TRF1 - 1032348-57.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 14:17
Juntada de emenda à inicial
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27/09/2022 10:56
Juntada de contestação
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21/09/2022 02:29
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1032348-57.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSMAR LOURENCO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pretende obter, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, provimento jurisdicional que lhe assegure a revisão de seu benefício previdenciário.
Em suma, alega que: a) é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 12/09/2016 (NB-173246366-0) e, b) o benefício teria sido concedido de modo incorreto, sem considerar no cálculo do salário de benefício todos as contribuições vertidas, mas, tão somente, aqueles posteriores a julho de 1994.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside na verificação do direito à revisão de benefício, considerando períodos contributivos anteriores a julho de 1994.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Ademais, o pedido de tutela de urgência envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença.
Por derradeiro, não vislumbro a existência de perigo da demora, visto que a parte autora já é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/09/2016.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro a gratuidade da Justiça requerida; c) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de apresentar declaração de hipossuficiência devidamente preenchida e assinada, bem como apresentar comprovante de residência e cópia integral do processo administrativo do benefício de NB 173246366-0, sob pena de extinção do feito e indeferimento da inicial, por se tratar de documentação indispensável à propositura da ação, com fulcro nos artigos 320 e 321 do CPC. d) cumprido o item “c”, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação. e) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; f) considerando que o feito pode ser solucionado por prova eminentemente documental, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/09/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a OSMAR LOURENCO DA COSTA - CPF: *02.***.*35-20 (AUTOR)
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19/09/2022 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/08/2022 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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