TRF1 - 1005725-83.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005725-83.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMEIRE DOS SANTOS VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO FERREIRA DE SOUZA - GO61203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por LUCIMEIRE DOS SANTOS VIEIRA SILVA (id: 1700888457), alegando fato novo, pois em razão da improcedência da sentença (id: 1686719955) o benefício teria cessado.
Decido.
A parte autora e seu advogado faltam a verdade, pois o benefício está ativo, conforme declaração de benefícios (id2124376572) e HISCRED (id2124376580) que comprova que a beneficiária vem recebendo o benefício normalmente, tendo recebido os proventos de março em 10/04/2024 e a folha de abril com previsão do pagamento para 07/05/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 26 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005725-83.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMEIRE DOS SANTOS VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO FERREIRA DE SOUZA - GO61203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício pensão por morte desde a data da cessação (NB:170.645.984-7, DCB: 01/05/2022– id1292274287), bem como condenação da parte ré em indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O INSS devidamente citado, ofereceu contestação (id. 1464782889) e manifestação (id. 1659737956).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme Declaração de benefício (id 1688157993) o benefício está ativo.
Já o HISCRED (1688157995) comprova que os valores das parcelas dos meses 01/05/2022 a 30/11/2022 e 01/12/2022 a 30/06/2023 estão disponíveis para saque desde o dia 26/06/2023 na agência do BRB.
A parte precisa saque os valores imediatamente sob pena de nova devolução e cessação do benefício.
Dano Moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “(...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc) pelo simples fato de o benefício ter sido cessado em razão da falta de prova de vida.
No caso em julgamento, o dano moral não se presume, ele deve ser comprovado e não foi.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
DETERMINO que a parte autora compareça imediatamente na agência do BRB para sacar os valores disponíveis sob pena de nova devolução ao erário público e suspensão/cancelamento do benefício Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005725-83.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMEIRE DOS SANTOS VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO FERREIRA DE SOUZA - GO61203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Tendo em vista que não consta nos autos o motivo da cessação do benefício de pensão por morte, ocorrida em 01/05/2022, determino que o INSS apresente os motivos e as irregularidades que suscitaram a suspensão do benefício, no prazo de 15 (quinze dias).
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005725-83.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMEIRE DOS SANTOS VIEIRA SILVA REPRESENTANTE: RANIEL LUCAS VIEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 21:43
Juntada de emenda à inicial
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26/09/2022 00:07
Publicado Ato ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005725-83.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: RANIEL LUCAS VIEIRA SILVA AUTOR: LUCIMEIRE DOS SANTOS VIEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA X Juntar aos autos os autos o termo de curatela que conste como curador da autora Sra.
LUCIMEIRE DOS SANTOS VIEIRA SILVA o Sr.
RANIEL LUCAS VIEIRA SILVA.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 22 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
22/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/08/2022 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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