TRF1 - 1002750-33.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/11/2022 08:10
Juntada de Informação
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10/11/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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20/10/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:22
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2022 17:48
Juntada de recurso inominado
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10/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:09
Decorrido prazo de JACI BARBOSA DA COSTA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 02:43
Publicado Sentença Tipo A em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002750-33.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACI BARBOSA DA COSTA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar ser pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. 3.
Passo à análise dos requisitos do benefício. 3.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 1026665782), ficou constatado que a parte autora possui angina pectoris (CID 10-I20) e doença isquêmica crônica do coração (CID 10-I25).
Contudo, em resposta ao quesito 06, o perito foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta limitações funcionais.
Acrescente-se ainda que, da leitura dos quesitos 07 e 08, observa-se que a demandante não possui impedimentos que impossibilitem a sua participação na sociedade.
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial.
Portanto, a despeito das alegações apresentadas pela demandante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
16/09/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 13:55
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:02
Juntada de contestação
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25/04/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:02
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/04/2022 12:26
Juntada de laudo pericial
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28/03/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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25/03/2022 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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