TRF1 - 0002715-95.2011.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de ERNANE LIMA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de ALDERI FERREIRA DE FREITAS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de IVALDO ABREU DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de LUIS MARANHAO RIBEIRO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de ADMAR FERREIRA DE FREITAS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de RUFINO RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de PERCILIANO LIMA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:21
Decorrido prazo de AURINO BARBOSA FERREIRA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:25
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0002715-95.2011.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RUFINO RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE SCHERER - PA10138, CAYO DOS SANTOS PEREIRA - PA016949, HANDERSON DA COSTA BENTES - PA17008 e LIBANIO LOPES COSTA NETO - PA019147 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de RUFINO RODRIGUES DA SILVA, LUIS MARANHÃO RIBEIRO, IVALDO ABREU DOS SANTOS, ALDERI FERREIRA DE FREITAS, ADMAR FERREIRA DE FREITAS, AURINO BARBOSA FERREIRA, PERCILIANO LIMA DA SILVA e ERNANE LIMA DA SILVA, decorrente do desmembramento dos autos 0002415-95.2011.4.01.3902, atribuind0-lhes a prática da conduta criminosa abstratamente descrita no art. 171, caput, §3º, c/c art. 71 todos do Código Penal.
Denúncia recebida em 30/03/2010 [Num. 360039392 - Pág. 133].
Réus devidamente citados, com a apresentação das respectivas respostas à acusação por advogado habilitado nos autos.
Afastada a hipótese de absolvição sumária [Num. 360047846 - Pág. 227], deprecou-se à Comarca de Monte Alegre/PA a oitiva de testemunhas de acusação e defesa e o interrogatório dos réus, cujo ato pende de cumprimento.
Verificado o transcurso de mais de dez anos entre os marcos interruptivos da prescrição, ou seja entre a data do recebimento da denúncia e eventual sentença condenatória, instou-se o MPF a se manifestar sobre o interesse de agir, oportunidade em que se posicionou pela extinção do feito sem resolução de mérito, anta a falta superveniente de condição da ação.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir consiste em condição de ação que se liga, essencialmente, à necessidade de demonstração de que a demanda em trâmite no Judiciário é elemento capaz de produzir um resultado minimamente útil para a pretensão formulada pelo autor em sua inicial.
Não seria, de fato, razoável, exigir a movimentação de todo o aparato judiciário em um processo que, ao fim, em nada resultará.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Jus Podivm, 2016), “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda”.
Ainda segundo o mesmo autor, “o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (...).
Por adequação, se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Na realidade, não sendo adequada a pretensão, formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor”.
Com base nas premissas acima delineadas, os Juízes Federais, reunidos no III Encontro Nacional dos Juízes Federais Criminais – FONACRIM, editaram o primeiro enunciado do referido evento, cujos termos assentam o seguinte: “No curso da instrução criminal, caso o MPF, intimado para tanto, não demonstre a existência de circunstâncias que possam importar na fixação da eventual pena em patamar no qual a pretensão punitiva não estaria prescrita, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir.” Em reforço, editou-se o Enunciado nº 15, na III edição da Jornada: “A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência.” As razões para que se tenha concluído pelo referido entendimento são de todo sensatas. É que as consequências de eventual sentença de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, seja ela abstrata ou retroativa da pena em concreto, são rigorosamente as mesmas, de modo que, qualquer que venha a ser o veredito no presente feito, jamais será possível alcançar o que pretendido na exordial.
Em outras palavras, trata-se de um processo inútil.
Concretamente, observa-se o transcurso de considerável interregno temporal entre os marcos interruptivos/suspensivos da prescrição.
No caso, o crime imputado aos réus tem pena estabelecida entre 01 (um) e 05 (anos) anos, com prazo prescricional em 04 (quatro) e 12 (doze) anos, respectivamente (art. 109, III e V, CP).
Com efeito, na esteira da manifestação do MPF, consideradas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a ausência de antecedentes criminais em desfavor dos acusados, mesmo com a causa de aumento do §3º do art. 171, a pena em concreto a ser aplicada aos réus será a mínima legal, de 01 (um) ano e 04 (meses) de reclusão.
Ressalto que o aumento decorrente da continuação não é computado para fins de cálculo da prescrição pela pena imposta (STF, Súmula 497).
Assim, a prescrição do referido delito restaria em 04 (quatro) anos, considerando a disposição do inciso V do art. 109, CP.
A partir da análise dos autos, observa-se que já decorreu o transcurso de mais de quatro anos entre os marcos interruptivos da prescrição, ou seja, entre a data do recebimento da denúncia (30/03/2010) e eventual sentença condenatória.
Isso porque, ainda que a marcha processual venha a ser retomada após a diligência de oitivas de testemunhas e interrogatórios (carta precatória pendente de cumprimento), necessariamente outras etapas do procedimento devem ser percorridas (diligências complementares e alegações finais), o que aumentaria o tempo de duração do feito.
Nessa linha, para não ser atingida pela prescrição a sanção penal a ser imposta deveria ser necessariamente superior a 04 (quatro) anos, situação que se revela juridicamente inviável em se tratando de réus primários sem maus antecedentes, dosagem que não se avista no momento.
Portanto, a falta de interesse de agir no presente feito é manifesta. 3 DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, no que se refere ao delito do art. 171, caput, §3º, Código Penal, o que faço com base no teor do Enunciado de nº 01 do III FONACRIM.
Solicitar a devolução sem cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Monte Alegre/PA.
Cópia da sentença servirá para as comunicações.
Intimem-se.
Arquive-se.
Santarém/PA.
CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal -
20/09/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 11:28
Juntada de Informação
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02/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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17/11/2021 02:26
Decorrido prazo de RUFINO RODRIGUES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:26
Decorrido prazo de PERCILIANO LIMA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ADMAR FERREIRA DE FREITAS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:26
Decorrido prazo de AURINO BARBOSA FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:25
Decorrido prazo de IVALDO ABREU DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:25
Decorrido prazo de ERNANE LIMA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:23
Decorrido prazo de ALDERI FERREIRA DE FREITAS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:15
Decorrido prazo de LUIS MARANHAO RIBEIRO em 16/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2021 09:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:07
Conclusos para decisão
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07/10/2021 16:22
Juntada de parecer
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11/09/2021 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 11:36
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 07:10
Decorrido prazo de LUIS MARANHAO RIBEIRO em 14/12/2020 23:59.
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18/12/2020 07:10
Decorrido prazo de ADMAR FERREIRA DE FREITAS em 14/12/2020 23:59.
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18/12/2020 07:10
Decorrido prazo de PERCILIANO LIMA DA SILVA em 14/12/2020 23:59.
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18/12/2020 07:10
Decorrido prazo de AURINO BARBOSA FERREIRA em 14/12/2020 23:59.
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18/12/2020 07:10
Decorrido prazo de ERNANE LIMA DA SILVA em 14/12/2020 23:59.
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18/12/2020 07:10
Decorrido prazo de IVALDO ABREU DOS SANTOS em 14/12/2020 23:59.
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17/12/2020 19:19
Decorrido prazo de ALDERI FERREIRA DE FREITAS em 14/12/2020 23:59.
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17/12/2020 19:19
Decorrido prazo de RUFINO RODRIGUES DA SILVA em 14/12/2020 23:59.
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26/10/2020 21:09
Juntada de Petição intercorrente
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22/10/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 15:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/10/2020 10:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/05/2020 17:37
DILIGENCIA CUMPRIDA - ERRO DE FASE CORRIGIDO
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22/05/2020 17:37
MIGRACAO PJe CANCELADA
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07/04/2020 12:53
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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07/04/2020 12:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/04/2020 12:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - FASES CADASTRADAS PARA POSSIBILITAR A REMESSA DOS AUTOS À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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07/04/2020 12:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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07/04/2020 12:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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07/04/2020 12:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/04/2020 12:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/04/2020 12:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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17/02/2020 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2019 17:21
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/ - AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA EM MONTE ALEGRE
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14/10/2019 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2019 13:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/10/2019 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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30/08/2019 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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26/07/2019 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/06/2019 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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11/06/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/06/2019 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/06/2019 09:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DE EMAIL E MALOTE DIGITAL À COMARCA DE MONTE ALEGRE. ADITAMENTO DE CP.
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05/06/2019 09:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/05/2019 13:01
Conclusos para decisão
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14/05/2019 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/04/2019 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/02/2019 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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18/02/2019 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2018 08:53
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/
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09/10/2018 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2018 17:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2018 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2018 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/05/2018 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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15/05/2018 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/05/2018 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - FLS, 893 - 895V
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07/05/2018 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2018 12:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/05/2018 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/04/2018 14:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 676
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16/04/2018 14:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/03/2018 10:19
Conclusos para decisão
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20/03/2018 08:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2018 18:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/02/2018 12:37
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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12/05/2017 13:53
DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO ORDENADO / DEFERIDO
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17/03/2017 14:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/03/2016 10:39
Conclusos para decisão
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28/03/2016 09:21
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - PELA DPU
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04/03/2016 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2016 15:15
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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15/02/2016 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
15/02/2016 08:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 092/2016
-
22/01/2016 09:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/01/2016 09:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 092/2016
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21/01/2016 11:42
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/01/2016 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DA DPU
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15/01/2016 16:29
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
11/01/2016 15:01
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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07/01/2016 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
18/12/2015 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/11/2015 13:25
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/11/2015 10:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2015 09:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2015 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
06/05/2015 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2015 11:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/04/2015 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/04/2015 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2015 14:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 4ª VF DA SJAM
-
30/04/2015 14:40
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 4ª VF DA SJAM
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30/04/2015 08:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 4ª VF DA SJAM
-
30/04/2015 08:35
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 4ª VF DA SJAM
-
30/04/2015 08:34
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ULYSSES ARRUDA FILHO, RAIMUNDO NONATO CAETANO BENTES E ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ (PROT. 2663)
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13/04/2015 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2015 12:00
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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30/03/2015 09:44
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ATRIBUICAO DA DESESA/INTIMACAO PARA APRESENTACAO DE
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30/03/2015 09:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU AURINO BARBOSA
-
24/03/2015 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2015 10:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 404
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12/03/2015 10:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 402
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10/03/2015 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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05/03/2015 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/03/2015 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/03/2015 09:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/05/2014 17:20
Conclusos para decisão
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07/05/2014 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2014 17:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/12/2013 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO MPF. REQUER DILIGENCIAS
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13/12/2013 17:30
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
05/12/2013 11:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/12/2013 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/12/2013 09:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/12/2013 09:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 1150/2011 - PARCIALMENTE CUMPRIDA.
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05/12/2013 09:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 1150/2011 - PARCIALMENTE CUMPRIDA.
-
05/12/2013 09:25
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (5ª) PELO RÉU RAIMUNDO A. DA SILVA.
-
05/12/2013 09:22
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (4ª) PELO RÉU NEURIMAR A. DE FREITAS.
-
05/12/2013 09:20
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (3ª) PELO RÉU MARCLEI DA S. FREITAS.
-
05/12/2013 09:18
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) PELO RÉU LUIZ DA S. MARANHÃO.
-
05/12/2013 09:13
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PELA RÉ JANURA SILVA DE OLIVEIRA.
-
11/09/2013 11:55
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - PELO RÉU
-
31/07/2013 09:10
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) PELOS RÉUS
-
12/07/2013 10:44
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PELOS RÉUS
-
11/06/2013 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÕES
-
12/04/2013 15:56
OFICIO EXPEDIDO - N. 330/2013
-
11/04/2013 18:55
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA O OFÍCIO N. 67/2013-SJ, EXPEDIDO PELA JUSTIÇA ESTADUAL DE MONTE ALEGRE/PA
-
20/03/2013 11:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/03/2013 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2013 10:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2012 09:25
OFICIO EXPEDIDO
-
27/08/2012 08:47
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) REITERA SOLICITAÇÃODO OFICIO N. 114/2012-SJ
-
24/08/2012 09:34
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES SOBRE CP N. 1150/2011
-
09/05/2012 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AGUARDAR DEVOLUÇÃO CP
-
09/05/2012 13:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2012 16:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSULTA PROCESSUAL REF CP, COMARCA DE MONTE ALEGRE
-
13/02/2012 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CONSULTA PROCESSUAL REF CP, COMARCA DE MONTE ALEGRE
-
22/09/2011 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL. ENCAM OF. N. 316/11
-
25/08/2011 13:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1150
-
09/08/2011 12:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/06/2011 16:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2009
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
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