TRF1 - 1012672-96.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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08/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012672-96.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012672-96.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:DEBORA LAMIM DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA - GO45844-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1012672-96.2021.4.01.3500 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, fls. 149-152, foi deferida segurança para que a Universidade Federal de Goiás (UFG) efetue o registro do diploma da impetrante no curso de Direito Considerou-se que “a Universidade Federal de Goiás opôs obstáculo ao registro do diploma da Impetrante por entender que havia necessidade de ordem judicial específica, uma vez que só havia ordem judicial para a matrícula no Curso de Direito.
Entretanto, considero decorrência lógica da matrícula, a expedição do diploma e o respectivo registro ao final.
No caso, a Impetrante cursou regularmente o Curso de Direito na Faculdade Evangélica de Rubiataba, mesmo que por meio de ordem judicial para conseguir se matricular do 6º período em diante e tendo concluído o Ensino Médio em 2017 na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, obteve o diploma, sendo incabível agora ao final ser-lhe negado o registro do diploma, uma vez que não teria valor nenhum o diploma sem o seu registro”.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Apelação da UFG, fls. 160-...: a) “em conformidade com o Art. 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), por delegação de competência do Ministério da Educação (MEC), a Universidade Federal de Goiás (UFG) registra os diplomas de graduação e pós-graduação emitidos pelas Instituições de Ensino Superior não-Universitárias (IES).
A emissão do diploma é atribuição exclusiva da instituição que ministra o curso e independe de autorização da UFG.
O registro de diplomas, como prestação de serviços para as mantenedoras das instituições”; b) “no processo de registro do diploma foram juntados dois certificados de conclusão de ensino médio, com seus respectivos históricos escolares.
O primeiro, constante da fl. 05 (frente e verso) emitido pelo Colégio Exemplo, com conclusão do Curso Seriado anual, em nível Ensino Médio, em 2012, cuja validação pelo Conselho Estadual de Educação seria necessária, conforme orientado pelo Acervo das Escolas Extintas de Goiânia, por meio de seu Ofício nº 43/2016 – ACERVO/NUOAED/SAPI/SEDUCE, datado de 12/07/2016 (fl.012)”; c) “o Ofício nº 228/2017 – SEGO, datado de 13/03/2017, consta com a informação da Subsecretaria de Educação Cultura e Esporte de Goiânia de que seria necessária a indicação de uma Unidade Escolar para que Debora Lamim de Oliveira regularizasse seus estudos do Ensino Médio, mesma decisão votada nos Pareceres CEE/CLN N.2439/2016 e CEE/CLN N.155/2017.
Ambos pareceres, no entanto, não decidem que tal regularização teriam efeito retroativo, portanto, o segundo certificado apresentado no processo (fls.06, frente e verso, e 07), emitido pelo Colégio Impacto, com Ensino Médio na Modalidade Educação de Jovens e Adultos, concluído no segundo semestre de 2017 diverge da legislação vigente”; c) “em 16/03/2021, o processo retornou à CRD/CGA/UFG contendo cópia de um novo mandado de segurança, número 1041609-53.2020.4.01.3500, da 8ª vara Federal Cível da SJGO (fls.027 a 029), cuja decisão indica que a pretensão da matrícula no 6º período de Direito na Faculdade Evangélica de Rubiataba, por já ter sido atendido não haveria nada a acrescentar e que,
por outro lado, a questão sobre a emissão e registro do diploma “é alheio ao cerne do pedido constante nesta ação mandamental e, por corolário, não permite a ele dar cognição sob pena de julgamento ‘extra petita’”; d) “para fazer jus ao registro de diploma de graduação é imperativo, s.m.j., que tenham sido cumpridas todas as exigências e atendimento das pendências, dentro do previsto na legislação pertinente ou determinação legal”.
Sem contrarrazões.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo não provimento da apelação e do reexame necessário. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1012672-96.2021.4.01.3500 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 149-152): ...
Verifica-se dos elementos dos autos que: a) consta certificado de que a Impetrante concluiu o Curso Seriado anual, em nível de Ensino Médio, em 2012 no Colégio Exemplo; b) consta outro certificado de que a Impetrante concluiu o Ensino Médio em 2017/2, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, no Colégio Impacto; c) existe o ofício nº 43/2016 – ACERVO/NUOAED/SAPI/SEDUCE do Acervo das Escolas Extintas de Goiânia que foi enviado à Faculdade Evangélica de Rubiataba/GO informando que a estudante havia concluído em 2012 o Ensino Médio no Colégio Exemplo, mas que a aluna precisava procurar o Acervo das Escolas Extintas para requerer 2ª via do certificar e levar para validação ao Conselho Estadual de Educação; d) existe o Ofício nº 228/2017 da Subsecretaria de Educação, Cultura e Esporte de Goiânia para que a Subsecretaria de Educação de Uruaçu indique uma unidade escolar para a aluna realizar a regularização do seu Ensino Médio; e) no Mandado de Segurança nº 5319066.83.2017.8.09.0000 que tramitou na Comarca de Goiânia, ajuizado pela Impetrante em face da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte (SEDUCE), Faculdade Evangélica de Rubiataba/GO, Estado de Goiás e Conselho Estadual de Educação (CEE), foi proferida decisão em 06/09/2017 deferindo a liminar para determinar que a Faculdade Evangélica de Rubiataba/GO efetue regularmente a matrícula no 6º período do Curso de Direito sob o fundamento de que “a impetrante não pode ter seu direito à educação obstaculizado por erro de terceiro”; f) no despacho de devolução da Coordenadoria de Registro de Diplomas da UFG datado de 25/08/2020 consta o seguinte: “ENSINO MÉDIO (matrícula por liminar) – a validação definitiva da liminar depende da confirmação, pela Justiça, da mesma.
No processo de registro de diploma está faltando a confirmação da liminar pela Justiça”; g) o Mandado de Segurança nº 5319066.83.2017.8.09.0000 impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi remetido à 8ª Vara Federal desta Seção Judiciária por decisão declinatória de competência, tendo o Juízo Federal proferido sentença em 27/01/2021 julgando extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse superveniente, uma vez que entendeu que a matrícula no 6º período do Curso de Direito já havia sido satisfeita com o Certificado de Conclusão do Ensino Superior, tendo constado da sentença que “a circunstância de suposta exigência da sra.
Coordenadora de registro de diploma da UFG em fazê-lo, pois estaria clamando pela confirmação da liminar é tema alheio ao cerne do pedido constante nesta ação mandamental e, por corolário, não permite a ele dar cognição sob pena de julgamento ‘extra petita’”; h) no despacho de devolução da Coordenadoria de Registro de Diplomas da UFG datado de 05/04/2021 consta o seguinte: “ENSINO MÉDIO (matrícula por liminar) – o ingresso no ensino superior ocorreu, por meio de decisão judicial (liminar) antes da conclusão do ensino médio.
A justiça determinou a matrícula do(a) interessado(a) na graduação, não o registro do diploma”; i) foi conferido grau de Bacharel em Direito à Impetrante pela Faculdade Evangélica de Rubiataba em 02 de abril de 2020 (ID 511948860 - Págs. 8, 9, 10 a 18, 30, 31, 33 a 37).
Assim, extrai-se dos autos que a Universidade Federal de Goiás opôs obstáculo ao registro do diploma da Impetrante por entender que havia necessidade de ordem judicial específica, uma vez que só havia ordem judicial para a matrícula no Curso de Direito.
Entretanto, considero decorrência lógica da matrícula, a expedição do diploma e o respectivo registro ao final.
No caso, a Impetrante cursou regularmente o Curso de Direito na Faculdade Evangélica de Rubiataba, mesmo que por meio de ordem judicial para conseguir se matricular do 6º período em diante e tendo concluído o Ensino Médio em 2017 na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, obteve o diploma, sendo incabível agora ao final ser-lhe negado o registro do diploma, uma vez que não teria valor nenhum o diploma sem o seu registro. ...
Parecer do MPF (PRR – 1ª Região): ...
A autoridade coatora obstaculizou o registro de diploma da Impetrante por entender que o provimento jurisdicional liminar proferido nos autos do mandado de segurança nº 5319066.83.2017.8.09.0000, que garantiu a matrícula de Debora Lamim de Oliveira no 6º semestre do curso de Direito, deveria ser ratificado por sentença de mérito que demonstrasse a confirmação da liminar.
Ocorre que, após a prolação do provimento jurisdicional liminar que garantiu fosse a Impetrante matriculada no no 6º semestre do curso de Direito, o referido mandado de segurança foi extinto, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto da ação (posterior conclusão do curso de direito).
Desta feita, como bem destacado no parecer apresentado pelo órgão ministerial atuante na primeira instância (id. 257765081): "Nota-se que a impetrante cumpriu todas as etapas e elementos curriculares de curso superior autorizado pelo MEC e que possui diploma de conclusão do curso de graduação.
Assim, muito embora a autora tenha realizado matrícula na UFG mediante ordem judicial, após a emissão do diploma, seu registro pela IES competente é decorrência lógica da conclusão regular do curso de Direito.
Vale lembrar a simples expedição do diploma, por si só, não serve como prova da formação da impetrante, ou seja, referido documento somente terá validade após seu devido registro pela UFG.
Logo, a negativa de registro de diploma, na hipótese, constitui ato ilegal".
Portanto, mostra-se razoável a manutenção da sentença para garantir o direito da Impetrante ao registro de seu diploma de graduação em Direito, nos termos do estabelecido na sentença. ...
A UFG negou o pedido de registro do diploma da impetrante no curso de Direito ao fundamento de que a estudante foi matriculada no 6º período por meio de ordem judicial liminar e, após, a ação foi julgada sem apreciação do mérito, ante a perda do objeto.
O registro e expedição do diploma é decorrência lógica da matrícula e da conclusão do curso de Direito realizado pela impetrante.
Em caso semelhante, decidiu este Tribunal que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AC 0002799-23.2010.4.01.3000, relator Juiz Federal Convocado Cesar Augusto Bearsi, 1T, e-DJF1 de 11/04/2018).
Além disso, “não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade” (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018).
Nego provimento à apelação e ao reexame necessário.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012672-96.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012672-96.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:DEBORA LAMIM DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA - GO45844-A EMENTA ENSINO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO À EMISSÃO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para que a Universidade Federal de Goiás (UFG) efetue o registro do diploma da impetrante no curso de Direito. 2.
A UFG negou o pedido de registro do diploma da impetrante no curso de Direito ao fundamento de que fora matriculada no 6º período por meio de ordem judicial liminar e, após, a ação foi julgada sem apreciação do mérito, ante a perda do objeto. 3.
O registro e expedição do diploma é decorrência lógica da matrícula e da conclusão do curso de Direito realizado pela impetrante. 4.
Em caso semelhante, decidiu este Tribunal que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AC 0002799-23.2010.4.01.3000, relator Juiz Federal Convocado Cesar Augusto Bearsi, 1T, e-DJF1 de 11/04/2018). 5.
Além disso, “não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade” (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018). 6.
Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
06/10/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:10
Conhecido o recurso de COORDENADORA DE REGISTRO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS (APELANTE) e não-provido
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04/10/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 14:59
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2022 00:30
Decorrido prazo de DEBORA LAMIM DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS , .
APELADO: DEBORA LAMIM DE OLIVEIRA , Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA - GO45844-A .
O processo nº 1012672-96.2021.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
09/09/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:05
Incluído em pauta para 03/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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05/09/2022 15:05
Juntada de parecer
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05/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/09/2022 15:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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02/09/2022 15:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/09/2022 15:57
Recebidos os autos
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01/09/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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