TRF1 - 1002417-24.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/08/2024 20:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:34
Juntada de recurso inominado
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18/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002417-24.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDA GOMES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. 2.
Fundamento e decido. 3.
Trata-se de ação em que se pretende a concessão de benefício por incapacidade ao trabalhador rural (segurado especial) ou de LOAS Deficiente. 4.
Para fins de benefício por incapacidade ao segurado especial, importante frisar que deve restar provado o exercício da atividade campesina, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, no período imediatamente anterior à incapacidade.
Neste sentido: “insta lembrar que para o segurado especial a carência será integralizada com a comprovação do exercício da atividade campesina ou pesqueira artesanal para fins de subsistência, sem a utilização de empregados permanentes, no período imediatamente anterior ao infortúnio que o tornou inválido.
Nesse sentido, de acordo com a TNU, em julgamento de incidente representativo de controvérsia, para a obtenção de aposentadoria por idade rural é indispensável o exercício da atividade rural correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (processo 0000643-35.2011.4.03.6310, de 17/08/2016)” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 497). 5.
A comprovação será feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, sendo vedado o uso exclusivo da prova testemunhal, conforme preceitua o art. 55,§ 3º da Lei de Benefícios. 6.
O autor foi intimado para juntar início de prova material da atividade campesina, porém não o fez.
Assim, não há documentação que comprove o exercício de atividade rural no período de carência, o que leva a concluir pela falta de início de prova material apto a justificar a existência de pressuposto processual para a presente demanda, que por essa razão deve ser extinta sem resolução do mérito.
Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), cuja ementa apresenta o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 7.
O autor, em sede de pedido subsidiário, pretende a concessão de LOAS Deficiente. 8.
Para a concessão do direito pretendido, deve restar comprovado nos autos que a parte atendia à condição de deficiente para fins de concessão do benefício e que se encontrava em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 9.
Ocorre que, no caso dos autos, a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica restou inviabilizada diante da ocorrência do óbito da parte autora.
Com efeito, após a realização da perícia médica, os herdeiros da autora compareceram no feito, comunicando seu óbito e requereram a substituição processual com sua habilitação nos autos. 10.
A habilitação foi deferida.
Todavia, revendo a referida decisão, tenho que é necessário tecer algumas considerações. 11.
Neste sentido, em que pese o art. 110 do Código de Processo Civil imponha que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º , o inciso II do § 2º do art. 313 é claro ao dispor que a habilitação dos sucessores será possível, apenas quando, falecido o autor, o direito em litígio for transmissível.
Vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...)II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 12.
Outrossim, nos termos do art. 21, § 1º da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial previsto na LOAS é intransmissível. 13.
Portanto, falecido o autor, antes de realizadas as perícias médica e/ou socioeconômica, ou seja, antes de comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais para a sua concessão, o Código de Processo Civil impõe a extinção do feito, à teor do art. 485, IX do CPC. 14.
Necessário destacar que, embora o art. 112 da Lei nº 8.213/91 e o parágrafo único do art. 23 do Decreto 6.214/07 admitam a habilitação dos herdeiros na seara administrativa para o recebimento dos valores residuais que o extinto fazia jus, antes do seu óbito, os seus sucessores somente teriam o mesmo direito à habilitação no processo judicial, se já reconhecido judicialmente o seu direito ou, ainda que o direito ainda não tenha sido reconhecido em sentença, a fase instrutória do processo já tenha se encerrado, com a conclusão das perícias médica e socioeconômica. 15.
Precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo espólio do autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, CPC, diante do óbito do demandante antes da realização da perícia médica e avaliação social para fins de percepção de benefício assistencial a pessoa com deficiência. 2.
O espólio do demandante, devidamente habilitado, requer a anulação da sentença para que seja realizada perícia médica indireta, com base na documentação juntada aos autos - inclusive certidão de óbito -, e avaliação social post mortem. 3.
O art. 112, Lei 8.213/91 e o art. 23, parágrafo único do Decreto 6.214/07 garantem aos herdeiros a percepção dos valores residuais de benefício de prestação continuada não recebidos em vida pelo beneficiário, quer dizer, os herdeiros ou sucessores se aplica nos casos em que o direito ao LOAS já tenha sido reconhecido ao demandante em vida. 4.
No caso dos autos, o óbito ocorreu ainda na fase instrutória, antes da realização da perícia médica e da avaliação social para comprovação do cumprimento pelo falecido do requisito da miserabilidade. 5.
Conquanto seja factível a realização do estudo social post mortem, já que seria analisada a condição em que vive o núcleo familiar ao qual pertencia o autor, carece de plausibilidade a perícia médica indireta, com base nos documentos produzidos unilateralmente pelo demandante (atestado médico, exame de ultrassonografia do abdômen, ecocardiograma e atestado de óbito, indicando que a causa da morte foi por insuficiência respiratória e edema de pulmão). 6.
A produção da perícia médica indireta resta inviável, não havendo possibilidade de se verificar o preenchimento pelo autor, após seu óbito, dos requisitos essenciais à concessão do benefício de prestação continuada pretendido, quais sejam 1. não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; 2. a caracterização de pessoa com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 13.146/15, segundo o qual "(...) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". 7.
Apelação não provida. (TRF-5 - Ap: 08001957520168150881, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª TURMA) (Grifei).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DO AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. - No caso dos autos, em razão do falecimento do autor, não houve realização de estudo social acerca das condições em que vivia juntamente com as pessoas de sua família, que residiam sob o mesmo teto. - Portanto, não há como se aferir se o autor, à época de seu falecimento, preenchia ou não os requisitos exigidos pela legislação disciplinadora do benefício.
Assim, têm-se carência superveniente da ação, por se tratar de benefício personalíssimo. - É verdade que o benefício requerido pelo autor admite a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas, conforme dispõe o artigo 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social. - Entretanto, no caso dos autos, repita-se, não houve sequer possibilidade de aferição referente ao cumprimento das exigências legais para concessão do benefício assistencial.
Portanto, inexiste qualquer valor a ser pago aos herdeiros ou sucessores do autor - Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - Ap: 00196453520184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 10/12/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019) GRIFEI PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA/INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
PERÍCIA SOCIOECONÔMICA NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL DA MISERABILIDADE. 1.
Cumpre ressaltar que, em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja averiguada a situação socioeconômica da parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2.
No entanto, conforme cópia da certidão de óbito juntada aos autos, a parte autora faleceu em 12/03/2011 (fls. 181). É importante destacar que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. 3.
Não há como reconhecer, in casu, a pretensão dos sucessores ao recebimento de valores eventualmente devidos.
No caso especifico dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, deveria ter sido realizado laudo pericial e estudo social, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito ou apenas a produção de prova oral. 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00263116720074019199, Relator: JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES, Data de Julgamento: 31/05/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/07/2019) (Grifei).
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INSTRANSMISSÍVEL.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO PATRIMONIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ( § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2.
O benefício assistencial possui caráter personalíssimo intransferível aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário. 3.
Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, e são transmissíveis aos seus herdeiros.
Precedentes STJ e TRF3. 4.
In casu, todavia, a parte autora faleceu antes da realização de perícias médica e social.
Ausente comprovação inequívoca do direito.
Extinção do feito ante o caráter personalíssimo. 5.
O óbito do requerente conjugado ao caráter personalíssimo do benefício assistencial leva à impossibilidade de realização de perícia indireta.
Carência superveniente da ação. 6.
Apelação do INSS provida.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Art. 485, IX do CPC/2015. (TRF-3 - ApCiv: 00474544420114039999 SP, Relator: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 16/10/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/10/2023) (Grifei).
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE E VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA INDIRETA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direto à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento. 2.
Entretanto, observo que os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida, integraram seu patrimônio, e são transmissíveis aos seus herdeiros. 3.
No caso em apreço, todavia, nota-se que o autor faleceu em 16/09/2014, antes da conclusão da instrução processual, visto que ainda não haviam sido realizadas as perícias médica e social, não estando caracterizado o direito do autor e nem a formação de patrimônio a ser transmitido aos seus herdeiros.
Os relatórios médicos (ID 41706026 Págs. 20/28) juntados aos autos não comprovam a incapacidade total e permanente para o trabalho e vida independente, bem como não demonstram situação de miserabilidade e vulnerabilidade social. 4.
O benefício assistencial apresenta caráter personalíssimo, assistencial e não contributivo, não se transmitindo aos herdeiros do segurado, pelo que não há que se falar em perícia indireta ou cerceamento de defesa, porquanto a perícia indireta requerida não se mostra como meio de prova hábil a ensejar a concessão do benefício.
Ademais, tampouco restou provada a situação de miserabilidade, imprescindível à concessão do benefício, tendo em vista seu caráter eminentemente assistencial. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00136385620184019199, Relator: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, Data de Julgamento: 10/12/2021, 1ª Câmara Regional de Juiz de Fora-MG, Data de Publicação: PJe 10/12/2021 PAG PJe 10/12/2021 PAG) (Grifei). 16.
Destarte, considerando que o falecimento do autor ocorreu antes da realização da perícia socioeconômica, seguindo o entendimento jurisprudencial predominante, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 17.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IX, do CPC. 18.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 19.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 23. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 24. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 25.f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:59
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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13/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
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11/06/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:56
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 11:15
Juntada de manifestação
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09/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:53
Juntada de manifestação
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002417-24.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDA GOMES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO É certo que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar.
Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário.
Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005).
Encontra-se, nesse contexto, superada a orientação jurisprudencial que preconizava (por exemplo, STJ, Resp 498.921, 5ª Turma, Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 unicamente para os pagamentos feitos na via administrativa.
Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Em síntese, determina o preceito que têm preferência “os dependentes habilitados à pensão por morte”, condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS.
Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529).
Assim, passo ao exame do pedido de habilitação veiculado nestes autos.
Tendo em vista o óbito da parte autora (certidão de óbito, id 2090190164), que os filhos são maiores, vislumbra-se que cabe ao esposo a habilitação no pólo ativo, em conformidade com as determinações contidas nos art. 112 da Lei n° 8.213/91, art. 687 do Novo Código de Processo Civil e art. 1.829, inciso III, do Código Civil.
Frente ao quadro, defiro o pedido de habilitação, determinando que no polo ativo do presente feito seja incluído o nome de FRANCISCO DE MOURA FILHO, e determino o regular andamento do feito.
Retifiquem-se os registros na distribuição, procedendo à inclusão no polo ativo.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de quinze dias.
Após, volvam-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/05/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 20:43
Cancelada a conclusão
-
02/04/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:27
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 16:59
Juntada de manifestação
-
04/03/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2023 15:20
Juntada de manifestação
-
02/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002417-24.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDA GOMES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Expeça-se mandado à Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, a fim de que seja redesignada a perícia Social da parte autora, visto que, conforme manifestação de id 1813653667, o autor encontra-se residindo com o filho, sem previsão de retorno.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/09/2023 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:19
Juntada de manifestação
-
08/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002417-24.2022.4.01.3507 AUTOR: GERALDA GOMES FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Indefiro o pedido de dilação de prazo, id 1784786087.
Diante da informação trazida aos autos pelo perito social, id 1644407355, bem como, considerando que a perícia a ser realizada é para aferir as condições socioeconômicas da requerente e de seus familiares, intime-se, pela derradeira vez, a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar o endereço de sua residência atual, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/09/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:52
Juntada de manifestação
-
26/08/2023 01:23
Decorrido prazo de GERALDA GOMES FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:14
Juntada de manifestação
-
27/07/2023 01:57
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESPACHO 1.
O direito ao benefício assistencial ao pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e/ou para a vida independente) ou de idoso (65 anos ou mais); b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Diante da informação do perito social de que o imóvel informado como endereço da requerente encontra-se alugada para terceiros e que autora encontra-se residindo em Barra do Garças, bem como, a informação de que esta se encontra em tratamento médico em Cuiabá, intime-se para juntar comprovante de residência atual para que posse ser aferida a renda per capita da parte autora e de seus familiares.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/07/2023 08:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 14:20
Juntada de manifestação
-
30/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:07
Juntada de laudo pericial
-
30/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:24
Juntada de manifestação
-
23/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:21
Juntada de laudo pericial
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 16:34
Juntada de manifestação
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13/01/2023 09:05
Juntada de contestação
-
11/01/2023 17:02
Juntada de informação
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10/01/2023 12:52
Perícia agendada
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10/01/2023 12:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/12/2022 04:48
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002417-24.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDA GOMES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 27/01/2023, às 08h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social João Machado de Oliveira Júnior (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Considerando o recesso do judiciário e o previsto no art. 220 do NCPC, suspenda-se os autos até o retorno dos prazos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
08/12/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:19
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 02:03
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002417-24.2022.4.01.3507 AUTOR: GERALDA GOMES FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/10/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:53
Juntada de manifestação
-
27/09/2022 01:57
Decorrido prazo de GERALDA GOMES FILHO em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 00:34
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002417-24.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDA GOMES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 2133-48.2013.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida, especificamente no período de outubro/2020 a outubro/2021; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; c) termo de renúncia ao valor que exceder ao de alçada do JEF, assinado pessoalmente pelo autor; ou procuração ao advogado outorgando-lhe poderes específicos para renunciar o referido valor; d) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/09/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/09/2022 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2022 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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