TRF1 - 1004071-10.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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22/11/2022 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:55
Decorrido prazo de GABRIELA DE LACERDA SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 01:17
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004071-10.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: NILSON JOSE DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DE LACERDA SOUSA - PI15902 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 NILSON JOSÉ DE SOUSA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse, em tempo razoável, a análise do seu requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso, protocolizado em 27/10/2021, sob o nº 1518806900.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1285543769).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1297421256) afirmando que requerimento de benefício ainda se encontrava pendente de análise na fila de responsabilidade da 151503 – COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA DA SRIV (Superintendência Regional Nordeste).
Sucede que, em consulta ao sistema do INSS em 19/09/2022, verifico que o impetrante teve o seu requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa (NB 710.617.215-5) analisado e deferido, conforme comunicação de decisão datada de 07/09/2022. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme relatado, verifico que o requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa protocolizado em 27/10/2022 foi devidamente analisado, já constando decisão conclusiva concedendo o benefício postulado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
20/09/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 22:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 09:27
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 11:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/08/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a NILSON JOSE DE SOUSA - CPF: *23.***.*90-40 (IMPETRANTE)
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23/08/2022 12:21
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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23/08/2022 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 08:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ofício Enviando Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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