TRF1 - 1005285-87.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005285-87.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDIMEIRE SOUZA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por PAULO CEZAR DE LIMA e SIDIMEIRE SOUZA LIMA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...)a) a CONCESSÃO LIMINARMENTE da tutela da evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, para fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial, passe a cobrar do Autor nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juro contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 1.562,69 – (vide QUADRO RESUMO do laudo anexo); b) Determinar que a taxa de juro estipulada do QUADRO RESUMO do contrato litigado, incida de forma linear e simples, cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática (...).” A parte autora afirma que na data de 27/08/2014 celebrou o contrato de nº 15555.3175797, na modalidade de empréstimo com alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 146.500,00 em 180 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 2.734,68.
Afirma que a Ré agiu de maneira ardilosa, ao aprovar o financiamento com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro, sob a rasa argumentação de que o cliente possuía uma condição vantajosa de obter um crédito debitado em sua conta corrente.
Afirma ainda que apesar da cláusula que prevê o sistema de amortização SAC, no contrato não é informado que a utilização do SAC enseja em pratica de amortização de divida fidelizada ao regime composto.
Nesse sentido, o fato agravante é que o sistema aplicado pela parte ré, frente à hipossuficiência informativa dos consumidores, é a adoção de regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, sem que o contrato informe sua ocorrência.
Com a inicial, vieram, dentre outros, os seguintes documentos instrutórios: cópia do contrato com a CEF (id. 1270382247); e parecer técnico (id. 1270382252).
Citada, a CEF (id. 1434254267) ofereceu contestação.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a inexistência do anatocismo e a pratica dos juros composto.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê, dentre outros, que eventual responsabilidade civil dar-se-á em bases objetivas e que é possível a inversão do ônus probatório, em regra, ope judicis. É impreterível salientar, ainda, que, alicerçado no regramento especial pró-consumidor — ao contrário do que ocorre na regra geral do Código Civil, que privilegia o reconhecimento da invalidade completa de um pacto —, o afã de preservação do expressamente contratado deve nortear a análise do caso concreto.
Nesse sentido, vale mencionar que a “nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes” (§ 2º do art. 51 do CDC).
Pois bem.
Impende destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes, que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Nessa esteira, destaca-se o princípio da autonomia da vontade, alicerçado na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Por outro lado, uma vez aperfeiçoado o contrato e preenchidos os requisitos de validade, devem as partes se sujeitar à força obrigacional do pacto celebrado.
Sendo assim, ao assinar o contrato presume-se que as partes estão cientes das cláusulas dispostas no contrato, especialmente das condições de pagamento e das taxas de juros aplicadas.
Outro princípio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções de modo que, embora não haja obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados.
Desse modo, o contrato faz lei entre as partes, ou seja, os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Cumpre ainda ressaltar que o art. 422 do Código Civil anuncia o princípio da boa-fé objetiva, o qual exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
Nesse viés, o pedido de revisão do contrato para redução da taxa de juros contratada, não deve prosperar, considerando que não há qualquer irregularidade contratual, visto que, está previsto o sistema de amortização SAC no contrato (cláusula quarta), e não é a falta da explicação explicita de que a utilização do SAC enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto que torna a cláusula invalida, para que seja aplicado o método GAUS sugerido pela parte autora.
Assim, à parte autora não assiste razão em quaisquer de suas alegações.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 7 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 03:34
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:30
Decorrido prazo de SIDIMEIRE SOUZA LIMA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2022 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/10/2022 01:35
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005285-87.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR DE LIMA, SIDIMEIRE SOUZA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Em vista da não conciliação entre as partes, DETERMINO a devolução do processo ao JEF.
Fica a Caixa Econômica Federal - CEF citada para oferecer contestação.
Cumpra-se. -
24/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:20
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE LIMA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:20
Decorrido prazo de SIDIMEIRE SOUZA LIMA em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005285-87.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR DE LIMA, SIDIMEIRE SOUZA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 21/10/2022, às 13h40.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com 15 (quinze) minutos de antecedência.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:58
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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19/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/08/2022 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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