TRF1 - 1021280-49.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ELDA MARIA MENDES LEAL em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 03:46
Publicado Sentença Tipo C em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021280-49.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELDA MARIA MENDES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELLEN CRISTINE BARBOSA RODRIGUES - DF61142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELDA MARIA MENDES LEAS contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando determinação para que seja analisado o processo administrativo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Ajuizada a ação perante o juízo da Seção Judiciária de Goiânia-GO, houve o reconhecimento da incompetência do Juízo e declinada a competência para esta Subseção (id1068953281).
Antes mesmo da notificação da autoridade impetrada, a impetrante informa que o INSS concluiu a análise do requerimento (id1233568278).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar a falta de interesse processual.
No caso, ocorreu a perda superveniente do objeto após o ajuizamento da ação ante a apreciação do pedido pelo impetrado.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 17:41
Extinto o processo por desistência
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12/08/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:41
Juntada de manifestação
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13/06/2022 15:39
Juntada de manifestação
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01/06/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 13:49
Declarada incompetência
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10/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
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09/05/2022 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/05/2022 23:14
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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