TRF1 - 1003861-07.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/02/2025 09:51
Juntada de Informação
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06/02/2025 09:51
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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06/02/2025 09:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCILENE DE ARRUDA em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 18:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCILENE DE ARRUDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/09/2024 18:57
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCILENE DE ARRUDA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003861-07.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003861-07.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:MARCILENE DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILENE DE ARRUDA - MT19633-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (EMBARGANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARCILENE DE ARRUDA - CPF: *59.***.*90-03 (EMBARGADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
10/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:16
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCILENE DE ARRUDA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:38
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003861-07.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003861-07.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:MARCILENE DE ARRUDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARILENE DE ARRUDA - MT19633-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003861-07.2022.4.01.3600 _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, nos autos do mandado de segurança ajuizado por MARCILENE DE ARRUDA em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito à realização da primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2022.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a exigência do diploma como condição para participação no Revalida encontra respaldo legal no inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.959/2019, que estabelece como objetivo subsidiar o processo de revalidação de diplomas já expedidos no exterior.
Ademais, segundo ele, o artigo 48 da Lei nº 9.394/96 determina que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras, exigindo a prévia existência do diploma para o processo de revalidação.
Sustenta também que a alegação da recorrida de que a impossibilidade de obtenção do diploma de medicina se deve às restrições legais vigentes em outros países quanto ao funcionamento regular das universidades durante o período da pandemia Covid-19 não é suficiente para excepcionar a aplicação estrita das orientações judiciais quanto à legalidade da exigência do diploma no ato da inscrição no Exame Revalida.
Ressalta que a jurisprudência consolidada, exemplificada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0045947-19.2017.4.01.0000, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reforça a necessidade do diploma para a revalidação, considerando que o Revalida não é um concurso público e a administração pública necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos.
Quanto à inaplicabilidade da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, aduz que esta se dirige apenas aos concursos públicos, enquanto o Revalida é um procedimento distinto, regulado por legislação específica.
Destaca, ainda, a jurisprudência recente que ratifica a exigência do diploma no momento da inscrição no Revalida, afastando a possibilidade de aplicação da Súmula 266 do STJ, dada a natureza diversa do exame em relação aos concursos públicos.
Requer, assim, efeito suspensivo ao recurso de apelação, e, ao final, o provimento do recurso no sentido de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003861-07.2022.4.01.3600 _____________________________________________________________________________________________________________ VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia analisada nestes autos diz respeito ao direito da recorrida de realizar a primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2022, mediante a realização das provas objetiva e discursiva no dia 06/03/2022.
A sentença concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, nos seguintes termos: Destarte, consoante se infere do Edital n. 3/2022 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-n-3-de-6-de-janeiro-de-2022-372467384), em seu item 1.8.2, um dos requisitos para participação no Revalida é “possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016”.
Em relação à exigência da apresentação do diploma no ato da inscrição do Revalida, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0045947-19.2017.4.01.0000/DF, com admissibilidade reconhecida pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que decidiu, nos termos do § 4º do art. 62 do Regimento Interno do Tribunal, julgar procedente o incidente, fixando a seguinte tese jurídica: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.
Nesse compasso, salutar reconhecer a impossibilidade de inscrição de candidato em processo de revalidação sem a apresentação do diploma, pois, consoante afirmado no mencionado IRDR, “É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito”.
A despeito disso, no caso concreto, a Impetrante pretende assegurar a sua participação no processo de revalidação regido pelo Edital n. 03/2022, em virtude de ter apresentado tempestivamente seu diploma estrangeiro de acordo com as regras estabelecidas no edital do certame.
Analisando os elementos de prova juntados aos autos, verifica-se, a partir do documento de ID 53005182, que a equipe do INEP apontou que o diploma apresentado pela Impetrante apresentava a seguinte inconsistência: “Apresenta apostila de Haia (selo consular ou carimbo do Ministério) – NÃO”.
No entanto, em análise ao diploma apresentado pela Impetrante (ID 953005179), é possível observar que consta, no referido documento, carimbo do Ministério da Educação paraguaio, datado de 18 de junho de 2020, sendo evidente a ilegalidade do ato de indeferimento da inscrição da Impetrante pela ausência de cumprimento de tal exigência, a demonstrar a existência de equívoco praticado pelo Impetrado.
Portanto, mostra-se viável, à primeira vista, reconhecer a possibilidade de inscrição e participação da candidata no processo de revalidação, se não houver nenhum outro impedimento, considerando, ainda, que eventual postergação da entrega de tal documento não importará em prejuízo ao Impetrado. (grifei) É importante ressaltar que a sentença em questão foi fundamentada de forma robusta, com base em elemento de prova substancial (diploma com carimbo do MEC da instituição de origem) e em conformidade com a legislação aplicável ao caso.
As alegações trazidas no recurso de apelação do INEP não apresentam argumentos capazes de infirmar os fundamentos que sustentam a decisão proferida em primeira instância.
Portanto, considero que o recurso de apelação carece de fundamentação suficiente para invalidar a sentença proferida.
Ainda, no caso dos autos, o provimento jurisdicional assegurou à recorrida o direito de se inscrever no REVALIDA 2022, com a efetiva realização da prova em 06/03/2022, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual, motivo pelo qual deve ser confirmada a sentença recorrida.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003861-07.2022.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: MARCILENE DE ARRUDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA – REVALIDA 2022.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, objetivando provimento jurisdicional que assegure à impetrante o direito à realização da primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2022, mediante reconhecimento do diploma apresentado. 2.
Na espécie, em análise ao diploma apresentado pela recorrida (ID 953005179), observa-se que consta, no referido documento, carimbo do Ministério da Educação paraguaio, datado de 18 de junho de 2020.
Dessa forma, configura-se ilegal o ato de indeferimento da inscrição da Impetrante. 3.
Ainda, no caso dos autos, o provimento jurisdicional assegurou à recorrida o direito de se inscrever no REVALIDA 2022, com a efetiva realização da prova em 06/03/2022, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual, motivo pelo qual deve ser confirmada a sentença recorrida. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
14/06/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2024 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 19:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCILENE DE ARRUDA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
APELADO: MARCILENE DE ARRUDA, Advogado do(a) APELADO: MARILENE DE ARRUDA - MT19633-A .
O processo nº 1003861-07.2022.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 03/06/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 07/06/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
26/04/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 08:36
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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31/03/2023 08:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/03/2023 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCILENE DE ARRUDA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003861-07.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003861-07.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:MARCILENE DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILENE DE ARRUDA - MT19633-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARCILENE DE ARRUDA - CPF: *59.***.*90-03 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de março de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
10/03/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCILENE DE ARRUDA em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:31
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:51
Desentranhado o documento
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01/03/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MARCILENE DE ARRUDA, Advogado do(a) APELADO: MARILENE DE ARRUDA - MT19633-A .
O processo nº 1003861-07.2022.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
08/02/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:10
Incluído em pauta para 22/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
24/11/2022 12:08
Juntada de parecer
-
24/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
21/11/2022 16:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
21/11/2022 16:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/11/2022 23:04
Recebidos os autos
-
18/11/2022 23:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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