TRF1 - 1017302-28.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTENELE em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:26
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTENELE em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 09:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2022 23:59.
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28/11/2022 05:43
Publicado Sentença Tipo C em 25/11/2022.
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28/11/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017302-28.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL DOS SANTOS FONTENELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO WANDERSON LOPES RABELLO - PA29405 e ANA CAROLINA BARNABE BARBALHO - PA28651 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito.
O INSS requereu seu ingresso na lide, bem como informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida, ainda pendente de apreciação.
Informações prestadas.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/11/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 02:31
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1017302-28.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL DOS SANTOS FONTENELE Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BARNABE BARBALHO - PA28651, BRUNO WANDERSON LOPES RABELLO - PA29405 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA DEcisão Recebo a notícia de interposição de Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de reconsideração formulado no id 1120963247, uma vez que não foi apresentado fato novo que justifique a modificação da decisão de id 1089923253, que deferiu o pedido de liminar.
Após, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/09/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 12:44
Outras Decisões
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16/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:13
Juntada de cumprimento de sentença
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13/06/2022 17:23
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTENELE em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTENELE em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 08/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:32
Juntada de documentos diversos
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03/06/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2022 23:59.
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25/05/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 18:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/05/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:40
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2022 11:41
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 13:11
Declarada incompetência
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17/05/2022 19:08
Conclusos para decisão
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17/05/2022 19:07
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/05/2022 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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