TRF1 - 1003803-45.2020.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:33
DECORRIDO PRAZO DE JARDEL FIGUEREDO PASSOS
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10/06/2025 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2025 16:03
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
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02/06/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
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30/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/05/2025 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2025 14:16
Expedição de Mandado
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20/05/2025 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/05/2025 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:19
Juntada de DOCUMENTO
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22/04/2024 15:17
CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : HUGO JOSÉ DE OLIVEIRA AGRASSAR AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003803-45.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JARDEL FIGUEREDO PASSOS e outros Advogado do(a) REU: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613 Advogado do(a) REU: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: III.1. condenar JARDEL FIGUEREDO PASSOS pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297 do Código Penal, após aplicação do art. 383 do CPP.
III.2. condenar ANTÔNIO MARCOS DA COSTA MOREIRA pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, após aplicação do art. 383 do CPP.
Passo à fixação da pena.
III.1.1.
Quanto ao réu JARDEL FIGUEREDO PASSOS: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
A conduta não teve maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP).
Ausente circunstância agravante.
Deixo de valorar a atenuante da confissão, nos termos da súmula 231 do STJ.
Fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Inexistindo causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a informação acerca da situação econômica do réu colhida em interrogatório judicial.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o réu não ser reincidente, SUBSTITUO, com base nos arts. 43 e 44, § 2º (segunda parte), do CP, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direito, a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
III.1.2.
Quanto ao réu ANTÔNIO MARCOS DA COSTA MOREIRA PASSOS: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
A conduta não teve maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP).
Ausente circunstância agravante.
Deixo de valorar a atenuante da confissão, nos termos da súmula 231 do STJ.
Fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Inexistindo causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a informação acerca da situação econômica do réu colhida em interrogatório judicial.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o réu não ser reincidente, SUBSTITUO, com base nos arts. 43 e 44, § 2º (segunda parte), do CP, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direito, a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Condeno os Réus ao pagamento das custas judiciais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por meio do sistema INFODIP, a condenação dos sentenciados, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP.
Registre-se.
Vista ao MPF, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se." -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003803-45.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JARDEL FIGUEREDO PASSOS e outros Advogado do(a) REU: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613 Advogado do(a) REU: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : “Intimem-se os Advogados de Defesa para apresentarem alegações finais.” -
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003803-45.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JARDEL FIGUEREDO PASSOS e outros Advogado do(a) REU: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613 Advogado do(a) REU: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " (...)Analisando os fatos e circunstâncias carreados aos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma hipótese que autorize a rejeição da denúncia, o reconhecimento da absolvição sumária da acusada (art. 397 do CPP) ou a suspensão condicional do processo, razão pela qual designo o dia 24/4/2023, às 13h30min., para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será inquirida a testemunha de defesa e interrogados os réus.
Em razão do alto grau de contaminação da pandemia (COVID-19) e, a fim de evitar aglomeração na sala de audiências desta Seção Judiciária, DETERMINO que a audiência seja realizada por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT.
Intimem-se as partes acerca da audiência designada, devendo o intimado fornecer, no momento da intimação, número d contato telefônico e endereço de e-mail válidos, bem como encaminhá-los para os e-mails [email protected] e [email protected].
Caso o intimado não possua acesso a computador/smartphone com internet, deverá comparecer, no dia e na hora designados, à sede da Justiça Federal no Estado do Pará ou à sede do Juízo Deprecado - caso haja -, devendo ser providenciado equipamento com acesso à internet para participação nesta audiência, solicitando-se, no último caso, cooperação jurisdicional para realização do ato.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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