TRF1 - 1032501-53.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032501-53.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000064-77.2017.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A POLO PASSIVO:EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO14282-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032501-53.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A AGRAVADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO14282-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão que fixou o valor dos honorários periciais em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) nos autos da Ação de Reintegração de Posse n°. 0000064-77.2017.4.01.4000.
Em síntese, a parte agravante alega que a decisão recorrida é desproporcional, visto que a perícia a ser realizada diz respeito apenas à passagem de nível construída para o tráfego de caminhões e máquinas pesadas e que os honorários fixados não estão em consonância com outros honorários periciais já produzidos em juízo para serviços semelhantes.
Sustenta que o perito não apresentou detalhes suficientes para justificar o valor estimado e que as atividades elencadas para a perícia não demandam o tempo de trabalho alegado.
Alega, por fim, que os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho e o valor envolvido, sendo que a perícia em questão não justifica o valor arbitrado.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032501-53.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A AGRAVADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO14282-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Insurge-se a parte agravante contra a decisão que determinou a realização de perícia técnica e fixou os honorários periciais no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Alega que o valor arbitrado é exorbitante e não condiz com a complexidade do trabalho a ser realizado.
Inicialmente, é importante destacar que a realização da perícia técnica é medida necessária para elucidar os fatos controvertidos nos autos, conforme determinação do juízo a quo.
A perícia se faz imprescindível para verificar as alegações das partes, principalmente quanto à regularidade da passagem de nível e suas implicações na área objeto da lide.
No que tange aos honorários periciais, a fixação deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização, a qualificação do perito e os custos envolvidos.
Os honorários periciais devem ser arbitrados de forma correspondente à simplicidade ou complexidade da perícia a ser realizada.
Analisando os autos, verifica-se que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau foi baseado em uma planilha detalhada apresentada pelo perito, que especifica as atividades a serem desenvolvidas, o tempo estimado para cada uma delas, bem como o valor unitário das horas técnicas.
Tais informações demonstram transparência e fundamentação suficiente para a manutenção do valor arbitrado.
O valor arbitrado a partir de manifestação fundamentada do perito designado, no importe de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), não se revela desarrazoado ou desproporcional, considerando a complexidade e a especificidade da perícia.
Portanto, não há motivos suficientes para acolher as alegações da agravante de que o valor dos honorários periciais é excessivo, uma vez que está devidamente fundamentado e encontra-se dentro dos parâmetros razoáveis para a execução do trabalho pericial proposto.
A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com o direito aplicável à espécie, de modo que não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032501-53.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A AGRAVADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO14282-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
COMPLEXIDADE E ESPECIFICIDADE DA PROVA TÉCNICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A realização da perícia técnica é medida necessária para elucidar os fatos controvertidos nos autos.
A perícia se faz imprescindível para verificar as alegações das partes, principalmente quanto à regularidade da passagem de nível e suas implicações na área objeto da lide. 2.
A fixação dos honorários periciais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização, a qualificação do perito e os custos envolvidos. 3.
O valor fixado pelo magistrado de primeiro grau foi baseado em uma planilha detalhada apresentada pelo perito, que especifica as atividades a serem desenvolvidas, o tempo estimado para cada uma delas, bem como o valor unitário das horas técnicas.
Tais informações demonstram transparência e fundamentação suficiente para a manutenção do valor arbitrado. 4.
O valor arbitrado a partir de manifestação fundamentada do perito designado, no importe de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), não se revela desarrazoado ou desproporcional, considerando a complexidade e a especificidade da perícia. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A .
AGRAVADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A , Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO14282-A O processo nº 1032501-53.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/09/2024 e encerramento no dia 13/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
17/10/2022 08:09
Conclusos para decisão
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17/10/2022 08:08
Juntada de Certidão
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15/10/2022 01:02
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:05
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1032501-53.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A AGRAVADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO14282-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, inciso II, eventualmente c/c art. 183, art. 186 ou art. 229).
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/09/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/09/2022 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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