TRF1 - 1003182-56.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:11
Decorrido prazo de CARLIENE DA MOTA DIAS em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 01:19
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003182-56.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ANA PAULA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLIENE DA MOTA DIAS - PI13142 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS REMANSO BAHIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA PAULA DOS SANTOS, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio doença NB 637.603.523-3, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Chefe da Agência do INSS em Remanso/BA.
Após ouvida a autoridade impetrada, o pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 1239425257 para determinar à autoridade impetrada que promovesse a reativação do benefício da impetrante (NB 637.603.523-3).
Em petição anexada no ID 1249274793 a autoridade impetrada informa que o benefício foi reativado e a perícia devidamente agendada.
Por meio de petição anexada no ID 1253311765 a impetrante informou que, de fato, o benefício foi reativado e marcada nova perícia, razão pela qual requereu o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício e o agendamento de nova perícia médica.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
20/09/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 22:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2022 23:59.
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de Gerente Executivo APS Remanso Bahia em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:32
Juntada de manifestação
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02/08/2022 17:09
Juntada de Informações prestadas
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28/07/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 15:54
Juntada de diligência
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28/07/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 18:17
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 12:06
Conclusos para decisão
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26/07/2022 02:05
Decorrido prazo de Gerente Executivo APS Remanso Bahia em 25/07/2022 23:59.
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24/07/2022 15:36
Juntada de manifestação
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22/07/2022 16:40
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 09:08
Juntada de diligência
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09/07/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*33-22 (IMPETRANTE)
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07/07/2022 16:36
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:23
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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07/07/2022 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
15/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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