TRF1 - 0013016-36.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0013016-36.2003.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: BALTAZAR NOLETO DOS SANTOS e outros (4) Advogado do(a) APELADO: EDINO CEZAR FRANZIO DE SOUZA - DF16678-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013016-36.2003.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO SOUSA RELATOR: JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO (EM AUXÍLIO) APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: BALTAZAR NOLETO DOS SANTOS, LEVINDO ANVARRO NETO, MAURO JOSE PERIOTTO, RICARDO DA SILVA VIEIRA, RONIEIRE CALDAS LISBOA Advogado do(a) APELADO: EDINO CEZAR FRANZIO DE SOUZA - DF16678-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IRPF.
COMPENSAÇÃO.
PRECLUSÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE COM VALORES APURADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência pacífica do STJ, firmada na sistemática dos repetitivos, reconhece a possibilidade de compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em embargos à execução pela Fazenda Nacional, como no caso dos autos (Por todos: STJ, REsp 1.001.655-DF, Primeira Seção, Luiz Fux, DJe: 30/03/2009; STJ, AgREsp 1.344.201, Primeira Turma, Benedito Gonçalves, DJe: 04/06/2013). 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.298.407/DF, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu que as planilhas elaboradas pelos órgãos técnicos da Fazenda Nacional são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte exequente provar que não houve a restituição.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 3.
No caso dos autos, a sentença de piso adotou como parâmetro de execução os cálculos da contadoria de fls. 230/236, em que se verifica a utilização, para atualização monetária, dos índices indicados na sentença exequenda (fls. 266/268), e não da taxa Selic, mas sem abatimento das parcelas restituídas nas declarações de imposto de renda de cada exequente, conforme comprovado nas planilhas confeccionadas pela Secretaria da Receita Federal (fls. 16/32), e nas declarações de ajuste anual (fls. 112/194).
Vale dizer, não foi considerado no cálculo os valores restituídos na via administrativa. 4. "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exequendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)" e que "o art. 741, VI, do CPC, por seu turno, ao dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo".
Jurisprudência STJ e 8ª Turma do TRF1. 5.
Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo. 6.
Apelação da União provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União (FN). 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/10/2022 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
11/10/2022 15:59
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2022 01:18
Decorrido prazo de RONIEIRE CALDAS LISBOA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 01:17
Decorrido prazo de MAURO JOSE PERIOTTO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 01:17
Decorrido prazo de BALTAZAR NOLETO DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:51
Decorrido prazo de LEVINDO ANVARRO NETO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:48
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA VIEIRA em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 13 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: BALTAZAR NOLETO DOS SANTOS, LEVINDO ANVARRO NETO, MAURO JOSE PERIOTTO, RICARDO DA SILVA VIEIRA, RONIEIRE CALDAS LISBOA , Advogado do(a) APELADO: EDINO CEZAR FRANZIO DE SOUZA - DF16678-A .
O processo nº 0013016-36.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/10/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
13/09/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:04
Incluído em pauta para 10/10/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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12/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 23:55
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 23:55
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 09:24
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 12:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2014 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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24/05/2011 10:42
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/05/2011 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 06/05/2011 - PAGS. 274/323
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06/05/2011 09:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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29/04/2011 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 28/04/2011 - PÁGINAS 258/277
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26/04/2011 12:03
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/05/2011
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/11/2007 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/11/2007 18:02
CONCLUSÃO AO RELATOR
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06/11/2007 18:01
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2007
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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