TRF1 - 1055130-31.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 16:34
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/12/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/12/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 16:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/12/2022 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO CAMARGO RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
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09/11/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 20:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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22/10/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2022 14:14
Outras Decisões
-
21/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/10/2022 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO CAMARGO RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 08:37
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 2ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA Dir.
Secret. : RENATO BARBOSA CRUZ AUTOS COM SENTENÇA 1055130-31.2021.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: LEONARDO CAMARGO RODRIGUES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos monitórios.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais.
R.
P.
I." -
21/09/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 18:26
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 10:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/09/2022 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO CAMARGO RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 10:33
Juntada de diligência
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09/08/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 11:46
Juntada de diligência
-
08/08/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:20
Juntada de manifestação
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05/07/2022 11:18
Juntada de manifestação
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22/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2022 19:52
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 12:35
Juntada de termo
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08/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:35
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:34
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 16:29
Conclusos para despacho
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29/11/2021 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/11/2021 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2021 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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