que isolar a área escavada, proteger as pontas dos vergalhões, delimitar nova área de trabalho para a carpintaria, ou ampliar a existente, não utilizar ferramenta imprópria para desenvolver atividades, são medidas preventivas que se tivessem sido adotadas, poderiam ter evitado este acidente.
Cumpre apontar ainda que, nos termos do depoimento da testemunha Joseval Farias de Santana, carpinteiro que se encontrava ao lado da vítima no momento da queda, eles estavam trabalhando naquele local descampado porque no canteiro de obras não tinha oficina ou área especifica para carpintaria.
Outrossim, a ausência de preocupação das promovidas com a saúde do ambiente de trabalho restou evidenciada ainda no fato da obra ter sido embargada antes e depois do acidente por irregularidades verificadas dentro do canteiro de obras.
De outra banda, as empresas requeridas não produziram prova apta a elidir as conclusões das perícias e demonstrar ausência de responsabilidade pelo evento danoso ocorrido.
Com efeito, não merece prosperar a tese de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, uma vez que o fato de ter sido encontrado no sangue do acidentado reduzidíssima quantidade de álcool (um decigrama e um centigrama de álcool etílico por litro de sangue) não foi suficiente para alterar seu estado de consciência, tanto é assim que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo percebeu qualquer sintoma caracterizador de embriaguez da vítima no dia do acidente.
Assim, restou demonstrado nos autos a negligência e imprudência das empresas promovidas quanto à adoção de normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, concorrendo para o acidente do trabalho sofrido pelo empregado segurado da Previdência Social.
Cumpre consignar ainda que o fato da Construtora MVA, ora requerida, ter contratualmente delegado a MUNFORD SANTANA, empregadora da vítima, a execução da obra, não a exime da responsabilidade de verificar as condições em que o trabalho estava sendo realizado, uma vez que ambas as empresas responsáveis pela obra na qual ocorreu o acidente possuíam o dever de fiscalizar os trabalhos realizados e tomar as medidas necessárias para a prevenção de infortúnios, de modo que tendo ocorrido acidente laboral e demonstrada a negligência das empresas no cumprimento das normas de segurança do trabalho, há de se reconhecer a responsabilidade solidária das promovidas.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: AÇÃO REGRESSIVA: INSS VERSUS EMPREGADOR.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
LEI N. 8.213/1994, ARTS. 19, 120, 121.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI N. 8.213/1994 NÃO CONFIGURADA.
BIS IN IDEM ENTRE AÇÃO REGRESSIVA E PAGAMENTO DE SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT).
INEXISTÊNCIA.
CULPA DAS EMPRESAS QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO.
DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS CONSTRUTORAS.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO (DONO DA OBRA) QUANTO À INDENIZAÇÃO REGRESSIVA.
INEXISTÊNCIA. 1. "Esta Corte firmou a orientação de que a pretensão da Autarquia Previdenciária contra o empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação" (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 704.219/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/12/2018).
Prescrição não configurada, eis que o pagamento da primeira prestação do benefício previdenciário ocorreu em 23/04/2012 e a ação regressiva foi proposta em 25/09/2015. 2. "O tema relativo à inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 não é novo e já foi objeto de apreciação, por este Tribunal, em diversas oportunidades, prevalecendo o entendimento de que a previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a indenização devida pelo empregador quando o sinistro decorrer de dolo ou culpa" (TRF-1, AC 0035898-67.2014.4.01.3800, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 08/03/2019). 3. "A contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT não exime o empregador de sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho.
O pagamento do seguro é uma obrigação tributária com natureza de contribuição social previdenciária que tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não possuindo nenhuma ligação com a ocorrência efetiva do acidente de trabalho.
Destina-se à cobertura da incapacidade laborativa decorrente da própria prestação do trabalho e não de fatos decorrentes de atos ilícitos por descumprimento de normas de segurança do trabalho.
Precedentes" (TRF1, 6ª Turma, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 16/03/2018). 4.
A Lei 8.213/1991, na redação em vigor quando do ajuizamento da ação, estabelecia: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis" (Art. 120). "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" (Art. 121). 5.
O art. 19 dessa mesma Lei dispõe que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
O § 1º desse artigo estabelece que a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". 6. "A responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão (negligência) quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade" (TRF1, 6ª Turma, AC 0056078-48.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 02/03/2018). 7.
Não prevalece o argumento de ausência de culpa das empresas apelantes.
Demonstrou-se, por meio de prova técnica, que houve omissão e negligência com o trato das normas de higiene e segurança do trabalho.
As empresas não produziram prova apta a elidir as conclusões das perícias e demonstrar ausência de responsabilidade pelo evento danoso ocorrido. 8.
No que tange à responsabilidade solidária pela reparação do dano, regida pelo art. 942 do Código Civil, ambas as empresas responsáveis pela obra na qual ocorreu o acidente possuíam o dever de fiscalizar os trabalhos realizados e tomar as medidas necessárias para a prevenção de infortúnios.
Tendo ocorrido acidente laboral e demonstrada a negligência das empresas apelantes no cumprimento das normas de segurança do trabalho, há de se reconhecer a responsabilidade solidária das rés PHV Engenharia Ltda. e ISOCON - Serviços de Consultoria Ltda. 9.
Por outro lado, não há como imputar ao Condomínio do Edifício Residencial Woods - tomador dos serviços e dono da obra - culpa pelo acidente ocorrido, porquanto o condomínio não era o empregador do segurado acidentado, nem tinha ingerência sobre a obra ou responsabilidade pela fiscalização dos trabalhos das empresas construtoras.
Precedentes. 10.
Parcial provimento à apelação de PHV Engenharia Ltda. e do Condomínio do Edifício Residencial Woods apenas para reconhecer a ausência de responsabilidade do Condomínio do Edifício Residencial Woods e julgar, quanto a este, improcedentes os pedidos do autor. 11.
Negado provimento à apelação de ISOCON Serviços de Consultoria Ltda. - EPP.(TRF-1 - AC: 00507818220154013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 22/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR DEMONSTRADAS EM LAUDO PERICIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA BUSCANDO O RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENIÁRIO PAGO.
ART. 120 DA LEI 8.213/90.
INDENIZAÇÃO PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE DEIXARAM DE SER VERTIDAS AO SISTEMA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA E AO IRB. 01.
Demonstrada por laudo pericial que a negligência e imprudência do empregador, quanto à adoção de normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, concorreram para o acidente do trabalho sofrido por empregado segurado da Previdência Social, nos termos do artigo 120 da Lei nº. 8.213/1991, é cabível ação regressiva do INSS contra os responsáveis pelo acidente buscando o ressarcimento dos valores pagos a título de benefício acidentário. 02.
A quitação das contribuições previdenciárias ou do Seguro Acidente do Trabalho, por se tratar de prestações de naturezas diversas e a devidas a título próprio, não afasta o direito à regressividade fixada no art. 120 da Lei 8.213/91. 03. É cabível indenização ao INSS, relativamente às contribuições previdenciárias devidas ao RGPS (patronais e do empregado), pelo tempo em que o empregado ficou afastado do trabalho, sem que fossem vertidas ao sistema, tendo em vista solidariedade e a contributividade do sistema. 04.
Não versando a presente ação lide securitária nem demonstrada a responsabilidade do IRB frente aos valores devidos à autarquia autora (art. 68, DL 73/66), é incabível sua citação na qualidade de litisconsorte passivo necessário, quando muito seria de se formar o litisconsórcio voluntário, mas esse não se faz presente ante a resistência do IRB. 05.
Apelação da USIMINAS e da Companhia de Seguros Aliança da Bahia a que se nega provimento, provida a apelação do INSS e a remessa oficial, tida como interposta.(AC 0046822-72.2006.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.992 de 06/08/2013) AÇÃO DE REGRESSO.
INSS.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR EM SERVIÇO.
NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO.
NEGLIGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
LEI N. 9.213/1991. 1.
Requereu-se na inicial "a procedência do pedido, condenando-se as demandadas ao pagamento de todos os gastos suportados pelo INSS em função da concessão dos benefícios indicados, compostos de valores resultantes de parcelas vencidas (planilha anexa) e vincendas - estas últimas a serem apuradas em liquidação de sentença - acrescidas de juros e correção monetária, bem como a constituição de um capital para garantia do ressarcimento integral e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no montante de 20% do valor total da condenação, além de custas e demais despesas processuais".
Na sentença houve condenação (ainda) "ao pagamento das prestações vincendas, para a qual deverá ser constituído capital que assegure o pagamento do valor devido, inclusive as parcelas referentes à gratificação natalina, até a idade que os falecidos alcançariam 65 anos, nos termos do artigo 602 do CPC".
Não está incluído no pedido e não se adequa ao caso o trecho: "... inclusive as parcelas referentes à gratificação natalina, até a idade que os falecidos alcançariam 65 anos, nos termos do artigo 602 do CPC".
A sentença é, nesta parte, ultra petita, razão pela qual deve, de ofício, ser excluído o referido trecho. 2.
Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". (...)9.
O conjunto probatório evidencia descumprimento pelas apelantes de normas regulamentadoras que tratam da segurança e saúde no trabalho, em especial as de n. 1, 4, 5, 6, 9, 20 e 30. 10.
Ocorrido o trágico acidente em função de conduta (omissiva) negligente das apelantes, está correta a sentença ao atribuir-lhes o ônus de restituir os dispêndios do INSS. 11.
Excluído, de ofício, o julgamento ultra petita.
Negado provimento à apelação.(AC 0006228-24.2003.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.934 de 13/07/2012). *** Quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, consoante expressamente disposto na norma, aplica-se exclusivamente às condenações impostas à Fazenda Pública.
Assim, considerando que o caso dos autos diz respeito à condenação decorrente de responsabilidade extracontratual de particular em favor da Fazenda Pública, ou seja, em que o Estado é credor, não há o que se falar em aplicação do regime previsto no referido artigo 1º-F da Lei 9.494/97, de forma que os juros de mora devem ser regidos pelo artigo 406 do CC, que, segundo a jurisprudência desta Corte, se refere à Taxa Selic."(STJ - REsp: 1601652 MG 2016/0124665-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) *** Com estas considerações, dou provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar procedente o pedido inicial e condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento do INSS de todas as despesas havidas a partir do acidente de trabalho com os pensionistas do ex- segurado a título de pensão acidentaria, gratificação natalina e demais reflexos, parcelas vencidas e vincendas, sobre as quais deve incidir juros de mora correspondentes à taxa Selic, nos termos do art.406, do CC/02.
Inverte-se o ônus de sucumbência.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.
Este é o meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012650-54.2013.4.01.3300 Processo de origem: 0012650-54.2013.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012650-54.2013.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MUNFORD SANTANA - CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA. - ME, MVA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: LIANA MARIA CAMPOS DE SOUZA - BA24615 Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BRANDAO WHITAKER - SP105692 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR DEMONSTRADAS EM LAUDO PERICIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS BUSCANDO O RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO.
ART. 120 DA LEI 8.213/90.
INDENIZAÇÃO PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE DEIXARAM DE SER VERTIDAS AO SISTEMA.
I- A Lei 8.213/91 dispõe nos artigos 120 e 121, que quando demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários.
II- Na espécie, restou demonstrado nos autos, por meio de prova técnica, que houve omissão e negligência, por parte das empresas promovidas, em relação as normas de segurança do trabalho.
Ademais, as empresas não produziram prova apta a elidir as conclusões das perícias e demonstrar ausência de responsabilidade pelo evento danoso ocorrido.
O fato da Construtora MVA, ora requerida, ter contratualmente delegado a empresa MUNFORD SANTANA a execução da obra não a exime da responsabilidade de verificar as condições em que o trabalho estava sendo realizado, uma vez que ambas as empresas responsáveis pela obra, na qual ocorreu o acidente, possuíam o dever de fiscalizar os trabalhos realizados e tomar as medidas necessárias para a prevenção de infortúnios, de modo que tendo ocorrido acidente laboral e demonstrada a negligência das empresas no cumprimento das normas de segurança do trabalho, há de se reconhecer a responsabilidade solidária das promovidas.
Precedentes.
III- Reexame necessário e apelação providos.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, com a inversão do ônus de sucumbência.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 26/10/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
14/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MVA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA, Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BRANDAO WHITAKER - SP105692 .
O processo nº 0012650-54.2013.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
30/11/2020 11:30
Juntada de Certidão
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13/10/2020 18:03
Juntada de Petição (outras)
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13/10/2020 18:03
Juntada de Petição (outras)
-
13/10/2020 18:03
Juntada de Petição (outras)
-
13/10/2020 18:02
Juntada de Petição (outras)
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13/10/2020 18:02
Juntada de Petição (outras)
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13/10/2020 18:02
Juntada de Petição (outras)
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13/10/2020 18:00
Juntada de Petição (outras)
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13/10/2020 17:29
Restituídos os autos à Secretaria
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13/10/2020 17:29
Restituídos os autos à Secretaria
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13/10/2020 17:28
Restituídos os autos à Secretaria
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13/10/2020 17:28
Restituídos os autos à Secretaria
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13/10/2020 17:28
Restituídos os autos à Secretaria
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13/10/2020 17:28
Restituídos os autos à Secretaria
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01/09/2020 14:06
Juntada de Certidão
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01/09/2020 14:05
Restituídos os autos à Secretaria
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23/01/2020 14:25
Juntada de manifestação
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04/12/2019 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 21:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 16:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/10/2017 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/10/2017 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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