TRF1 - 1001631-29.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001631-29.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CONSORCIO GC AMBIENTAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266 e LUCIANA HOHL MAFFRA - GO23080 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA CONSÓRCIO GC AMBIENTAL opõe embargos à execução fiscal nº 1005772-28.2020.4.01.3502 ajuizada pelo IBAMA, objetivando: “a) liminarmente, considerando a garantia do juízo , seja concedida a tutela provisória de urgência inaudita altera parte para, nos termos do art.300 do CPC, para que o Embargado se abstenha de incluir o nome do Embargante no CADIN enquanto perdurar a tramitação do presente processo, entretanto, caso o nome do Embargante já tenha sido incluído no CADIN, o Embargante requer que o Embargado promova a imediata exclusão do nome do Embargante do CADIN e dos órgãos de proteção ao crédito, durante o trâmite da presente ação, o nome da Embargante do CADIN e dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 24 horas a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixada por Vossa Excelência; (...) d) no mérito, seja confirmada a liminar deferida, e sejam julgados procedente os pedidos contidos na presente peça; (...).” A parte embargante alega, em síntese, que: - o IBAMA ajuizou ação de execução sob o argumento de ausência de recolhimento de TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) no período compreendido entre o 1º trimestre de 2010 ao 4º trimestre de 2014, com vencimentos de 08/04/2010 a 08/01/2015; -segundo o IBAMA, o crédito inscrito na CDA encontra amparo legal nos artigos 17-B e 17-C e 17-D e 17-G da Lei 6938/1981, com redação dada pelo art.1º da Lei 10.165/2000 e alterações posteriores; - no entendimento do IBAMA a empresa deveria recolher TCFA desde 2010 por exercer atividade potencialmente poluidora.
Ocorre que a empresa passou a efetivamente exercer atividade potencialmente poluidora somente a partir de 07/2012, quando efetivamente firmou contrato de prestação de serviço com o Município de Anápolis; - não bastasse o equívoco quanto ao termo inicial de incidência de TCFA, a empresa consorciada da embargante, GAE Construção e Comércio, já efetuou o recolhimento da taxa no período compreendido na CDA; - não foram respeitados os procedimentos administrativos que deveriam ocorrer antes da propositura da ação judicial; - a CDA deve ser anulada, eis que eivada de vício e fundada em procedimento equivocado; - decadência da CDA, vez que compreende o período de 01/2010 a 12/2014 e só foi constituída em 06/11/2020, logo evidente que transcorreu mais de 5 anos entre o fato gerador e a constituição da CDA; - inexigibilidade da TCFA anterior a 07/2012, vez que iniciou a execução das atividades mencionadas na lei somente neste período, quando assumiu o contrato com o Município de Anápolis, o que leva à improcedência da ação no que tange às taxas cobradas entre o 1º trimestre de 2010 ao 3º trimestre de 2012; - as taxas de TCFA no período de 2013 e 2014 foram emitidas e pagas em nome da Consorciada GAE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
Desta feita, em razão da liderança do Consórcio embargante ser exercida pela empresa GAE e o fato desta ter efetuado o pagamento das TCFA, a medida que se impõe é compensar o crédito pago pela GAE em face do débito da embargante; - vícios no procedimento administrativo, violando direito à ampla defesa e ao contraditório da embargante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Impugnação aos embargos no id573884882 Na fase de especificação de provas, a embargante requereu produção de prova oral, o que restou indeferido.
Cópia integral do processo administrativo acostado aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
II- DECADÊNCIA: A execução fiscal é instruída com a CDA nº 284125, que versa sobre Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que ostenta natureza tributária – a TCFA tem relação com a atividade fiscalizatória do IBAMA, e tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, na forma do art. 17-B da Lei nº 6.938/1981.
O fisco dispõe do prazo decadencial de 05 (cinco) anos para constituir o crédito tributário, por meio de lançamento, marco a partir do qual começa a correr o prazo prescricional também de 05 (cinco) anos.
Os créditos foram constituídos por lançamento de ofício, mediante notificação em 03/12/2015.
O sujeito passivo é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior.
Já o recolhimento da taxa é trimestral, e deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente a cada trimestre do ano civil (art. 17-G da Lei nº 6.938/1981).
A omissão deve ser suprida por lançamento de ofício, como no caso concreto.
Em tal hipótese aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, segundo o qual o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos contados “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
O lançamento não pode ser efetuado antes do vencimento da obrigação.
Na sistemática legal da TCFA, isso significa que a constituição de ofício da parcela mais antiga – relativa ao primeiro trimestre de 2010 – não poderia ter sido concretizada antes do sexto dia útil do mês subsequente, em abril de 2010.
Considerando o disposto no art. 173 do CTN, o prazo decadencial da parcela mais remota teve início em 01.01.2011.
Assim, conclui-se que os créditos foram tempestivamente constituídos em 2015.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES: A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, alterada pela Lei nº 10.165/00, instituiu a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, bem como definiu quem são os sujeitos passivos deste tributo.
Vejamos: Art. 17-B.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.
Já o Anexo VIII da Lei n.° 6.938/81, incluído pela Lei n° 10.165/00, elenca 20 tipos de atividades empresariais que estão sujeitas ao pagamento da TCFA: Código Categoria Descrição Pp/gu 01 Extração e Tratamento de Minerais - pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
AAlto 02 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
MMédio 03 Indústria Metalúrgica - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
AAlto 04 Indústria Mecânica - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.
MMédio 05 Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
MMédio 06 Indústria de Material de Transporte - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
MMédio 07 Indústria de Madeira - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
Médio 08 Indústria de Papel e Celulose - fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Alto 09 Indústria de Borracha - beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
Pequeno 10 Indústria de Couros e Peles - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.
Alto 11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.
Médio 12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica. - fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.
Pequeno 13 Indústria do Fumo - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
Médio 14 Indústrias Diversas - usinas de produção de concreto e de asfalto.
Pequeno 15 Indústria Química - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.
Alto 16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.
Médio 17 Serviços de Utilidade - produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
Médio 18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
Alto 19 Turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
Pequeno 20 20 (Redação dada pela Lei nº 11.105, de 2005) Uso de Recursos Naturais Uso de Recursos Naturais - silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Médio Médio Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora foi autuada em razão do “item 17” do Anexo VIII da Lei n.° 6.938/81, conforme indicado na Notificação de Lançamento de Crédito Tributário de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA:
Por outro lado, compulsando o contrato social da empresa autora, observa-se que seu objetivo social é: Ainda, o contrato de prestação de serviços realizado com o Município de Anápolis, o qual foi prorrogado, prevê como objeto: Desse modo, nota-se que a atividade comercial exercida pela embargante está enquadrada nas situações apresentadas no item 17 do Anexo VIII.
Sendo assim, verificando-se que o objeto de atuação da parte autora se enquadra no rol das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, impõe-se o reconhecimento da existência da relação jurídico-tributária entre a autora e o IBAMA, pois é obrigada a se cadastrar junto ao IBAMA e, com tal cadastro, passa a ser contribuinte da TCFA.
Ademais, como bem observado pela exequente, conforme comprova o segundo termo aditivo do contrato de constituição do Consórcio Ambiental, cláusula 2ª, o prazo do consórcio, que teve início com a concorrência pública 03/2009, seria prorrogado para 31/12/2017: REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: Não se verifica o alegado cerceamento de defesa.
Conforme observa-se do processo administrativo juntado pelo embargado, a executada foi notificada do lançamento em 03/12/2015.
Ato contínuo, como não houve quitação dos débitos, abriu-se o processo administrativo para continuidade do procedimento de cobrança e constituição de crédito em favor do IBAMA, tendo a embargante apresentado resposta, a qual foi INDEFERIDA, com sua intimação, em 29/08/2019.
Prosseguindo, como não houve protocolo de recurso administrativo, o processo transitou em julgado decorrido o prazo de 30 dias, ou seja, em 29/09/2019, iniciando-se automaticamente, no dia seguinte, o prazo da prescrição da pretensão executória.
Assim, da análise do trâmite do processo administrativo, não se verifica o alegado cerceamento de defesa.
Por oportuno, cumpre registrar que pode o órgão de fiscalização deixar de remeter anualmente o carnê e constituir os créditos tributários por lançamento de ofício, em procedimento completo, desde que respeitado o prazo decadencial do art. 173 do CTN e seja regularmente notificado o contribuinte dos atos próprios desse procedimento.
O lançamento de ofício em procedimento completo pode ser adotado pelo órgão de fiscalização, desde que não tenha lançado anteriormente pela forma simplificada.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: (...) 3.
A constituição dos créditos tributários das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional ocorra, via de regra, com o envio anual dos carnês de cobrança, caso em que terá início o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal.
Por outro lado, não há impeditivo para que o Conselho constitua os créditos de uma só vez, respeitado o prazo decadencial, se não houver anterior constituição por meio do envio dos carnês.
Nesse caso, o prazo prescricional terá início apenas após o transcurso do prazo dado para a defesa. (...) (TRF4, Primeira Turma, AG 5054033-07.2017.4.04.0000, j. 21fev.2018) Assim, não há indícios de irregularidade na constituição do crédito.
PAGAMENTOS DOS TCFA’S 1/2013, 2/2013, 3/2013, 4/2013, 1/2014, 2/2014, 3/2014 e 4/2014: Sobre os alegados pagamentos, a autoridade julgadora observou que se tratava de CNPJ difuso àquele objetos de lançamento da TCFA do processo administrativo e que a TCFA seria por CNPJ nos moldes da lei.
Com efeito, a Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, prevê: “Art. 17-D.
A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. (...) Art. 17-P.
Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental” Nesta senda, a legislação prevê que a TCFA é por estabelecimento/CNPJ e não permite a realocação de crédito de TCFA de CNPJ/estabelecimentos difusos àquele estabelecimento que exerça atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais como alavancado pelo embargante, como bem pontuado pela exequente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a embargante em custas e honorários porquanto já estão incluídos no encargo legal, conforme planilha de débito acostada à inicial dos autos executivos.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 100577228.2020.4.01.3502 e naqueles autos intime-se o IBAMA a indicar os dados bancários/instrução para transferência/conversão em renda dos valores depositados judicialmente para extinção do feito pelo pagamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/ GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 08:36
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001631-29.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CONSORCIO GC AMBIENTAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266 e LUCIANA HOHL MAFFRA - GO23080 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO I – Baixo o feito em diligência.
II- A embargante alega que o procedimento administrativo está eivado de vício, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
III- Isto Posto, determino a intimação do IBAMA para acostar aos autos, no prazo de 30 dias, cópias integrais dos procedimentos administrativos.
IV- Lado outro, INDEFIRO o pedido de prova oral, vez que a verificação se a atividade comercial exercida pela embargante está ou não enquadrada nas situações apresentadas no Anexo VIII da Lei nº6.938/81, que a sujeita ao recolhimento do TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), se dá mediante prova documental já acostada aos autos (contrato social da autora e contratos/aditivos celebrados com o Município de Anápolis).
V- Cumprido o item III, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 21 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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14/04/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 12:31
Conclusos para despacho
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19/03/2021 12:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/03/2021 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2021 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2021 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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