TRF1 - 0003573-27.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003573-27.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001773-86.2004.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A e NEUZA MARIA VELASCO OLIVEIRA DE CASTILHO - RR98-B RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0003573-27.2013.4.01.0000 RELATÓRIO Fls. 41-4: o acórdão (20.06.2016) recorrido negou provimento ao “agravo regimental” da União contra a decisão do relator que “manteve o indeferimento da conversão da obrigação do impetrante devolver o veículo pelo seu equivalente de R$ 5.033,00”.
Fls. 51-4: a União interpôs embargos declaratórios alegando omissão do julgado acerca dos arts. 461, § 1º do CPC/1973, 30 do Decreto-Lei 1.455/1976 e 713, § 2º/II do Decreto 4.543/2002 “vigentes à época da prolação da decisão”.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0003573-27.2013.4.01.0000 VOTO Fls. 41-4: Os embargos declaratórios são manifestamente protelatórios, mobilizando desnecessariamente o aparelho judiciário.
Ficou suficientemente decidido: “O mandado de segurança foi impetrado para anular a apreensão de veículo por ilícito fiscal.
Pouco importa a impossibilidade de a União recuperar o bem em decorrência da reforma da sentença.
Isso evidentemente não constitui título executivo judicial para a União postular o valor equivalente ao veículo (R$ 5.033,00) com fundamento no art. 627 do CPC/1973.” “Reformada a sentença concessiva da segurança, seria compreensível o juiz adotar as providências cabíveis para recuperar o veículo liberado por força do julgado.
Mas é incompreensível a União pretender converter em dinheiro obrigação com fundamento no art. 461, § 1º do CPC/1973, já que inexiste título executivo judicial representativo de quantia certa: É simplesmente esdrúxula a interpretação que o PFN está atribuindo ao art. 461, § 1º, do CPC/1973: parte passiva no mandado de segurança, a União não é credora de nada para postular a conversão em dinheiro de obrigação inexistente de o impetrante devolver o veículo: “Art. 461.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1 o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente”.
Denegada a segurança, não tem sentido a União postular o dinheiro equivalente ao veiculo com base no art. 30 do DL 1.455/1976, cuja redação prevê exatamente o contrário: “Art. 30.
Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação”.
DISPOSITIVO Nego provimento aos embargos declaratórios da União, aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Intimar as partes e arquivar.
Brasília, 10.10.2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003573-27.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001773-86.2004.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A e NEUZA MARIA VELASCO OLIVEIRA DE CASTILHO - RR98-B ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL.
SEGURANÇA DENEGADA PARA ANULAR APREENSÃO DE VEÍCULO POR ILÍCITO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO IMPETRANTE DEVOLVER O VALOR DO VEÍCULO. 1.
Os embargos declaratórios são manifestamente protelatórios, mobilizando desnecessariamente o aparelho judiciário.
Ficou suficientemente decidido: “Reformada a sentença concessiva da segurança, seria compreensível o juiz adotar as providências cabíveis para recuperar o veículo liberado por força do julgado.
Mas é incompreensível a União pretender converter em dinheiro obrigação com fundamento no art. 461, § 1º do CPC/1973, já que inexiste título executivo judicial representativo de quantia certa: 2. É simplesmente esdrúxula a interpretação que o PFN está atribuindo ao art. 461, § 1º, do CPC do CPC/1973: parte passiva no mandado de segurança, a União não é credora de nada para postular a conversão em dinheiro de obrigação inexistente de o impetrante devolver o veículo. 3.
Embargos declaratórios da União desprovidos com aplicação de multa.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da União com aplicação de multa, nos temos do voto do relator.
Brasília, 10.10.2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 -
11/10/2022 15:59
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2022 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 13 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL , .
AGRAVADO: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA , Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A, NEUZA MARIA VELASCO OLIVEIRA DE CASTILHO - RR98-B .
O processo nº 0003573-27.2013.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/10/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
13/09/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:05
Incluído em pauta para 10/10/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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29/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
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28/01/2021 02:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/01/2021 23:59.
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18/12/2020 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 17/12/2020 23:59.
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21/10/2020 08:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
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21/10/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/11/2016 11:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/11/2016 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/11/2016 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/07/2016 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3974897 EMBARGOS DE DECLARACAO
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11/07/2016 12:37
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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06/07/2016 11:39
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 06/07/2016 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20/06/2016 - DJ SEÇÃO 2 PAGS.1959/2032.
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04/07/2016 13:55
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 493/2016 - FAZENDA NACIONAL
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01/07/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 30/06/2016 E DIVULGADO NO CADERNO JUDICIAL PARTE 02, PAGS. 415/699.
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28/06/2016 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/07/2016 E DIVULGADO NO DIA 30/06/2016 -. Destino: DIGITAL
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27/06/2016 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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27/06/2016 16:17
PROCESSO REMETIDO
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20/06/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao agravo regimental da Fazenda Nacional
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10/06/2016 14:14
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 13/06/2016 - DISPONIBILIZADO EM 10/06/2016 - PAGS. 766-803
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08/06/2016 13:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/06/2016
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30/04/2015 20:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2015 20:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/04/2015 20:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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25/03/2015 09:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3598823 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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16/03/2015 16:21
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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16/03/2015 16:17
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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10/03/2015 14:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 227/2015 - FAZENDA NACIONAL
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10/03/2015 08:52
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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06/03/2015 18:35
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/03/2015
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04/03/2015 11:31
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (TERMINATIVO)
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03/03/2015 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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03/03/2015 18:28
PROCESSO REMETIDO
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23/01/2013 12:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/01/2013 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/01/2013 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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22/01/2013 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2013
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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