TRF1 - 0057680-42.2014.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:22
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0057680-42.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057680-42.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO BENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS - MA9624-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0057680-42.2014.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a ré promova a retirada do registro da inadimplência do autor, Município de São Bento/MA, do SIAFI/CAUC, em relação ao Convênio 393092, no que concerne a irregularidades praticadas durante a gestão anterior.
A antecipação de tutela foi deferida pelo juízo de origem.
Aduz a apelante que a inscrição do nome dos municípios em cadastros de inadimplentes encontra fundamento no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), cabendo aos entes federados a punição da suspensão do repasse de verbas decorrentes de transferências voluntárias, dentre outras hipóteses, quando a entidade não presta ou deixa de prestar contas dos recursos recebidos que não sejam oriundos de transferências legal ou constitucional.
Sustenta a apelante que a Lei n. 10.522/2002, em seu art. 7º, prevê que a simples mudança do mandatário local não tem o condão de fazer cessar as restrições legais e administrativas ao repasse de recursos federais, cabendo ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0057680-42.2014.4.01.3700 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A inadimplência ou irregularidade na prestação de contas de verbas oriundas de convênios, recebidas pelo município, impõe ao ordenador de despesa, além da comunicação ao órgão de controle interno a que estiver vinculado, providenciar a instauração de Tomada de Contas Especial, assim como registrar a inadimplência no Cadastro de Convênios no SIAFI, nos termos da Instrução Normativa n. 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Entretanto, consoante o art. 5º, §§ 2º e 3º, da IN n. 01/97, deve ser suspensa a inadimplência do município pela falta de prestação de contas ou não aprovação destas contas, se tiver outro administrador que não o faltoso, se ficar comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, bem como a inscrição do potencial responsável em conta de ativo.
Portanto, nas hipóteses em que o Município vem cumprindo as exigências previstas na IN n. 01/97, justifica-se a suspensão dos efeitos de sua inadimplência perante os cadastros de inadimplentes, como SIAFI, CAUC e CADIN.
Se houve instauração da Tomada de Contas Especial e se se providenciou a apuração dos fatos de responsabilidade do antigo gestor do Município, não há por que se impedir que a ele sejam repassados os recursos de órgãos federais, bem como possa celebrar novos convênios.
Em verdade, a proibição de o município celebrar convênios ou vedar-lhe a transferência de recursos federais acaba por atingir os interesses da comunidade, daí se justificar a suspensão dos efeitos da negativação do nome do município.
Ademais, a inscrição da entidade municipal em cadastro de inadimplentes contraria o disposto no art. 2º, item IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, já que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI.
ATOS DA GESTÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 615/STJ.
I - Na origem o Município Juazeiro/BA ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra a União Federal objetivando o cancelamento de registro de inadimplência da municipalidade no cadastro de inadimplentes do SIAFI/CAUC, tendo em vista que o débito ali inscrito advém de gestão anterior que não prestou contas referentes a determinado convênio.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a exclusão do registro de inadimplência em nome do respectivo município, relativamente à inadimplência por ele especificada, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
III - As instâncias ordinárias deixaram claro que a referida inscrição, de fato, decorreu da falta de prestação de contas de anterior administração no tocante ao citado convênio, situação que ampara a pretensão municipal.
IV - O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes.
V - Precedentes: AREsp n. 1.535.729/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2019, AgInt no REsp n. 1.592.011/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2019, dentre outros, e entendimento da Súmula n. 615/STJ.
VI - Recurso especial improvido. (REsp 1713144/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MUNICÍPIO DE NOBRES/MT, A FIM DE SE ASSEGURAR A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS, INDEPENDENTEMENTE DA INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS A PRETÉRITO ALCAIDE.
O TRIBUNAL DE ORIGEM DEIXOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE FORAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DO ERÁRIO FRENTE AO EX-GESTOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ CAUSA MATERIAL PARA QUE PERSEVEREM RESTRIÇÕES À OBTENÇÃO DE RECURSOS E TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS EM VIRTUDE DE INSCRIÇÃO DA URBE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem a diretriz de que, comprovada a adoção de providências contra ex-Prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes (AREsp 1.535.729/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 05.11.2019). 2.
No mérito, o Tribunal de origem, a partir dos elementos factuais que se represaram no aresto, reconheceu que o Município de Nobres/MT tomou as providências cabíveis visando regularizar a sua situação nos cadastros de inadimplência, tanto que comprovou a instauração da Tomada de Contas Especial com vistas à apuração das responsabilidades do ex-prefeito pelas irregularidades ocorridas no aludido convênio (fls. 270). 3.
Inviável, nesse contexto, a pretensão recursal do ente federal de que seja reconhecida, nessa instância extraordinária, a ausência de comprovação de que o atual Alcaide tenha tomado todas as devidas providências tendentes à regularização da situação de inadimplência municipal junto ao SIAFI/CAUC.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.077.974/MA, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.11.2017; AgRg no AREsp 787.120/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2015. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 948.690/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
NEGATIVAÇÃO DE MUNICÍPIO.
CAUC/SIAFI/SIOPE.
IRREGULARIDADES POR PARTE DE EX-GESTOR.
ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diz que a União detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se pleiteia a suspensão da inscrição de Estado-Membro no Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin ou no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias Cauc (ACO 2733 MC-Ref, Relator(a): Cármen Lúcia, TP, Publicado em 22-09-2016).
Igualmente: (ACO 2917 AgR-segundo, Relator(a): Luiz Fux, 1T, Publicado em 17-05-2018). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes (AgInt no AREsp 977129/MA, Ministro Mauro Campbell Marques, STJ 2T, DJe 17/03/2017). 3.
Na esteira da jurisprudência do STJ, este Tribunal tem decidido que a Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáveis'" (REO n. 2006.37.00.000645-6/MA). 2.
A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria o disposto no art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, pois apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local. (AMS 0004418-28.2011.4.01.4301, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 17/11/2017).
Igualmente: AC 0041333-31.2014.4.01.3700, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 29/09/2017; AG 0027601-20.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 04/09/2017. 4.
Está demonstrado que foram adotadas medidas objetivando ressarcimento ao erário, quais sejam, representação formulada junto ao Ministério Público visando responsabilizar criminalmente o ex-gestor e ingresso de ação civil pública, cumprindo-se, assim, os requisitos autorizadores da suspensão pretendida. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorados os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1000075-28.2018.4.01.4300, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 12/08/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO.
DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI), CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) E CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS (CADIN).
MEDIDAS TENDENTES À REPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO.
EXCLUSÃO DA INADIMPLÊNCIA.
CABIMENTO. 1. "A Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáveis'" (REO n. 2006.37.00.000645-6/MA). 2.
A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria o disposto no art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, pois apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local. 3.
Hipótese em que, como resulta dos autos, foi ajuizada ação de ressarcimento de danos contra o ex gestor, não havendo óbice ao deferimento do pleito inicial. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 0004418-28.2011.4.01.4301, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 17/11/2017) No caso dos autos, ficou comprovado terem sido adotadas as providências para responsabilização do agente causador da inadimplência, tendo sido instaurada ação civil pública por ato de improbidade administrativa e representação criminal em desfavor do ex-gestor do município, bem como requerida a instauração de tomada de contas especial, a ser implementada pelo Tribunal de Contas da União, confirmando-se, assim, a presença dos requisitos que autorizam a exclusão do nome do município dos cadastros de inadimplentes.
Assim a questão foi esclarecida na sentença: No presente caso, a documentação carreada aos autos revela que o responsável pelas impropriedades na prestação de contas é o ex-prefeito municipal.
De outra parte, também foi comprovado que o Requerente, devidamente representado pelo novo gestor, vem tomando as providências necessárias à responsabilização do gestor faltoso, tais como a propositura de ação civil (fls. 70/80), representação junto ao MPF (fls. 88) e encaminhamento de justificativa ao Ministério do Meio Ambiente, fazendo jus à suspensão do registro de inadimplência, nos termos do que previsto no §90acima transcrito.
Não fosse o bastante, caberia, ainda, acrescentar que os repasses decorrentes de convênios celebrados para as áreas de educação, saúde e assistência social (LRF, art. 25, p. 30), bem como para execução de ações sociais (Lei n. 10.522/02, art. 26), não ficam proibidos em razão da situação de inadimplência, sendo que, de acordo com a jurisprudência mais autorizada, deve-se compreender no termo "ações sociais", constante do art. 26, caput, da Lei 10.522/2002 "todas as ações voltadas á saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local".
Deve, pois, ser mantida a sentença de procedência do pedido.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0057680-42.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057680-42.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO BENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS - MA9624-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI/CAUC.
IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO EX-GESTOR.
REGULARIZAÇÃO PROVIDENCIADA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STN 01/1997.
INSCRIÇÃO DO RESPONSÁVEL.
INCISO IX DO ART. 4º DA IN N. 35/2000.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a ré promova a retirada do registro da inadimplência do autor, Município de São Bento/MA, do SIAFI/CAUC, em relação ao Convênio 393092, no que concerne a irregularidades praticadas durante a gestão anterior. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que, “em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes" (REsp 1.713.144/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021). 3.
Com efeito, a inadimplência ou irregularidade na prestação de contas de verbas oriundas de convênios, recebidas pelo município, impõe ao ordenador de despesa, além da comunicação ao órgão de controle interno a que estiver vinculado, providenciar a instauração de Tomada de Contas Especial, assim como registrar a inadimplência no Cadastro de Convênios no SIAFI, nos termos da Instrução Normativa n. 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional. 4. “A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria o disposto no art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, pois apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local” (AMS 1004242-09.2017.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 07/10/2020). 5.
No caso dos autos, ficou comprovado terem sido adotadas as providências para responsabilização do agente causador da inadimplência, tendo sido instaurada ação civil pública por ato de improbidade administrativa e representação criminal em desfavor do ex-gestor do município, bem como solicitação de tomadas de contas especial, confirmando-se, assim, a presença dos requisitos que autorizam a exclusão do nome do município dos cadastros de inadimplentes. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 03/10/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
05/10/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:19
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 15:49
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2022 15:47
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2022 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: MUNICIPIO DE SAO BENTO , Advogado do(a) APELADO: LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS - MA9624-A .
O processo nº 0057680-42.2014.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
09/09/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:05
Incluído em pauta para 03/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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04/02/2020 18:12
Conclusos para decisão
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20/08/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 12:15
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/10/2017 11:30
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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05/10/2017 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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04/10/2017 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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04/10/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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