TRF1 - 1043745-13.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043745-13.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0090663-87.2015.8.09.0116 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A POLO PASSIVO:REINALDO GABRIEL DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1043745-13.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que o fixou honorários advocatícios.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1043745-13.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, excetuados os embargos de declaração.
A jurisprudência pacífica do e.
STJ e desta Corte firmou-se no sentido de que a apresentação de recurso perante Tribunal incompetente para a sua apreciação, ainda que interposto dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
Esta Corte possui entendimento de que a apresentação de recurso perante Tribunal incompetente para a sua apreciação, ainda que interposto dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.938.655/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento foi protocolizado perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT, contrariando o caput do art. 1.016 do CPC, que determina sua interposição diretamente no tribunal competente.
Dessa forma, considerando como data da interposição deste recurso o dia em que foi protocolado perante este Regional, o agravo de instrumento é intempestivo e não merece ser conhecido. 2.
Agravo interno não provido. (AGTAG 0049034-80.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/11/2021 PAG.) No caso, o agravo de instrumento foi interposto perante o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo demonstrada sua incompetente ao julgamento do feito, foi remetido a este e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Verifico que o recurso foi protocolizado após o decurso do prazo fixado no artigo 1.003, §5º, do CPC/2015, o que caracteriza intempestividade, ensejando, por conseguinte, seu não conhecimento.
Constatada, portanto, a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043745-13.2021.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A AGRAVADO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência pacífica do e.
STJ e desta Corte firmou-se no sentido de que a apresentação de recurso perante Tribunal incompetente para a sua apreciação, ainda que interposto dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.
Precedentes. 2.
O agravo de instrumento é intempestivo quando interposto após o fim do prazo legal, nos termos dos art. 1.003 e 1.015 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043745-13.2021.4.01.0000 Processo de origem: 0090663-87.2015.8.09.0116 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR AGRAVADO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: REINALDO GABRIEL DE SOUZA O processo nº 1043745-13.2021.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 10/03/2023 a 17/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2023 as 18:59h e termino em 17/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
15/10/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:39
Decorrido prazo de REINALDO GABRIEL DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1043745-13.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A AGRAVADO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
13/09/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/12/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
06/12/2021 14:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
06/12/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002916-05.2022.4.01.3314
Shirley da Silva Matos
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2022 10:48
Processo nº 1002916-05.2022.4.01.3314
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Shirley da Silva Matos
Advogado: Leonardo Reis Peixoto Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 08:40
Processo nº 1010841-74.2021.4.01.3900
Raimundo Barbosa Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Antonio de Souza Fernandes Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2021 18:38
Processo nº 0028568-13.2009.4.01.3600
Uniao Federal
Ana Lidia Sousa Marques
Advogado: Francisco Luis Bohns Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2009 17:19
Processo nº 0010732-44.2002.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Marluce Pampolha de Queiroz
Advogado: Antonio Carlos Silva Pantoja
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2002 08:00