TRF1 - 1051745-57.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 01:17
Decorrido prazo de GUINNEVER CHAVES DE MELO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIVERSISADE CEUMA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:34
Juntada de apelação
-
08/10/2022 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:11
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIVERSISADE CEUMA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:29
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 05/10/2022 23:59.
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22/09/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1051745-57.2021.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: GUINNEVER CHAVES DE MELO Impetrados: PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS SENTENÇA TIPO "A" 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GUINNEVER CHAVES DE MELO contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO e ao REITOR DA UNIVERSIDADE CEUMA, por meio do qual a parte impetrante busca provimento judicial que lhe assegure a transferência do financiamento estudantil do Fies do curso de Odontologia da UNDB para o curso de Medicina da Universidade Ceuma, para o qual foi aprovada em concurso vestibular.
Afirma a impetrante, em resumo, que tentou efetuar o aditamento do contrato de financiamento estudantil, mas, ao buscar realizar a transferência entre as instituições de ensino, encontrou obstáculo no sistema informatizado do Fies, momento em que foi informada de que o aditamento de transferência não poderia ser realizado com os parâmetros escolhidos, porque a média aritmética das notas por ela obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio, utilizada para sua admissão ao Fies (para financiamento do curso de Odontologia do Centro Universitário UNDB), foi inferior à média aritmética do último estudante pré-selecionado pelo programa governamental para o curso de destino (curso de Medicina da Universidade Ceuma).
Em defesa de sua pretensão, argumenta, em linhas gerais, que faz jus à transferência do financiamento de um curso para o outro, mesmo porque, no instrumento contratual relativo ao Fies, não há nenhuma restrição nesse sentido.
Alega, outrossim, que a negativa de transferência arrosta seu direito constitucional à educação.
Na decisão inauguradora, foi indeferido o pedido liminar.
No mesmo ato, este juízo indeferiu a gratuidade judiciária e dispensou a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica.
Posteriormente, a impetrante juntou comprovante de pagamento das custas.
Ciente da impetração, o órgão de representação judicial do FNDE manifestou seu interesse em ingressar no feito.
Adiante, o presidente do FNDE prestou informações.
Arguiu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e, quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança.
Em seguida, a reitora do Centro Universitário UNDB apresentou suas informações.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, disse que a impetrante não faz jus à transferência almejada, considerando as regras do Fies, e destacou que a estudante se encontra em situação de abandono naquela instituição de ensino, tendo rejeitado seu aditamento do contrato de financiamento estudantil referente ao segundo semestre de 2021.
Na sequência, foram juntadas as informações da reitora da Universidade Ceuma.
Em suma, a autoridade universitária requereu a denegação da segurança, ao argumento de que a impetrante não ostenta o direito líquido e certo por ela alegado, já que a legislação de regência do Fies não autoriza a transferência entre instituições e cursos postulada nestes autos.
Ressaltou, ademais, que a impetrante está matriculada no terceiro período do curso de Medicina daquela instituição universitária, não possui nenhum financiamento ou bolsa de estudos e frequenta o aludido curso em tempo integral (o dia inteiro), de maneira que não seria possível frequentar também as atividades acadêmicas de outro curso na área da saúde em faculdade diversa.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, juntou procuração e substabelecimento, porém seu presidente não apresentou informações. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”), deixo de apreciar as preliminares arguidas e passo à análise do mérito da demanda.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CRFB).
Na espécie, tenho que a impetrante não logrou demonstrar o seu direito líquido e certo de obter a transferência do financiamento do Fies para o curso de Medicina da Universidade Ceuma.
Ao apreciar o pedido formulado liminarmente, este juízo abordou a matéria com amparo nos seguintes fundamentos: “(…) examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que não estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência, pois, nos termos do documento de Id. 811170054 – pg. 1, não foi atingida nota suficiente para tanto, consoante estabelece a Portaria MEC 535, de 12 de junho de 2020, que conferiu nova redação à Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018: ‘Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.’ Ora, o documento Id 7811170054 registra a nota inferior da impetrante em relação à nota de corte do curso de Medicina da instituição destino (Ceuma).
A impetrante pondera que o dispositivo normativo não seria aplicável à sua situação, ao argumento de que seria tolhido o direito fundamental à educação e que ‘norma de hierarquia inferior (portaria) não tem o condão de modificar ou impedir disposições contidas em constituição federal’.
Ora, não merece guarida a pretensão da demandante, pois o Judiciário não deve relativizar critérios objetivos instituídos isonomicamente pelo Poder Público ao concretizar políticas públicas como a de que cuida este feito.
A Portaria MEC nº 209 de 7 de março de 2018 é clara no sentido de que a nota a ser considerada é a obtida pelo estudante no Enem para sua admissão no Fies.
Em relação ao fato de o normativo ser ato infralegal, tal circunstância não lhe retira a aplicação à situação em apreço, pois são precisamente os de inferior hierarquia os capazes de minudenciar os requisitos necessários à implementação do programa social.
Logo, ainda que a impetrante tenha sido convocada pela Universidade CEUMA para cursar Medicina, só poderia fazê-lo valendo-se de recursos próprios, já que o Fies possui exigências específicas que devem ser aplicadas indistinta e isonomicamente a todos os beneficiários.
Assim, não há se falar em probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a nota da impetrante deve ser ‘igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa’.
Na linha do que se vem de expor, destaco que o princípio da harmonia entre os Poderes impõe a autocontenção judicial, de maneira que a atuação do Judiciário somente tenha lugar quando evidenciado um patente e específico descumprimento do ordenamento jurídico.
Não fosse assim, as autoridades e os órgãos administrativos incumbidos da consecução de políticas públicas ficariam sujeitos ao arbítrio de critérios díspares estabelecidos atomicamente, de acordo com o que se julgar mais adequado à situação pessoal de cada jurisdicionado (o que, como já dito, viola também o princípio da igualdade).” Diante do teor da documentação juntada aos autos e das informações prestadas, entendo que o caso não comporta solução diversa.
De efeito, impende registrar que o contrato de financiamento estudantil da parte impetrante foi firmado em 11.02.2021 (id. 811170066), ou seja, em data posterior à edição da Portaria n. 535 do Ministério da Educação, publicada em 12.06.2020.
Assim, como a Portaria MEC n. 535/2020 já se encontrava em vigor na data da celebração do contrato de Fies, clara é a sua incidência ao caso concreto.
A regra estabelecida pelo Ministério da Educação, que alterou a disciplina da transferência entre cursos e instituições de ensino superior no âmbito do Fies, dispõe o seguinte: “Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. (…) Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. (…) Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I – somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II – somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.” Acerca do tema, a Lei 10.260/2001, que versa sobre o financiamento público estudantil, atribui ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, I), o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo Fies.
Confira-se: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (…) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;” (Destacou-se.) Nesse contexto, a Portaria MEC n. 535/2020 não desborda de seus limites.
Não há falar em excesso do poder regulamentar, uma vez que o regramento visa à manutenção da higidez dos processos seletivos do Fies, evitando a burla e preterição de candidatos com melhor desempenho no processo seletivo do programa governamental (em virtude das notas obtidas no Enem) e não contemplados com o financiamento de suas mensalidades em cursos mais concorridos de instituições de ensino superior privadas, como é o caso do curso de Medicina ofertado pela Universidade Ceuma em São Luís. É que permitir a transferência de estudante sem observar sua pontuação no Exame Nacional do Ensino Médio e a nota de corte aplicada na seleção de estudantes beneficiados com o Fies para ingresso na instituição universitária de destino é o mesmo que preterir aqueles estudantes que não puderam obter financiamento estudantil para o curso em questão e cujas pontuações no Enem podem ter sido superiores às da parte impetrante, o que afrontaria os princípios da razoabilidade e da isonomia.
Aliás, verifico que a impetrante iniciou o curso de Odontologia no Centro Universitário UNDB no primeiro semestre de 2021 (id. 811170064), beneficiando-se de contrato de financiamento estudantil, e já no semestre seguinte, em agosto de 2021, tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de Medicina da Universidade Ceuma, de turno integral, onde estava matriculada, sem financiamento nem bolsa, desde 05.01.2021 (id. 1009501268).
Esse contexto fático lança sérias dúvidas sobre a sua real intenção de estudar Odontologia e sugere que a estudante estava a usufruir da vaga de outro candidato que poderia ter sido beneficiado pelo Fies, para posteriormente solicitar a transferência para o curso de Medicina, mais concorrido, em detrimento dos demais estudantes da Universidade Ceuma que regularmente se inscreveram para obter o benefício e que talvez não tenham sido contemplados.
Exatamente no sentido que venho expondo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que a regulamentação do Fies – ao estabelecer que a transferência de instituição somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no Enem, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do Fies na instituição de ensino de destino – justifica-se para que não haja ofensa ao princípio da isonomia no tocante aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao Fies e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pretendido.
E mais: mesmo que o contrato de Fies celebrado pela parte postulante não contenha cláusula expressa de exigência de nota mínima no Enem, ainda assim deve ser aplicado o regramento da Portaria MEC n. 535/2020 no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original.
Confira-se: “ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Medicina da Universidade Nove de Julho para a Faculdade de Minas (FAMINAS). 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, a qual, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original.” (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1048548-58.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Portanto, possível concluir que o pedido formulado na presente ação mandamental encontra óbice nos termos da já mencionada Portaria MEC 535/2020, circunstância que impede a transferência do financiamento da impetrante para o curso de Medicina da Universidade Ceuma.
Lembro, por fim, que o direito constitucional de acesso à educação (art. 205, CRFB), norma de conteúdo programático, não prescinde do cumprimento das normas legitimamente editadas pelo Poder Público. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Honorários de sucumbência indevidos (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sem custas processuais a ressarcir.
Não há reexame necessário.
Providências de impulso processual: A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que faz jus a Fazenda Pública –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a) embargado(a) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública; d) caso não seja interposto recurso de apelação – e, assim, transitada em julgado a presente sentença –, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
14/09/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 17:03
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 21:07
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 21:07
Cancelada a conclusão
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22/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
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28/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2022 08:13
Decorrido prazo de DIRETOR(A) DO CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:00
Juntada de procuração
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07/04/2022 14:57
Juntada de procuração
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02/04/2022 04:09
Decorrido prazo de UNIVERSISADE CEUMA em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 12:22
Juntada de contestação
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29/03/2022 03:25
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:31
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 17:52
Juntada de diligência
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18/03/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 18:33
Juntada de diligência
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17/03/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:16
Juntada de diligência
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12/03/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 18:30
Juntada de diligência
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08/03/2022 02:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE FNDE em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 11:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:27
Juntada de contestação
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21/02/2022 21:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 09:12
Juntada de diligência
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12/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
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10/02/2022 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2022 19:12
Juntada de diligência
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08/02/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 04:21
Decorrido prazo de GUINNEVER CHAVES DE MELO em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 11:27
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/11/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUINNEVER CHAVES DE MELO registrado(a) civilmente como GUINNEVER CHAVES DE MELO - CPF: *07.***.*09-09 (IMPETRANTE).
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16/11/2021 16:24
Conclusos para decisão
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16/11/2021 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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16/11/2021 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Processo nº 0006620-28.2013.4.01.4100
Juliano Cesconetto
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Trumans Assuncao Godinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2013 16:41