TRF1 - 1011699-42.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de MIGUEL NICOLAS CARDIAS CEREJA em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 02:29
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011699-42.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIGUEL NICOLAS CARDIAS CEREJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MIGUEL NICOLAS CARDIAS CEREJA contra a UNIÃO objetivando, em sede de tutela provisória de urgência: Determinar a União conceda incontinenti a Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) em regime domiciliar nesta cidade de Belém-Pa, para receber consultas, exames e terapias medicamentosas e fisioterapias, pelo período necessário para a restauração da saúde ou da declaração de incapacidade definitiva para fins de reforma militar remunerada, sem prejuízo do pagamento dos soldos militares mensais, enquanto se encontrar em situação de incapacidade para o serviço ativo militar e necessitar de assistência médica; Narra que, durante a prestação do serviço militar, sofreu acidente quanto realizava Treinamento Físico Militar – TFM, com relação de causa e efeito, que ocasionaram lesões em seu joelho esquerdo, das quais decorreram sequelas que o incapacitaram total e definitivamente para o serviço militar e atividades laborativas civis.
Assevera que, em razão de sua enfermidade, necessita que lhe seja concedida Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP), para que possa realizar tratamento médico-hospitalar na cidade de Belém-PA, para realização de consultas, exames, terapias e fisioterapias, visando à restauração plena de sua saúde.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Num juízo sumário de cognição, entendo ausente a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
A parte autora, militar temporário, pretende que lhe seja concedida Licença para Tratamento de Saúde Própria – LTSP, para realização do tratamento necessário para o restabelecimento de sua saúde, em decorrência do acidente que sofreu quando realizava Treinamento Físico Militar – TFM, na Organização Militar em que servia.
A Licença para Tratamento de Saúde Própria - LTSP, no âmbito do Exército, é disciplinada pela PORTARIA n. 470, de 17 de setembro de 2001, que assim dispõe: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm como finalidade regular, para os militares da ativa do Exército, a concessão de: I - Licença Especial (LE); II - Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP); III - Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP); IV - Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF); V - Licença à Gestante (LG); VI - Licença-Paternidade (LP); e VII - Licença a Adotante (LA).
CAPÍTULO III DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA OU DE PESSOA DA FAMÍLIA Autoridade concedente de LTS e de LTSPF Art. 16.
A concessão e a prorrogação de Licença para Tratamento de Saúde (LTSP) e de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) são atribuições do Cmt/Ch/Dirt OM no posto de Oficial-General, ao qual o militar doente ou interessado está diretamente subordinado ou pertença a OM por ele enquadrada. § 1º A atribuição para concessão e prorrogação de LTSP ou de LTSPF pode ser delegada, a critério da autoridade estabelecida no presente artigo, a Cmt/Ch/Dirt OM subordinadas. § 2º No ato da concessão ou prorrogação, a autoridade concedente deve estabelecer prazos para a LTSP e a LTSPF.
Concessão de LTSP Art. 17.
A LTSP é concedida e prorrogada ex-officio ao militar que tenha sido julgado incapaz temporariamente por Junta de Inspeção de Saúde (JIS) ou por Médico-Perito (MP). § 1º O prazo da LTSP ou de cada uma das prorrogações deve ser de até: I - trinta dias, se concedida com base em parecer de MP; ou II - noventa dias, se concedida com base em parecer de JIS. § 2º A LTSP tem início na: I - data em que a JIS ou o MP julgar o militar incapaz temporariamente para o serviço; Ou II - data da parte de doente, caso o militar, em conseqüência desse documento, tenha sido afastado totalmente do serviço. (...) Da análise dos dispositivos da portaria supratranscrita, mormente o seu artigo dezessete, colhem-se os requisitos para a concessão de Licença para Tratamento de Saúde Própria - LTSP: ter sido o militar julgado incapaz temporariamente por Junta de Inspeção de Saúde (JIS) ou por Médico-Perito (MP) No presente caso, verifica-se que na última ata de inspeção realizada (id 454800857, p. 2), o autor foi considerado apto A, informação corroborada pela perícia judicial realizada no processo n. 1001026-24.2019.4.01.3900, conexo a este, na qual o perito concluiu que o autor se encontra apto para o desempenho de qualquer atividade laborativa, seja de natureza militar ou civil.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse em produzir outras provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; c) sem requerimentos de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença; Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/09/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 14:32
Conclusos para decisão
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07/08/2021 03:31
Decorrido prazo de MIGUEL NICOLAS CARDIAS CEREJA em 05/08/2021 23:59.
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15/07/2021 17:52
Juntada de réplica
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15/07/2021 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 18:12
Juntada de contestação
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01/12/2020 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 20:51
Conclusos para despacho
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17/04/2020 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/04/2020 17:55
Juntada de Certidão
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17/04/2020 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 16:16
Declarada incompetência
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16/04/2020 14:19
Conclusos para decisão
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16/04/2020 14:17
Juntada de Certidão
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16/04/2020 13:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/04/2020 13:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/04/2020 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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