TRF1 - 1003373-97.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 01:48
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINE DE ABREU SALES em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:44
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINE DE ABREU SALES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 02:44
Publicado Sentença Tipo A em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003373-97.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
C.
D.
A.
S.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar ser pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. 3.
Passo à análise dos requisitos do benefício. 3.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 1055568267), ficou constatado que a parte autora possui fratura do fêmur (CID 10-S72).
Contudo, o médico perito concluiu não haver limitações para as suas atividades diárias (quesito 08).
Em resposta ao quesito 06, o perito afirmou não haver limitações funcionais, destacando que as limitações para deambular são mínimas.
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial, o qual não é sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade.
Portanto, a despeito das alegações apresentadas pela demandante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
16/09/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 13:56
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 12:12
Juntada de parecer
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13/05/2022 17:29
Juntada de contestação
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10/05/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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03/05/2022 12:00
Juntada de laudo pericial
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11/04/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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08/04/2022 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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