TRF1 - 1024012-64.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/03/2025 10:37
Juntada de Informação
-
31/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ROMULO PADILHA DE BRITO ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ROMULO PADILHA DE BRITO ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 08:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
05/12/2024 22:37
Juntada de apelação
-
28/11/2024 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 08:05
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ROMULO PADILHA DE BRITO ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 10:00, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
01/04/2024 10:26
Juntada de Ata de audiência
-
25/03/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 10:00, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
25/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:50
Decorrido prazo de ROMULO PADILHA DE BRITO ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 22:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ROMULO PADILHA DE BRITO ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2023 13:42
Juntada de réplica
-
17/12/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 23:18
Juntada de contestação
-
12/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ROMULO PADILHA DE BRITO ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ROMULO PADILHA DE BRITO ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1024012-64.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO PADILHA DE BRITO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR - PA008525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ROMULO PADILHA DE BRITO ARAUJO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer, em sede liminar, a concessão de benefício de pensão por morte.
Segundo se aduz na inicial: a) o autor realizou requerimentos administrativos de pensão por morte referente ao óbito de seu pai, Sr.
José Ribamar Oliveira de Araújo, em 24/12/2011, uma vez que seria incapaz para atividades laborais em decorrência de quadro de esquizofrenia paranóide (CID F 20.0); b) o INSS negou os requerimentos, sob o argumento de que a incapacidade do autor seria posterior ao implemento de seus 21 (vinte e um) anos de idade; c) o autor afirma que a doença que lhe acomete teve início em data anterior aos seus vinte e um anos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda consiste na afirmação de direito a benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filho incapaz maior de 21 (vinte e um) anos.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
Faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Ademais, a resolução da questão fática principal do objeto litigioso (início da incapacidade laboral anterior em momento anterior aos vinte e um anos de idade) depende de dilação probatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) defiro o benefício da gratuidade judiciária; c) cite-se a requerida e intime-se a autora; d) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; e) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; g) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
14/09/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 16:28
Juntada de aditamento à inicial
-
05/07/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
01/07/2022 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034158-67.2022.4.01.3900
Rick Anderson Lopes Paz
Gerente Executivo do Inss em Belem
Advogado: Ana Claudia Lima Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/09/2022 15:53
Processo nº 1034158-67.2022.4.01.3900
Rick Anderson Lopes Paz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liviane Ribeiro Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 08:36
Processo nº 1041434-09.2022.4.01.3300
Eduardo Dantas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jandiel Araujo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 14:43
Processo nº 1039102-49.2021.4.01.3900
Evandro Sebastiao Amaro Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Basilio de Jesus Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2021 15:44
Processo nº 1003355-05.2020.4.01.3502
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Pedro Henrique de Abreu da Silva
Advogado: Pedro Henrique de Morais Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2022 15:15