TRF1 - 1034666-13.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 15:46
Juntada de contestação
-
22/09/2022 19:09
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1034666-13.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAZARE MARIA ARAUJO DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA KELLY CUESTA DA SILVA - PA21400 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação dos réus em danos materiais e morais, em razão de ter sido supostamente privado de receber o valor integral de sua conta PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71/TO, da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional em que versem sobre: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos das contas do PASEP; c) (in) existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da provas dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais o índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
Ante o exposto: a) cite-se; b) após, para réplica; c) em cumprimento à decisão do STJ exarada no IRDR nº 71/TO, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado, por analogia com o inciso I do art. 982, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça; d) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Superior Tribunal de Justiça, restabeleça-se a instrução processual; e e) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:06
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/09/2022 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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