TRF1 - 0031891-68.2014.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031891-68.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031891-68.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR POLO PASSIVO:CRISTINA BALLICO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIMAR SANTOS SANTINI - RS72315, SUELY NEVES BORGES DE PAULA - RS77929 e NILSA TERESINHA SANTOS BERNARDINO - RS9226 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031891-68.2014.4.01.3400 - [Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa, Outros] Nº na Origem 0031891-68.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação de Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à: a) observância dos princípios intrínsecos à administração pública e da razoabilidade; b) separação dos poderes; c) norma editalícia ser a lei do concurso; d) ausência de fato consumado.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031891-68.2014.4.01.3400 - [Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa, Outros] Nº do processo na origem: 0031891-68.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) A alteração das regras para participar no referido programa não possui razoabilidade, uma vez que esta exigência não poderia ser cumprida por aqueles que se formaram no ensino médio antes de 2009 e que já estavam cursando a graduação, como é o caso dos impetrantes.
Além disso, a Chamada Pública em tela foi publicada após o prazo para inscrições no ENEM de 2013, motivo pelo qual não seria possível àqueles que não tivessem feito o ENEM a partir de 2009 buscarem cumprir tal requisito.
Por outro lado, a mera publicação da Portaria MEC nº 807 não é motivo suficiente para dar ciência aos apelados de uma suposta imprescindibilidade de participação no ENEM para acesso a qualquer programa governamental.
Isso porque, a portaria não traz tal exigência.
Da simples leitura da referida norma, verifica-se que a participação não é obrigatória.
Neste particular, confira-se o teor do artigo 5º da referida portaria.
Ademais, a liminar deferida em maio de 2014, assegurou aos impetrantes a participação no referido Programa.
Assim, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1°, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031891-68.2014.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR APELADO: CRISTINA BALLICO, PEDRO HENRIQUE BOLZAN, ANGELA ELISA CRESPI Advogados do(a) APELADO: LUCIMAR SANTOS SANTINI - RS72315, NILSA TERESINHA SANTOS BERNARDINO - RS9226, SUELY NEVES BORGES DE PAULA - RS77929 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR PROGRAMA CIÊNCIAS SEM FRONTEIRAS.
INSCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO.
NOTA NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) A PARTIR DE 2009.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão) CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
13/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031891-68.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031891-68.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR POLO PASSIVO:CRISTINA BALLICO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIMAR SANTOS SANTINI - RS72315, SUELY NEVES BORGES DE PAULA - RS77929 e NILSA TERESINHA SANTOS BERNARDINO - RS9226 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031891-68.2014.4.01.3400 - [Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa, Outros] Nº na Origem 0031891-68.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior contra de sentença que concedeu a segurança pleiteada por CRISTINA BALLICO e outros para afastar a aplicação do critério eliminatório referente à nota igual ou superior a 600 pontos no ENEM, como condição da inscrição dos impetrantes na Graduação Sanduíche (Ciência sem Fronteiras/2014).
Em suas razões a CAPES alega, em síntese, que a sentença estaria equivocada, haja vista que a adoção do ENEM como critério seletivo do Ciência sem Fronteiras está em consonância com as normas vigentes e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Afirma que o r. decisum violou o princípio da isonomia, ao autorizar alguns candidatos a ingressarem no Programa, sem passar pelos critérios do ENEM.
Aduz que as normas da Portaria MEC nº 807 de 2010 são suficientes para dar ciência aos apelados da imprescindibilidade de participação no ENEM para acesso a qualquer programa de instituição governamental.
Assim, após sustentar a impossibilidade de o Poder Judiciário analisar o mérito administrativo e a discricionariedade da Administração, reuqer o provimento do recurso para reformar a r. sentença e denegar a segurança.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo desprovimento da apelação e da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031891-68.2014.4.01.3400 - [Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa, Outros] Nº do processo na origem: 0031891-68.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Na hipótese dos autos, verifica-se que os impetrantes contestam a exigência de aprovação no ENEM para participarem do Programa Ciências Sem Fronteiras/2014.
A alteração das regras para participar no referido programa não possui razoabilidade, uma vez que esta exigência não poderia ser cumprida por aqueles que se formaram no ensino médio antes de 2009 e que já estavam cursando a graduação, como é o caso dos impetrantes.
Além disso, a Chamada Pública em tela foi publicada após o prazo para inscrições no ENEM de 2013, motivo pelo qual não seria possível àqueles que não tivessem feito o ENEM a partir de 2009 buscarem cumprir tal requisito.
Por outro lado, a mera publicação da Portaria MEC nº 807 não é motivo suficiente para dar ciência aos apelados de uma suposta imprescindibilidade de participação no ENEM para acesso a qualquer programa governamental.
Isso porque, a portaria não traz tal exigência.
Da simples leitura da referida norma, verifica-se que a participação não é obrigatória.
Neste particular, confira-se o teor do artigo 5º da referida portaria: Art. 5º A participação no ENEM é voluntária, destinada aos concluintes ou egressos do Ensino Médio e àqueles que não tenham concluído o Ensino Médio, mas tenham no mínimo dezoito anos completos na data da primeira prova de cada edição do Exame.
Acerca do tema, este Tribunal tem entendido que “afigura-se desarrazoada a exigência da nota obtida no ENEM como critério classificatório para a participação no Programa Ciência sem Fronteira com vistas à denominada "Graduação Sanduíche", se esse requisito passou a ser exigido no curso do respectivo processo seletivo, sem que se tenha fornecido ao candidato tempo hábil para atender à nova exigência”. (AMS 0051273-81.2013.4.01.3400 / DF.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE.
QUINTA TURMA. e-DJF1 DATA:14/09/2017).
No mesmo sentido os seguintes julgados: TRF-1 - AMS: 00588455220134013800, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 14/08/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/08/2019; TRF1, AC 0048498-93.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 08/03/2019; TRF1, AMS 0009081-02.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; TRF1, AMS 0084019-65.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 18/02/2019.
Ademais, a liminar deferida em maio de 2014, assegurou aos impetrantes a participação no referido Programa.
Assim, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031891-68.2014.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR APELADO: CRISTINA BALLICO, ANGELA ELISA CRESPI, PEDRO HENRIQUE BOLZAN Advogados do(a) APELADO: LUCIMAR SANTOS SANTINI - RS72315, NILSA TERESINHA SANTOS BERNARDINO - RS9226, SUELY NEVES BORGES DE PAULA - RS77929 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR PROGRAMA CIÊNCIAS SEM FRONTEIRAS.
INSCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO.
NOTA NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) A PARTIR DE 2009.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada afaste a regra aplicada ao Programa Ciência sem Fronteiras, que estabeleceu como critério eliminatório a nota da prova do Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM), a partir de 2009, como condição para se inscrever no programa. 2.
A alteração das regras, na hipótese, não se mostra razoável, uma vez que a nova exigência não poderia ser cumprida por aqueles que se formaram no ensino médio antes de 2009 e que já estavam cursando a graduação, como é o caso dos impetrantes. 3.
Ademais, a liminar deferida em outubro de 2013 garantiu aos impetrantes a participação no certame.
Desse modo, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
19/06/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
28/07/2017 18:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM APELAÇÃO
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28/07/2017 18:25
REMESSA ORDENADA: TRF
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28/07/2017 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2017 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MPF
-
10/07/2017 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/07/2017 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/06/2017 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/06/2017 13:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE
-
05/04/2017 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/03/2017 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 05/04/17
-
30/03/2017 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/03/2017 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/03/2017 17:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 15:24
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
03/03/2017 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/03/2017 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/11/2016 10:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/11/2016 10:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A PARTE IMPETRANTE
-
03/10/2016 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
29/09/2016 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 03/10/16
-
26/07/2016 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
26/07/2016 17:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
20/10/2014 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/10/2014 09:22
PARECER MPF: APRESENTADO
-
10/10/2014 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/10/2014 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2014 09:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2014 18:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/09/2014 18:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/09/2014 18:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/08/2014 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/08/2014 14:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECISÃO PUBLICADA
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18/06/2014 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/06/2014 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 13/06/14
-
06/06/2014 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/06/2014 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2014 15:25
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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21/05/2014 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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13/05/2014 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/05/2014 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/05/2014 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/05/2014 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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06/05/2014 17:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2014 15:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2014
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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