TRF1 - 0006596-50.2011.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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11/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006596-50.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006596-50.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RICARDO DA CUNHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IHERING ROCHA LIMA - TO1384-A e DARCI MARTINS COELHO - GO1314-S RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006596-50.2011.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 430/435, proferida pela 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins que, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, julgou improcedente a denúncia, para absolver os réus da acusação da prática do delito previsto no art 1°, inciso I, do Decreto Lei201/67.
O Ministério Público Federal pugna pela reforma da sentença, aduzindo para tanto existir nos autos provas da autoria e materialidade delitivas.
Pondera que menos de um mês depois da vistoria, o gestor do município subscreveu um Termo de Aceitação definitiva da obra, sem que tal atestado condizesse com a realidade, situação que se traduziria no crime previsto no art. 1° inciso I, do Decreto Lei 201/67.
Há contrarrazões.
O parecer ministerial nesta instância, da lavra do Procurador Regional da República Franklin Rodrigues da Costa, foi no sentido do provimento do apelo. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006596-50.2011.4.01.4300 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): – Em sentença às fls. 430/435, a autoridade sentenciante absolveu os acusados com base na ausência de materialidade delitiva.
Diz o MPF em seu parecer nesta instância, para justificar o provimento do recurso ministerial: Segundo consta da denúncia (fls. 02-A/02-E), o Réu Márcio de Oliveira Buscar firmou com a FUNASA o Convênio n° 1155/2000 (SIAFI 415922), no valor de R$ 79.399,34 (setenta e nove mil trezentos e noventa e nove reais e trinta e quarto centavos), cujo objeto era a construção de 54 módulos sanitários no município de Tocantínia/TO.
As obras seriam realizadas pela CONSTRUTORA ELITE LTDA, cujo proprietário é o corréu, Ricardo da Cunha.
Segundo o Laudo n° 256/2009-SR-DPFArO (às fls. 60/61), o réu Márcio de Oliveira Buscar adiantou à construtora Elite Ltda. valores equivalentes à metade do valor contratado para toda a obra.
Inobstante o pagamento desta vultosa quantia, quase um ano após este pagamento, as obras ainda não tinham sido realizadas de maneira satisfatória.
O Ministério Público Federal, em contrarrazões de Apelação, atento a este fato, afirmou que: “Treze meses depois, em vistoria realizada por Engenheiro da Funasa (Relatório de Acompanhamento de Execução Física da Obra - fls. 90/93), no período de 28 a 30/ 11/2002, foram constatados diversos problemas não só de ordem estrutural, como também de não conclusão da obra, em várias das unidades sanitárias visitadas.
Naquela ocasião, constatou-se, ainda, que 18 (dezoito) unidades sequer haviam sido iniciadas e não havia nenhuma concluída.” E mais: “Não obstante, menos de 1 (um) mês após a realização dessa vistoria, o recorrido Márcio de Oliveira Buscar subscreveu o Termo de Aceitação definitiva da obra, em 27/12/2002, declarando: 'as obras e serviços estão concluídos e foram executados de perfeito acordo com os projetos, especificações e demais elementos contratados e autorizados'(...)” É suspeito e causa estranheza a qualquer leigo o fato de o gestor da municipalidade reconhecer que as obras das unidades sanitárias estivessem prontas, enquanto o supracitado Relatório ateste exatamente o contrário.
Para corroborar a divergência entre o afirmado pelo Prefeito e o real estado das obras, no ano seguinte, mais exatamente em 15/10/2003, foi realizado um outro relatório, desta vez, o Relatório de Vistoria e Avaliação do Estágio das Obras, elaborado pelo engenheiro da Caixa Econômica Federal, segundo o qual as obras apresentadas ainda não apresentavam “qualquer funcionalidade'’' (fls. 101/102).Por sua vez, em sede de interrogatório, os réus afirmaram que as obras foram concluídas por execução direita da prefeita da Tocantínia/TO, valendo-se de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FMP) e não do convênio de n° 1155/2000, firmado entre a Funasa e o município.
Isto é, em que pese o Ministério Público ter o dever de reunir provas suficientes para a condenação, os acusados, em nenhum momento, trazem o mínimo de prova para rebater as acusações que lhe são imputadas Neste toar são os memoriais elaborados pelo parquet, às fls. 410-verso: “No mesmo passo, os réus não comprovaram a regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio n° 1155/2000.
Logo as alegações dos réus não convencem.
Em meio a tantas contradições, fica a certeza de que os valores destinados à execução das unidades sanitárias não foram empregados no objeto previsto, tendo em vista que a obra, quando entregue à população, apresentava diversos vícios que evidenciam a má gestão dos recursos públicos federais, conforme se verifica no laudo n° 256/2009-SR/DPF/TO (fl. 238/250) elaborado pela Polícia Federal.” No mesmo sentido são as razões de Apelação interpostas pelo Ministério Público Federal, cujo fundamento adoto e transcrevo: “Apesar das contradições entre as alegações do então gestor, que afirma que pagou o valor integral da obra e do dono da empresa responsável pela execução da obra, que afirma que não recebeu o valor integral da obra, uma coisa é certa houve desvio/apropriação de parte dos recursos repassados pela FUNASA ao município de Tocantínia.
Caso contrário, não haveria necessidade de utilização de recursos do FPM para a conclusão dos banheiros.
Diante disso, o que se tem, no caso, é que os recorridos visando desvio/apropriação dos recursos recebidos a título de convênio n° 115/2000, utilizaram-se de procedimentos ilegais para burlar/ enganar a administração pública (antecipação de valores do Convênio a empresa contratada e emissão de notas fiscais inverídicas no valor integral do instrumento).
Ademais disso, os documentos relativos à prestação de contas (32/89) apontam que da quantia repassada à Prefeitura Municipal de Tocantínia/TO, por meio do convênio, apenas R$ 9,10 foram devolvidos à conta única do Tesouro.
Destarte, as provas coligidas aos autos vão além de meros indícios de desvio público federal.
Ora, se ao Prefeito é repassado valor suficiente para a realização de determinada obra pública, se esta é feita ou feita deficientemente, é de se inferir que os valores foram, de fato, desviados.
Como visto dos autos, sobejam provas da autoria e da materialidade do delito, não merecendo guarida os fundamentos utilizados pela autoridade sentenciante para absolver os réus.
No que diz respeito à rejeição do magistrado aos relatórios e laudos produzidos em sede de inquérito policial pelo Engenheiro da FUNASA e pelo engenheiro da CEF, adoto os seguintes excertos das razões recursais: “Contudo, diferente do entendimento adotado pelo magistrado a quo, o referido documento deve sim ser considerado como idôneo de prova.
Isso porque, tal documento foi produzido por servidor público com competência para tal, engenheiro da FUNASA, que, inclusive, possui fé pública.
Por outro lado, os denunciados não produziram qualquer outra prova documental contrastando a veracidade do laudo produzido pelo servidor publico.
Limitaram-se a indicar uma única testemunha, testemunho este que sequer é possível dar a veracidade que foi conferira pelo magistrado prolator da sentença e a negar os fatos em seus interrogatórios (...) Quanto ao argumento do magistrado aceca da reduzida confiabilidade do relatório de vistoria e avaliação do estágio de obras, elaborado pelo engenheiro da CEF, SIONALDO ALVES BERNARDES em 15/12/2003, que apontou que as deficiência indicadas no relatório da Funasa persistiam, infere-se, também, que este está equivocado, devendo por isso ser eforado. (...) Apesar de a testemunha não se recordar dos detalhes da vistoria por ela realizada, ela reconheceu a assinatura aposta no referido relatório como sua e confirmou o teor do mesmo.
Tal fato é suficiente para tornar o documento idôneo como meio de prova, até mesmo porque tal documento foi produzido por profissional com competência para tal, técnico da empresa contratada/credenciada/habilitada pela CEF para realizar esse tipo de vistoria.
Posto isso, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso de apelação sob exame, para reformar a sentença recorrida a fim de condenar os réus às penas do art. 1° inciso I, do Decreto Lei 201/67.
Todavia, deve se considerar como as provas se deram na instância judicial, e a circunstância de que a obra não foi integralmente paga pela administração, e portanto não integralmente executada pelo particular, e sim em parte pela própria Administração, com o que o tipo do artigo 1º, I, do DL 201/67 não teria efetivamente se perfectibilizado, como indicou a sentença, que deve, assim, ser mantida.
Disse a sentença: 18.
Passo à apreciação do mérito da causa. 19.
A acusação fundamenta seu pedido de condenação nos documentos de fls. 60/61, 67, 101/102 e 238/250.
Segundo o MPF, tais documentos comprovam que houve o adiantamento de 50%. do valor a ser pago pela obra, sem que a CONSTRUTORA ELITE LTDA. de propriedade de RICARDO DA CUNHA, houvesse sequer iniciado os trabalhos.
Ainda segundo a acusação, tal acervo documental comprova também que, apesar da entrega das notas fiscais referentes ao serviço, ele não foi integralmente concluído na forma contratualmente estipulada.
A acusação afirma também que, segundo os acusados, a licitante contratada não terminou a obra por falta de pagamento do Município e que este, por execução direta, completou o serviço, o que importa em contradição diante das demais provas dos autos. 20.
Em uma análise perfunctória da documentação acostada a denúncia, verifica-se que, às fls. 90/93, foi elaborada planilha pelo engenheiro JOÃO BENTO CORRÊA LIMA, em que se indica a existência de diversos problemas de ordem não apenas estrutural, como também relativos à não conclusão da obra, em grande número das unidades visitadas.
Tal prova não foi corroborada em juízo. 21.
O relatório de fls. 100/102, subscrito pelo engenheiro SIONALDO ALVES BERNARDES, fazendo menção expressa às planilhas de fls. 90/93, apontou que as deficiências ali apontadas persistiam.
Comparecendo em juízo (fl. 405), a testemunha se limitou a identificar como sua a assinatura no referido relatório; quanto aos fatos, declarou não se recordar de nada. 22.
De sua parte, a testemunha de defesa MARCELO COIMBRA afirmou o seguinte (fl. 405): esteve no local dos fatos; se lembra que todos os banheiros foram executados, ficando pendente apenas o acabamento; MÁRCIO se comprometeu a terminar o acabamento; algum tempo depois, MÁRCIO ligou para o depoente dizendo que havia terminado o acabamento e que precisava da nota fiscal para prestar contas; o depoente entregou a nota fiscal a MÁRCIO; não se lembra qual a modalidade da licitação realizada; não chegou a ver a obra final, mas da última vez que viu as obras faltava pouca coisa; as obras foram feitas de uma vez, depois foram interrompidas, por falta de pagamento, sendo que MÁRCIO terminou depois; trabalhava com MÁRCIO na construtora, auxiliando-o e fazendo favores; não era sócio; compareceu no local da obra por três vezes, sendo que em uma delas foi comprar material e em outras, levar coisas; da última vez que foi ao local, muitos banheiros já estavam prontos, cerca de 40; a nota fiscal em questão era da Construtora Elite; no dia em que foi buscar a nota fiscal, MÁRCIO estava “agoniado” para prestar contas; emitiu a nota fiscal sem comparecer ao local da obra. 23.
Em seu interrogatório, RICARDO DA CUNHA afirmou o seguinte (fl. 405): não desviou dinheiro do convênio da Funasa; confirma o teor do interrogatório policial; recebeu 50% do valor no início da obra; com esse dinheiro foi adquirido todo o material básico, como tijolos, cimento, caixa d’água, telhas e vasos; além disso, fez o sumidouro e o poço, mas ficou devendo os pedreiros, pois a Prefeitura pagou o remanescente com cheques sem fundos; o prefeito disse ao interrogado que terminaria a obra, ao que o interrogado respondeu que só entregaria a nota fiscal no dia em que constatasse que a obra tinha sido terminada; quase tim ano depois, apareceu uma pessoa pedindo a nota fiscal na casa do interrogado, onde ele morava junto com MARCELO; MARCELO emitiu e assinou a nota fiscal; o interrogado questionou MARCELO, dizendo que ele deveria ter conversado com o interrogado antes de emitir a nota, mas MARCELO disse que tentou contatá-lo pelo telefone e não conseguiu, bem como que o maior prejudicado com a emissão da nota seria a prefeitura; o escritório do interrogado era em casa; acha que MÁRCIO fez todos os banheiros; não teve prejuízo financeiro com a obra; enfrentou dificuldades para a instalação dos banheiros porque algumas pessoas já haviam mudado e outras não queriam aceitá-los, já que haviam melhorado as casas e não queriam um banheiro externo; também por essa. razão não comprou tijolos suficientes para construir todos os banheiros com os 50% recebidos no início da obra, mas comprou todos os vasos e caixas d’água; comprou quase todos os tijolos, sendo que ainda sobraram alguns; ficou faltando levantar 3 ou 4 banheiros, sendo que esse foi o serviço deixado para a prefeitura; o interrogado levantava tijolos, chapiscava, fazia o piso vermelhão, instalava pia, vaso e chuveiro; deixou o material restante na rodoviária; comprou grande parte do material com antecedência para obter desconto; após haver recebido o cheque sem provisão de fundos, o prefeito o trocou por dinheiro, com o qual o interrogado pagou a mão de obra que contratara; não recebeu o valor correspondente às duas últimas medições. 24.
Por sua vez, interrogado, MÁRCIO relatou (fl. 405): as acusações não são verdadeiras; confirma o teor do interrogatório policial; não conhecia comercialmente RICARDO DA CUNHA, mas já havia “jogado bola” com ele; as unidades sanitárias não foram apenas feitas, como também melhoradas; adiantou o valor a ser pago porque a construtora vencedora da licitação estava em situação financeira fraca e não tinha condições de adquirir o material para a construção dos banheiros; não sabia que a Lei de Licitações previa outros mecanismos para evitar a não realização da obra; sua assessoria jurídica também desconhecia o fato; quem cuidava do assunto era o secretário de infra-estrutura; para um município pequeno, era realizado um número considerável de obras na época; apesar de visitá-las, o interrogado não se encarregava de fiscalizar tais obras, sendo que se tratava de atribuição do secretário; tomou pé da gravidade da situação quando precisou da nota fiscal para prestar contas; não se lembra precisamente por que antecipou o pagamento das obras, mas sabe que não foi por favorecimento pessoal; até onde sabe, RICARDO fez sua parte; foi autorizado pela Câmara Municipal para pagar contrapartida para o término da obra; a nota fiscal foi emitida no valor do convênio. 25.
Como se viu, ao ser ouvido em juízo (fl. 405), SIONALDO confirmou como sua a assinatura lançada no relatório de fls. 100/102, mas não pôde se recordar de qualquer fato relacionado à narrativa da denúncia.
Isso reduz a confiabilidade da prova, tornando plausível a hipótese de que o depoente não tenha visitado os diversos locais onde se encontravam os banheiros, como alega a defesa 26.
Ademais, no laudo pericial elaborado pela Polícia Federal é possível constatar que os subscritores foram capazes de localizar todos os 54 banheiros.
Muito embora alguns estivessem em péssimo estado de conservação, e um deles até demolido (fl. 255), é possível verificar que, ao contrário do atestado às fls; 90/93 e 100/102, todos eles haviam sido construídos alguns anos atrás. 27.
Trata-se de mais um elemento que enfraquece a prova pré-processual invocada pelo MPF para condenar os acusados, já que esses últimos indícios apontavam a ausência de pelo menos dois banheiros um ano após haver sido atestada sua construção (fl. 67).
A isso se deve acrescentar que, tendo sido localizados os banheiros, não é possível dizer que a aplicação dos recursos do convênio não foi comprovada. 28.
De outro lado, é preciso reconhecer que, na espécie criminosa em questão, o desvio e a obtenção do proveito econômico por parte do agente se dá por meio do superfaturamento.
No caso, os peritos policiais federais não foram capazes de identificar a ocorrência de sobrepreço na execução das obras, calculando o valor global de cada unidade em cerca de 8% abaixo da tabela oficial (fl. 247).
Desse modo, não se identifica prova capaz de demonstrar o modo como foi feito o suposto desvio de verbas, tomando irremediavelmente deficientes as provas de materialidade e autoria. 29.
Os peritos policiais federais também identificaram a ausência de alguns itens licitados, como caixas de passagem e elementos de fixação de peças sanitárias (fl. 246).
No entanto, o próprio laudo ressalta que “não foi possível distinguir se essas peças foram degradadas ou se não foram feitas por ocasião da construção” (fl. 245).
Assim, mais uma vez a prova se mostra insuficiente para fundamentar decreto condenatório. 30.
Quanto ao adiantamento de valores à licitante antes de ser realizada qualquer medição, ou a emissão de notas fiscais em dissonância com a conclusão do objeto, certamente constituem irregularidades.
No entanto, por si sós, tais ocorrências não são capazes de deflagrar a aplicação de pena prevista no art. 1°, I, do Decreto-lei 201/67, pois não se enquadram no respectivo tipo penal.
Deste modo, tenho por desprover o apelo, mantendo o edito sentencial, por seus fundamentos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006596-50.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006596-50.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RICARDO DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IHERING ROCHA LIMA - TO1384-A e DARCI MARTINS COELHO - GO1314-S E M E N T A PENAL.
ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI 201/67.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese onde indemonstrada a prática de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. 2.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 02 de maio de 2023.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
12/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), RICARDO DA CUNHA e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: RICARDO DA CUNHA, MARCIO DE OLIVEIRA BUCAR Advogado do(a) APELADO: DARCI MARTINS COELHO - GO1314-S Advogado do(a) APELADO: IHERING ROCHA LIMA - TO1384-A O processo nº 0006596-50.2011.4.01.4300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-05-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/10/2022 01:56
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA BUCAR em 17/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006596-50.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006596-50.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: RICARDO DA CUNHA e outros Advogado do(a) APELADO: DARCI MARTINS COELHO - GO1314-S Advogado do(a) APELADO: IHERING ROCHA LIMA - TO1384-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARCIO DE OLIVEIRA BUCAR IHERING ROCHA LIMA - (OAB: TO1384-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 13 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
13/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/09/2022 19:54
Juntada de volume
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08/09/2022 10:12
Juntada de documentos diversos migração
-
17/03/2022 12:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
14/08/2020 16:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/08/2020 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
12/08/2020 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
07/08/2020 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AUXÍLIO DE JULGAMENTO Á DISTÂNCIA
-
07/08/2020 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
10/02/2015 16:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/02/2015 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
09/02/2015 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
09/02/2015 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3555325 SUBSTABELECIMENTO
-
06/02/2015 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
06/02/2015 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
01/04/2014 16:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/04/2014 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
01/04/2014 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
31/03/2014 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3336763 PARECER (DO MPF)
-
31/03/2014 10:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/02/2014 19:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2014
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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