TRF1 - 1002434-60.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 14:59
Juntada de Ofício
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07/10/2022 08:06
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BLESSED LTDA em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 15:33
Juntada de diligência
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29/09/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 02:10
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002434-60.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA BLESSED LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SANTOS RIBEIRO - GO26067 POLO PASSIVO:19ª polícia rodoviária federal DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela TRANSPORTADORA BLESSED LTDA contra ato praticado pelo policial rodoviário federal LUCIANO PEREIRA GAEBLER, objetivando, liminarmente, a restituição dos veículos apreendidos de sua propriedade.
Em suma, alega o impetrante que: I- em 31/08/2022, durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal, teve o conjunto de veículos de carga de sua propriedade, composto pelo caminhão M.
BENZ / ACTROS 2651S, cor amarela, ano 2021/2021, placa BDY9B13, semirreboque SR/NOMA, cor preta, ano 2021/2021, placa BDY1D37, reboque especial R/NOMA DOLLIE, cor preta, ano 2021/2021, placa BDY1D38 e semirreboque SR/NOMA, cor preta, ano 2021/2021, placa BDY1D39, apreendidos em razão da suposta prática da infração ambiental prevista no artigo 46 da Lei 9.605/1998; II- não tinha conhecimento do ato praticado pelo motorista do caminhão ; III- apesar do transporte ilegal da madeira, os veículos não possuem quaisquer irregularidades; IV- a apreensão somente se justifica quando ficar caracterizada a hipótese de utilização exclusiva e reiterada dos veículos em atividades ilícitas; V- a autoridade impetrada age em nítida ilegalidade e abuso ao realizar a apreensão dos veículos de sua propriedade; VI- diante do risco e prejuízo que poderá sofrer, ingressa com a presente demanda para valer-se de seu direito líquido e certo.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o relato do necessário, passo a decidir.
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a plausibilidade do direito alegado (relevância do fundamento), conhecido também como fumus boni iuris, e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A controvérsia do presente Writ cinge-se à (i)legalidade da apreensão de veículo de terceiro que teria sido utilizado na prática de suposta infração ambiental.
Sustenta, a parte autora, que é terceira prejudicada e afirma que não tinha conhecimento do transporte ilegal da carga, bem como, que não houve demonstração da utilização habitual do veículo na prática de infração ambiental.
Pois bem.
A relevância do fundamento deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da impetrante possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constata a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante evidências concretas e unívocas.
Por esse ângulo, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que não há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida liminar, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro.
Não obstante a argumentação apresentada na petição inicial, o que se nota é que o ato de apreensão do veículo está em perfeita consonância com as normas legais que tratam da matéria, notadamente o artigo 72, da Lei 9.605/98, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e os artigos 105 e 106, do Decreto 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, vejamos: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (...) (destaquei) Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. (destaquei) Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I – a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II – ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. § 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. § 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito. (destaquei) A análise desses dispositivos revela a existência de permissivo legal para apreensão de veículos utilizados na prática da infração ambiental.
Inclusive, evidencia que, em regra, os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo que, excepcionalmente, e a critério da administração, poderão ser confiados ao próprio autuado.
Essa síntese normativa é suficiente para demonstrar, então, não haver nenhuma ilegalidade no ato de apreensão dos veículos utilizados na prática de ilícito ambiental.
Isso não significa que tais atos administrativos não possam ser controlados pelo Poder Judiciário, vez que, em determinadas situações, podem sim surgir elementos que caracterizem má aplicação da lei ou desproporcionalidade nas sanções aplicadas.
Essas situações, entretanto, devem ser fartamente comprovadas, ante a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.036, em 10/2/2021, superando o argumento constante nos procedentes citados pelo autor, fixou a seguinte tese sobre o assunto: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (destaquei) Um dos recursos especiais afetados (REsp 1814945/CE), trouxe a seguinte ementa: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de concessão da ordem para determinar a devolução de veículos apreendidos em transporte irregular de madeira.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019).
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "merece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita".
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental – além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, acaso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial –, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
Recurso especial provido para julgar denegar a ordem.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (destaquei) Está superado, então, o argumento de que, para apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental, seria necessária a demonstração de que ele era utilizado específica e exclusivamente para este fim, por se tratar de requisito não previsto da Lei.
Entendimento contrário, aliás, como mencionado no paradigma, "comprometeria a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Esclareço que, tendo sido a tese firmada em Julgado de Recurso Especial Repetitivo, é de rigor a sua aplicação pelos demais órgãos do judiciário, a fim de que se mantenha a estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, admitindo-se, excepcionalmente, o afastamento caso haja distinção entre a tese firmada e o caso concreto.
Além do mais, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o veículo apreendido não ser propriedade do infrator autuado pela prática do ilícito ambiental, do mesmo modo, não constitui óbice à apreensão, notadamente quando o transporte é efetuado mediante contratação remunerada, uma vez que cabe ao proprietário a adoção de medidas preventivas, a fim de se resguardar de eventuais prejuízos causados pelo tomador do serviço.
Nesse sentido, colaciono a ementa do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.396 – RO (2017/0082058-5), julgado em 19/9/2019: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (destaquei).
Portanto, havendo a apreensão do veículo de terceiro alheio à conduta infracional, cabe a ele demonstrar que, apesar da adoção das precauções necessárias, não tinha a possibilidade de prever a utilização do veículo na prática do ilícito ambiental.
Caso contrário, estar-se-ia retirando a eficácia protetiva da legislação, pois, nas palavras do relator: “permitir raciocínio oposto, implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente”.
No caso vertente, a impetrante afirma que não tinha conhecimento do transporte ilegal, mas sequer menciona as providências adotadas para se certificar sobre a licitude da carga e da documentação que a acompanhava.
Por essas razões, então, apesar de toda a argumentação, não se veem elementos capazes de revelar a plausibilidade do direito da parte autora, de modo que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar vindicada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/09/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 06:36
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/09/2022 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Certidão de Oficial de Justiça • Arquivo
Decisão • Arquivo
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